TJPA - 0800527-97.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/01/2022 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:58
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Processo: 0800527-97.2020.8.14.0115 SENTENÇA O Requerente VICENTE FERREIRA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em audiência de conciliação de ID 39124922, o Autor requer a desistência do presente feito. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito.
Com efeito, o Autor requer a desistência da ação.
Embora devidamente citada a Demandada, no âmbito dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, como não há a condenação, em primeira instância, nas custas e honorários, é prática amparada pelo Fonaje no enunciado de nº 90, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independente da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos.
Vejamos o que informa o referido enunciado: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Pelo o Exposto, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologo a manifestação de vontade da autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado, conforme art. 55 da Lei 9099/95.
Após as providências necessárias, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
16/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:23
Extinto o processo por desistência
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10/11/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de sessão
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26/10/2021 14:54
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/10/2021 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 07:24
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 12:54
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 09:50 Vara Cível de Novo Progresso.
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06/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA FÓRUM DES.
HAMILTON FERREIRA DE SOUSA, RUA DO CACHIMBO, Nº 381, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO/PA, CEP 68193-000 PROCESSO Nº: 0800527-97.2020.8.14.0115 PARTE AUTORA: VICENTE FERREIRO DOS SANTOS PARTE RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, S/N, Bairro Coqueiro cidade de Belém/PA, CEP 66823-010.
DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Isso posto, aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda, há de se avaliar as circunstâncias fáticas sob a ótica de proteção do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
De saída, considero que não estão devidamente preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Isso porque os elementos que acompanham a inicial não conferem verossimilhança às alegações formuladas pela parte autora, de modo com que foram preenchidos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela.
Depreende-se dos autos, que o autor firmou acordo extrajudicial com a parte ré, a fim de quitar o montante de débito referente a faturas de consumo de energia elétrica em aberto, incluindo multa, consubstanciando um débito no importe de R$ 39.488,19 (trinta e nove mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos).
O motivo do atraso no pagamento teria sido a modificação no contexto financeiro do autor decorrente da crise financeira imposta pela pandemia de Covid-19.
Informa, ainda, que o demandante se viu impossibilitado de arcar com as parcelas do acordo, razão pela qual requer a renegociação do débito a fim de adequar os valores das parcelas à sua atual condição econômica.
Ocorre que, a despeito das alegações formuladas na peça inaugural, não há qualquer documento nos autos que permita, ainda que em cognição sumária, conferir verossimilhança aos fatos narrados.
A petição inicial não foi instruída com cópia do alegado acordo entabulado, tão somente demonstrativo de débito produzido unilateralmente.
Ademais, a parte requer a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes, contudo, não junta qualquer elemento que demonstre que, deveras, teria ocorrido tal negativação.
No mais, embora requeira o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a parte autora não relata que o serviço foi interrompido, sequer menciona data do suposto desligamento.
Diante disso, adentrando às razões trazidas para a antecipação da tutela, verifico que o demandante se limita a delinear argumentos vagos, sem efetivamente demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de decisão provisória de urgência, o que enseja o indeferimento do pleito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/10/2021, às 9h50min, a ser realizada por meio de videoconferência, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgzOGMzYzEtODhmZS00ZTI5LWExNTYtMDM5MjlmNTMzNWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210ca436d-cf36-448b-a38b-0a3b86a095f9%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, 03 de setembro de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
03/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 19:03
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800527-97.2020.8.14.0115 DESPACHO Quanto à concessão da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC, assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Ademais, considerando o vulto das contas de consumo objeto do parcelamento, bem como a atividade laboral do autor (comerciante), não se pode inferir, por ora, sua hipossuficiência.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Observe-se que, caso o(a) autor(a) se declare casado(a) ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro(a).
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se, servindo o presente Despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, 07 de julho de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
07/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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