TJPA - 0806100-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2022 17:52
Baixa Definitiva
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR DOS SANTOS COSTA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 18/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/01/2022 00:00
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806100-39.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A ADVOGADO: ANA CECILIA FRANCO BATISTA – OAB/MG 113.249 AGRAVADO: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A objetivando a reforma do decisum interlocutório (id. 28373934 – autos de origem) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que defiro o pedido liminar para determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento com imunoterapia (PEMBROLIZUMAB) fornecimento do , no modo do relatório médico, no prazo de 72 horas contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0805302-55.2021.8.14.0040 proposta por MARCIO JUNIOR DOS SANTOS COSTA. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema LIBRA/PJE, verificou-se que o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA proferiu sentença extinguindo o feito, em 16.08.2021, nos autos do processo de origem 0805302-55.2021.8.14.0040.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15 Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-64, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-64 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).
ISTO POSTO, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
26/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:35
Não conhecido o recurso de MARCIO JUNIOR DOS SANTOS COSTA - CPF: *85.***.*33-34 (AGRAVADO)
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26/01/2022 09:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/01/2022 08:56
Conclusos para decisão
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19/01/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806100-39.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A ADVOGADO: ANA CECILIA FRANCO BATISTA – OAB/MG 113.249 AGRAVADO: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A objetivando a reforma do decisum interlocutório (id. 28373934 – autos de origem) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que defiro o pedido liminar para determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento com imunoterapia (PEMBROLIZUMAB) fornecimento do , no modo do relatório médico, no prazo de 72 horas contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0805302-55.2021.8.14.0040 proposta por MARCIO JUNIOR DOS SANTOS COSTA.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5565600, a parte Agravante sustém que a medicação/tratamento pretendida não constam do rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS, não havendo previsão contratual para o seu custeio, pelo que inexiste obrigatoriedade de cobertura do referido tratamento.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Preparo comprovado aos ids. 5565590, 5565591 e 5679050.
Nesta instância revisora a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem, no que tange à decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento com imunoterapia (PEMBROLIZUMAB), consoante dispõe a prescrição médica, sob pena de multa por descumprimento.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e art. 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa ou ter a tutela antecipada recursal deferida, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, resta comprovado o acerto do interlocutório objurgado, em vista do Agravado juntar aos autos de origem laudos/atestados subscritos por profissional devidamente inscrito em seu conselho de classe (ids. 28335493 – pág.1/2), atestando a necessidade procedimento, posto que o recorrido é portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON (CID-10 C 18) necessitando do referido tratamento “pois a doença está colocando em risco sua vida”.
Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os planos privados de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
Neste sentido, a linha de tratamento escolhida pelo médico especialista do Agravado deve prevalecer mesmo diante de opinião divergente de junta médica instaurada pelo plano de saúde.
Acerca da prevalência do relatório exarado pelo médico especialista da paciente em relação ao posicionamento de junta médica do plano de saúde, têm decidido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
TIREOIDECTOMIA TOTAL E OUTROS PROCEDIMENTOS.
TRATAMENTO NECESSÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
CARÁTER EMERGENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 300, § 1º, DO CPC.
CAUÇÃO.
FACULDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Em que pese o entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica, deve prevalecer o relatório exarado pelo médico assistente, profissional que acompanha o estado clínico do paciente e possui capacidade de estabelecer o tipo de tratamento mais adequado.
Nesse caso, considerando-se que a recusa de cobertura do plano de saúde ocorreu estritamente em razão da controvérsia sobre a pertinência dos procedimentos e equipamentos prescritos pelo médico assistente, verifica-se que se revela, de plano, a probabilidade do direito do autor ao pleitear as autorizações necessárias para seu tratamento. 3.
Diante do quadro clínico do agravado, portador de câncer de tireoide bilateral, observa-se a urgência na realização dos procedimentos médicos descritos, de modo que não merece reforma a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na origem para que a operadora de plano de saúde ré autorize e custeie o tratamento de que o autor necessita. 4.
Não subsiste a irresignação da agravante contra a falta de exigência de caução disposta no art. 300, § 1º, do CPC, a cargo do agravado, se inexistentes, na hipótese, os elementos que recomendem a medida. 5.
A fixação de astreintes traduz medida de execução, com o escopo de compelir o réu a cumprir determinação judicial.
No caso, caracterizado o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, acertada a decisão superveniente que majora as astreintes, estabelecendo valor suficiente e compatível com a obrigação determinada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07152604620198070000 DF 0715260-46.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA PORTADORA DE CÂNCER, NECESSITANDO SE SUBMETER À EXAME PET-SCAN.
RECUSA DA RÉ À COBERTURA DO PROCEDIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO ACERCA DO TRATAMENTO QUE CABE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
LAUDO DE JUNTA MÉDICA FORMADA UNILATERALMENTE PELA RÉ/AGRAVANTE QUE NÃO SE SOBREPÕE À OPINIÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE, ESTA CORROBORADA, AINDA, POR MÉDICA DA NATJUS-AL, NÚCLEO QUE PRESTA APOIO TÉCNICO AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-AL - AI: 08059506220198020000 AL 0805950-62.2019.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) No que tange ao fornecimento dos medicamentos em questão (PEMBROLIZUMAB), os Tribunais Pátrios não divergem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - PEMBROLIZUMABE E AXITINIBE - NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo, definiu os critérios exigidos nos processos judiciais que demandem o fornecimento de medicamentos e insumos não constantes dos atos normativos do SUS, quais sejam, a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira; e registro na ANVISA. 2.
Nessa estreita via cognitiva, foram preenchidos os requisitos para o fornecimento dos medicamentos Pembromizumabe e Axitinibe, uma vez que há nos autos elementos que demostram, com a segurança necessária, a imprescindibilidade dos fármacos, porquanto constata-se do Relatório Médico que o paciente apresenta-se no momento com metástases pulmonares de linfonodais, tendo iniciado outros tratamentos, contudo, sem eficácia e atualmente não responde a medicação atual. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000204808752001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS (PEMBROLIZUMABE E LEVANTINIBE) PELO PLANO DE SAÚDE.
INADMISSIBILIDADE.
Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21524298320218260000 SP 2152429-83.2021.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021) Ademais, resta evidente o periculum in mora reverso, pois, o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação para a Agravante, porém, a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde, fere, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento jurídico nacional previsto na Carta Magna de 1988.
Destarte, não resta evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
EX POSITIS, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO AGRAVANTE, MANTENDO INCÓLUME O INTERLOCUTORIO COMBATIDO.
PROSSIGA NA INSTRUÇÃO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 28 de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
04/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2021 16:33
Conclusos ao relator
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15/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806100-39.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A ADVOGADO: ANA CECILIA FRANCO BATISTA – OAB/MG 113.249 AGRAVADO: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O Intime-se a parte Agravante para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o relatório de conta do processo relativo ao boleto de id. 5565590, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 06 de Julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
07/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:21
Conclusos para decisão
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02/07/2021 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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