TJPA - 0801434-08.2020.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de interdição com pedido de curatela provisória interposto pela Srª.
ELIANA MOREIRA SANTIAGO em face de seu companheiro, o Sr.
RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA.
Por ocasião da audiência que colheu a entrevista do interditando (Num. 21104787 - Pág. 2), compareceram os filhos deste, oriundo de relacionamento anterior ao da requerente, informando que haviam adentrado com oposição ao presente pedido (processo nº 0801690-48.2020.8.14.0201).
O processo de oposição que foi extinto sem resolução do mérito em face da ausência de interesse processual, nos termos do art.485, VI do CPC, no entanto, foi determinado na sentença a juntada de cópia da inicial e da contestação nos presentes autos por conter matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício (ID do documento: 24724480).
Determinou-se a intimação da requerente e do MP para se manifestarem sobre as duas ações de interdição em face do Sr.
RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (nº 0813188-69.2019.8.14.0301, promovido pela sua filha MÁRCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO e nº 0853821-25.2019.8.14.0301, interposta por Eliana Moreira Santiago) que foram distribuídas para a 3ª Vara Cível de Belém, anteriores ao presente processo, sendo que a autora afirmou que é inverídica a afirmação da filha, uma vez que o companheiro mora consigo neste distrito de Icoaraci (ID do documento: 27564908).
Já o MP se manifestou pela reunião das “ações em curso, mais precisamente, seja reunido o Processo n° 0813188-69.2019.8.14.0301, ajuizado por MARCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém à presente ação, a fim que tramitem em conjunto na 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci e que seja proferida decisão conjunta.”, bem como, foi favorável à concessão da curatela provisória requerida (Num. 28735539 - Pág. 4). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente se destaca que o “primeiro” pedido de interdição em face do Sr.
Raimundo interposto foi o de nº 0813188-69.2019.8.14.0301, em 21.03.2019, que ainda está em curso na 3ª Vara Cível de Belém, sendo que, em consulta ao pje, o último despacho data de 01.07.2021 em que foi determinada a remessa dos autos ao MP e depois a conclusão para a sentença (ID do documento: 28901314).
Meses depois, em 11.10.2019, a companheira, Sra.
Eliana, adentrou com o “segundo” processo de nº 0853821-25.2019.8.14.0301, que foi extinto sem resolução do mérito por causa da litispendência com o processo anterior movido pela filha (ID do documento: 14057020), já havendo inclusive certidão de transito em julgado (ID do documento: 18551340).
Quase um ano depois, a referida companheira adentrou com o “terceiro” processo de nº 0801434-08.2020.8.14.0201 nesta Vara distrital.
Comungo, em parte, do entendimento da ilustre promotora que vê entre o primeiro e o terceiro processo clara conexão, no entanto, sabe-se que o pedido de interdição comumente se inicia como procedimento de jurisdição voluntária, sendo que, caso o interditando ou outro interessado, excepcionalmente, venham a se opor ao pedido, surge um conflito de interesses que pode ser dirimido no bojo dos autos já formados, que passa a ser um processo, com lide e partes.
Deste modo, o primeiro processo - que ainda está em curso perante a 3ª Vara - é o adequado para julgar a interdição do Sr.
Raimundo, sendo que a companheira Eliana deve – se já não o fez – intervir no processo para se opor ao pedido da filha Marcia.
Não vejo possibilidade de prosseguimento do processo que corre nesta Vara distrital (terceiro), em face da ausência de pressupostos processuais válidos e da ocorrência da coisa julgada formal.
Efetivamente, o terceiro processo é idêntico ao segundo, cuja petição inicial afirmou, diferentemente do informado no terceiro processo, que o endereço da Srª.
Eliana e do interditando ficava na Passagem São Joaquim, 284, bairro da Sacramenta-Belém-Pará,CEP: 66083-550 ( ID 13256590).
Mesmo na hipótese da requerente e interditando terem se mudado para este distrito durante o lapso temporal de um ano entre estas duas ações, não haveria possibilidade de alterar a perpetuação da competência perpetrada com a interposição das ações na 3ª Vara Cível de Belém, nos termos do art. 43 do CPC.
Além disso, vê-se que há uma sentença que reconheceu a litispendência com coisa julgada formal prolatada pelo magistrado da 3ª Vara Cível de Belém no bojo do segundo processo.
Assim, a propositura da presente ação só seria possível caso a requerente comprovasse a correção do vício que levou a mencionada sentença - o que não ocorreu – tudo por força do art. 486, §1º, CPC.
Muito pelo contrário, a perpetuação jurídica em consonância com a coisa julgada formal demonstra claramente que o juízo da 3ª Vara Cível de Belém é o único competente para julgar o feito, não havendo qualquer justificativa para a interposição do terceiro processo nesta Vara distrital.
Não pode a requente, mesmo mudando de endereço, requerer “novo” pronunciamento judicial em flagrante afronta ao princípio do juiz natural, já estabelecido por distribuição e acobertado pelo manto da coisa julgada formal.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (perpetuação da jurisdição), bem como, em face da existência de coisa julgada formal, nos termos do art.485, IV e V, última parte c/c art. 486, § 1º, todos do CPC.
P.R.I.C.
Por fim, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade desta obrigação que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termo do § 3º do art. 98, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-Pa, 5 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito -
07/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de interdição com pedido de curatela provisória interposto pela Srª.
ELIANA MOREIRA SANTIAGO em face de seu companheiro, o Sr.
RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA.
Por ocasião da audiência que colheu a entrevista do interditando (Num. 21104787 - Pág. 2), compareceram os filhos deste, oriundo de relacionamento anterior ao da requerente, informando que haviam adentrado com oposição ao presente pedido (processo nº 0801690-48.2020.8.14.0201).
