TJPA - 0869625-28.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de EDINALDO BIA VIANA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:29
Juntada de Petição de carta
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10/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0869625-28.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 8 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/12/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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19/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835416-33.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GERMANO PAES MARQUES JUNIOR Endereço: Edifício Infante de Sagres, sala 502, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, n 2537, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 ZG-ÁREA/CORREIOS Processo nº 0835416-33.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu 4 amoladores de facas e tesouras 4 em 1 Inox, código do pedido nº. 220315080Q2WEW.
Todavia, o produto recebido não condiz com o anunciado, bem como que o produto também apresenta arranhões e avarias no geral.
Segue aduzindo que solicitou o reembolso dia 30/03/2022, dois dias após o recebimento dos produtos, todavia a parte demandada afirmou ao requerente que o valor pago não estaria passível de restituição.
O pedido final visa a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais supostamente sofridos.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 81184991, oportunidade em que alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, perda do objeto, em face da devolução dos valores pagos e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, inexistindo motivos para ensejar indenização por danos morais ou materiais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não obstante a ré informe que atua apenas na intermediação entre os fornecedores e os clientes (não participando diretamente do contrato), entendo que, sendo uma plataforma de intermediação para os consumidores, é possível figurar no polo passivo, haja vista que se beneficiou diretamente da compra realizada, sendo certo que, se não divide os lucros, deve ao menos assumir os riscos dos anúncios veiculados em sua plataforma.
Quanto a preliminar de perda superveniente do objeto, não deve ser acolhida, pois os pedidos da inicial não se limitavam ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, havendo necessidade de analisar o pedido de indenização por danos morais.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em virtude desta oferecer produto que não com diz com o anunciado, bem como, pela recusa de reembolso de valores pagos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) comprovante de solicitação no e-mail da ré (ID 56489704); b) e-mail de solicitação de reembolso (ID 56489705); c) confirmação da solicitação de devolução dos produtos (ID 56489707); d) negativa de reembolso (ID 56489708); e) comprovante de pagamento dos produtos (ID 56489710); f) fatura do cartão de crédito (ID 56489711); g) e imagem do produto oferecido na plataforma (ID 56489712); h) produto entregue (ID 56489713); i) contestação do produto (ID 56489717).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entendimento deste Juízo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando um conjunto probatório suficiente para comprovar a regular prestação do serviço fornecido e afastar o direito da parte autora.
Inicialmente, verifico que a ré se limitou a alegar a ausência de responsabilidade, imputando as condutas ilícitas à administradora do cartão de credito e ao fornecedor, de forma que poderia a empresa ré, a partir desses dados, juntar aos autos elementos que comprovassem que solucionou o problema apresentado ou mesmo que o defeito não existia.
Nesse sentido, entendo que as provas dos autos, aliadas à presunção favorável conferida ao consumidor, reforçam a narrativa da petição inicial no sentido de que o autor adquiriu um produto novo, o qual veio com defeito de fábrica, não tendo sido solucionado o problema, apesar das investidas realizadas pelo consumidor perante a empresa requerida.
Assim, restou inconteste que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que se beneficiou da cadeia de consumo que resultou na compra de um produto pela parte requerente e, diante do defeito apresentado por este, não solucionou o problema até o ajuizamento da presente ação, causando quebra de expectativa no consumidor.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise dos danos materiais e morais.
Com relação aos danos materiais, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, é plenamente possível: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) Entendo que, tendo a parte autora optado pelo reembolso dos valores pagos, dois dias após o recebimento do produto, em face das avarias constantes nos objetos, o valor a ser restituído corresponde justamente ao valor do produto, constante nos comprovantes acostados aos autos.
A restituição deste valor deve se dar de forma simples, pois não consiste em cobrança ou compra indevida, uma vez que a parte autora efetivamente teve a intenção de adquirir o produto perante a ré.
Portanto, deve ser pago pela parte ré, a título de indenização por danos materiais, apenas o valor dos amoladores adquiridos, no montante de R$ 175,32 (cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), o que já foi restituído pela ré (Vide IDs 81184992 e 90121989).
Com relação aos danos morais, entendo que igualmente são devidos.
A situação no caso concreto transcendeu a esfera do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que o autor adquiriu um produto e se viu sem poder utilizar os objetos em face de não corresponderem ao anunciado e, ainda, serem entregues com avarias, o que, no entendimento deste Juízo, representa considerável quebra da expectativa.
Outrossim, no caso específico dos autos, verifico que as diversas tentativas frustradas de resolução da questão, ensejaram transtorno acentuado, ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, dando causa à indenização por dano extrapatrimonial.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, considerando o pedido de indenização feito na inicial, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, o valor de R$ 175,32 (cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), o que já foi cumprido pela ré.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de outubro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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