TJPA - 0815470-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 08:53
Baixa Definitiva
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11/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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06/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815470-71.2023.814.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR Autor: FABIANO AZEVEDO PEREIRA Requerido: COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO PARA ESCOLHA PARA MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES – 2023 REQUERIDO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FABIANO AZEVEDO PEREIRA, em face da COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO PARA ESCOLHA PARA MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES – 2023 e do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Em síntese da petição inicial (id 16323487), a parte autora defende o cabimento da tutela provisória cautelar incidental, relatando que se inscreveu em 09/05/2023 para o processo seletivo de escolha para membro do Conselho Tutelar.
Destaca que a sua inscrição foi indeferida pela Comissão Especial sob o fundamento de não ter atendido o disposto no item 12.4.8 do Edital, bem como, afirma ter apresentado recurso, contudo o indeferimento foi mantido.
Sustenta ilegalidade no ato de indeferimento do seu recurso oposto, afirmando ter apresentado todos os documentos exigidos, bem como, alega que o recurso deveria ser apreciado por órgão hierarquicamente superior e não pela própria Comissão Especial, conforme disposição em lei.
Assevera ter impetrado Mandado de Segurança, ocasião que foi deferida a tutela de urgência, retornando ao processo eleitoral para a escolha de membro do Conselho Tutelar, contudo, no mérito foi denegada a segurança.
Afirma ter interposto recurso de Apelação contra a Sentença, objetivando prosseguir nas fases seguintes, porém o recurso se encontra pendente de julgamento Defende a concessão da tutela de urgência cautelar incidental, considerando que o certame eleitoral será realizado no dia 1° de outubro de 2023, para que seja determinado o seu retorno à condição de candidato a membro do Conselho Tutelar, possibilitando prosseguir nas demais etapas do certame.
Ao final, requereu o julgamento pela total procedência da Ação Cautelar, tornando definitiva a medida liminar.
Juntou documentos.
O autor Fabiano Pereira Azevedo apresentou petição, alegando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, afirmando que a demanda deixou de ser útil pelo decurso do tempo (id 16323514).
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente Ação Cautelar Inominada Incidental comporta julgamento monocrático, considerando a perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a Ação Cautelar visando obter a tutela de urgência no sentido retornar à condição de candidato a membro do Conselho Tutelar (2023).
Ademais, a Ação Cautelar foi distribuída pelo autor no dia 30/09/2023 (sábado) às 13h:25min:24s, data em que esta Relatora se encontrava afastada das atividades, em razão do gozo de férias no mês de setembro de 2023.
Em seguida, no mesmo dia às 20h:09min:34s, o requerente apresentou petição, alegando não possuir interesse no prosseguimento do feito, em razão do certame eleitoral ocorrer no dia 1° de outubro de 2023 (vide id 16323514).
Portanto, diante do decurso no tempo, resta incontroversa a perda superveniente de interesse processual do autor.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e declaro extinta a presente Ação Cautelar Inominada Incidental, sem resolução de mérito, com base artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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