TJPA - 0869625-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2025 18:40
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:05
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869625-28.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente postou petição no ID 139539593 concordando expressamente com o cumprimento da obrigação de pagar, tendo ao final requerido o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 139906897), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará em nome de sua advogada que tem poderes para receber.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:45
Juntada de Petição de alvará
-
28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:21
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:42
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
10/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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08/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869625-28.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de trânsito em julgado postada nos autos, defiro parcialmente o pedido de execução formulado pela parte demandante, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, não devendo levar em consideração para fins de cálculo de honorários de sucumbência a possível parte da condenação referente a multa astreinte, haja vista que conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta não possui natureza condenatória (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Determino, ainda, que caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir as obrigações constantes do título judicial (Sentença/Acórdão) constituído(s) neste feito.
Em sendo obrigação de pagar o prazo é de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Em sendo obrigação de fazer deverá ser observado o prazo estipulado no título executivo Judicial.
Atente-se a Secretaria que em sendo obrigação de fazer ou não fazer, deverá proceder a intimação pessoal nos termos da recomendação do STJ, súmula 410.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
05/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:01
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 05:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:57
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:45
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 05:47
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:17
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 21:55
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:26
Audiência Una realizada para 13/04/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:05
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:10
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 04:39
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:34
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:33
Audiência Una designada para 13/04/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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