TJPA - 0829863-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 21:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 07:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 09:12
Expedição de Edital.
-
27/07/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 10:25
Juntada de Termo de Compromisso
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18/07/2022 21:38
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 00:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA LIMA em 18/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 03:44
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829863-73.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
VANIA ALMEIDA LIMA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra KLEBER ALMEIDA LIMA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Certidão informando que o(a) requerido(a) não impugnou a presente demanda, no prazo legal.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de KLEBER ALMEIDA LIMA e a nomeação do(a) requerente VANIA ALMEIDA LIMA, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
KLEBER ALMEIDA LIMA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar a sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de KLEBER ALMEIDA LIMA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente VANIA ALMEIDA LIMA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:29
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:01
Classe Processual alterada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de KLEBER ALMEIDA LIMA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA LIMA em 01/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:21
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2021 09:46
Juntada de Carta
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10/08/2021 00:00
Intimação
Ref.
Processo Cível n. 829863-73.2020.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h15, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dra.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS, Juíza de Direito respondendo pela referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por VANIA ALMEIDA LIMA, em face de KLEBER ALMEIDA LIMA.
Foi feito o pregão e a parte autora compareceu, acompanhada de sua advogada Dra.
ELY FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA, OAB/PA 7124.
Compareceu o interditando.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
Dada a palavra a Promotoria de Justiça: “O MP requer vista dos autos após a apresentação de defesa da parte requerida”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo o prazo de 30 dias para a parte autora juntar laudo atualizado, desse modo dispensando a perícia e, concomitantemente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
09/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:59
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 02/08/2021 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:13
Juntada de
-
13/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas processuais ID 29341887, para, posterior confecção do ato.
Belém(PA), 12/07/2021.
Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/07/2021 11:10
Juntada de relatório de custas
-
08/07/2021 18:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0829863-73.2020.8.14.0301 [Capacidade] TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: VANIA ALMEIDA LIMA Nome: VANIA ALMEIDA LIMA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, altos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 INTERESSADO: KLEBER ALMEIDA LIMA Nome: KLEBER ALMEIDA LIMA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, ALTOS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 - DESPACHO - Intime-se o autor, na pessoa do advogado, para providenciar o andamento do feito, em 5 (dias), suprindo a falta, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º).
Não havendo manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, por carta registrada com AR, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final.
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 5 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/07/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:03
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 02/08/2021 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:02
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA LIMA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:01
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA LIMA em 28/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 13:24
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 02/08/2022 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 20:33
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:36
Nomeado curador
-
20/05/2020 10:00
Conclusos para decisão
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16/05/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 21:20
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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