O processo de oposição que foi extinto sem resolução do mérito em face da ausência de interesse processual, nos termos do art.485, VI do CPC, no entanto, foi determinado na sentença a juntada de cópia da inicial e da contestação nos presentes autos por conter matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício (ID do documento: 24724480).
Determinou-se a intimação da requerente e do MP para se manifestarem sobre as duas ações de interdição em face do Sr.
RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (nº 0813188-69.2019.8.14.0301, promovido pela sua filha MÁRCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO e nº 0853821-25.2019.8.14.0301, interposta por Eliana Moreira Santiago) que foram distribuídas para a 3ª Vara Cível de Belém, anteriores ao presente processo, sendo que a autora afirmou que é inverídica a afirmação da filha, uma vez que o companheiro mora consigo neste distrito de Icoaraci (ID do documento: 27564908).
Já o MP se manifestou pela reunião das “ações em curso, mais precisamente, seja reunido o Processo n° 0813188-69.2019.8.14.0301, ajuizado por MARCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém à presente ação, a fim que tramitem em conjunto na 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci e que seja proferida decisão conjunta.”, bem como, foi favorável à concessão da curatela provisória requerida (Num. 28735539 - Pág. 4). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente se destaca que o “primeiro” pedido de interdição em face do Sr.
Raimundo interposto foi o de nº 0813188-69.2019.8.14.0301, em 21.03.2019, que ainda está em curso na 3ª Vara Cível de Belém, sendo que, em consulta ao pje, o último despacho data de 01.07.2021 em que foi determinada a remessa dos autos ao MP e depois a conclusão para a sentença (ID do documento: 28901314).
Meses depois, em 11.10.2019, a companheira, Sra.
Eliana, adentrou com o “segundo” processo de nº 0853821-25.2019.8.14.0301, que foi extinto sem resolução do mérito por causa da litispendência com o processo anterior movido pela filha (ID do documento: 14057020), já havendo inclusive certidão de transito em julgado (ID do documento: 18551340).
Quase um ano depois, a referida companheira adentrou com o “terceiro” processo de nº 0801434-08.2020.8.14.0201 nesta Vara distrital.
Comungo, em parte, do entendimento da ilustre promotora que vê entre o primeiro e o terceiro processo clara conexão, no entanto, sabe-se que o pedido de interdição comumente se inicia como procedimento de jurisdição voluntária, sendo que, caso o interditando ou outro interessado, excepcionalmente, venham a se opor ao pedido, surge um conflito de interesses que pode ser dirimido no bojo dos autos já formados, que passa a ser um processo, com lide e partes.
Deste modo, o primeiro processo - que ainda está em curso perante a 3ª Vara - é o adequado para julgar a interdição do Sr.
Raimundo, sendo que a companheira Eliana deve – se já não o fez – intervir no processo para se opor ao pedido da filha Marcia.
Não vejo possibilidade de prosseguimento do processo que corre nesta Vara distrital (terceiro), em face da ausência de pressupostos processuais válidos e da ocorrência da coisa julgada formal.
Efetivamente, o terceiro processo é idêntico ao segundo, cuja petição inicial afirmou, diferentemente do informado no terceiro processo, que o endereço da Srª.
Eliana e do interditando ficava na Passagem São Joaquim, 284, bairro da Sacramenta-Belém-Pará,CEP: 66083-550 ( ID 13256590).
Mesmo na hipótese da requerente e interditando terem se mudado para este distrito durante o lapso temporal de um ano entre estas duas ações, não haveria possibilidade de alterar a perpetuação da competência perpetrada com a interposição das ações na 3ª Vara Cível de Belém, nos termos do art. 43 do CPC.
Além disso, vê-se que há uma sentença que reconheceu a litispendência com coisa julgada formal prolatada pelo magistrado da 3ª Vara Cível de Belém no bojo do segundo processo.
Assim, a propositura da presente ação só seria possível caso a requerente comprovasse a correção do vício que levou a mencionada sentença - o que não ocorreu – tudo por força do art. 486, §1º, CPC.
Muito pelo contrário, a perpetuação jurídica em consonância com a coisa julgada formal demonstra claramente que o juízo da 3ª Vara Cível de Belém é o único competente para julgar o feito, não havendo qualquer justificativa para a interposição do terceiro processo nesta Vara distrital.
Não pode a requente, mesmo mudando de endereço, requerer “novo” pronunciamento judicial em flagrante afronta ao princípio do juiz natural, já estabelecido por distribuição e acobertado pelo manto da coisa julgada formal.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (perpetuação da jurisdição), bem como, em face da existência de coisa julgada formal, nos termos do art.485, IV e V, última parte c/c art. 486, § 1º, todos do CPC.
P.R.I.C.
Por fim, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade desta obrigação que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termo do § 3º do art. 98, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-Pa, 5 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito -
05/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2021 08:46
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2021 08:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/06/2021 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/06/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:06
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2021 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:22
Juntada de
-
24/03/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2021 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2020 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
12/11/2020 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2020 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/11/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2020 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
08/10/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873907-80.2020.8.14.0301
Jaime Peres de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2020 13:20
Processo nº 0800273-51.2020.8.14.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Breno Leony Goncalves da Fonseca
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2020 15:43
Processo nº 0831993-41.2017.8.14.0301
Norte Cacau Industria Comercio e Exporta...
Advogado: Maria Elizabete Nascimento Bellesi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2017 17:31
Processo nº 0806100-39.2021.8.14.0000
Medisanitas Brasil Assistencia Integral ...
Marcio Junior dos Santos Costa
Advogado: Adailton Araujo da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:48
Processo nº 0019799-96.2004.8.14.0301
Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
Igeprev
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 09:38