TJPA - 0855484-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ADELSON SILVA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ADELSON SILVA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0855484-67.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo feito pela parte executada nos autos, conforme RELATÓRIO DE EXTRATO DE SUBCONTA – id 128727260 - Pág. 1, e a concordância dos exequentes – id 127403736, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor dos exequentes, ou de seu advogado, caso tenha poderes para receber valores, devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de outubro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
11/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0855484-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ADELSON SILVA DO NASCIMENTO, LUCAS DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, e eis que o(a) promovido requereu expedição de guia para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se o(a) promovido(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo que segue abaixo colacionado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026) inserida neste mesmo evento, sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 22 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0855484-67.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ADELSON SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Nossa Senhora da Guia, 330, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-210 Nome: LUCAS DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Passagem Nossa Senhora da Guia, 330, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-210 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, térreo, área púbica, entre os eixos 46-48/OP, Sala, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por ADELSON SILVA DO NASCIMENTO e LUCAS DOS SANTOS ARAÚJO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Os reclamantes alegam que em virtude de atraso no voo operado pela ré, que partiria no dia 15/09/2023, do Rio de Janeiro com destino a Brasília, bem ainda, do cancelamento da conexão que fariam de Brasília rumo a Belém, chegaram ao destino final com 13 horas de atraso.
Além disso, como tomaram conhecimento da mudança de horário no primeiro trecho apenas no aeroporto e não receberam nenhuma assistência da empresa aérea, tiveram que arcar com despesas de hospedagem, transporte e alimentação.
Diante dos fatos, buscam indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 cada.
A reclamada suscita preliminares e quanto ao mérito, afirma que a perda da conexão se deu em virtude do mau tempo, motivo de força maior, e que os passageiros não comprovaram situação extraordinária apta a demonstrar a existência de dano moral.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, defiro a retificação do polo passivo para que dele passe a constar a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A em substituição a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Quanto à alegação de que a apresente demanda tem natureza predatória, pois se baseia em narrativa genérica que não especifica os fatos ocorridos com os autores, nenhuma razão assiste à defesa.
Os fatos deduzidos estão contextualizados e se dizem respeito especificamente aos reclamantes.
Por isso, não cabe falar em demanda artificial.
No que diz respeito à ausência de pretensão resistida ante a falta de tentativa de conciliação, não merece amparo o argumento O teor da contestação, como um todo, demonstra que a reclamada oferece sim resistência em relação ao bem da vida pretendido pelo autor.
Além disso, não trouxe aos autos qualquer proposta de acordo demonstrando sua intenção de solucionar a questão de forma amigável, o que indica que qualquer tentativa nesse sentido por parte do reclamante ainda na via administrativa possivelmente seria inútil.
Não sendo o bastante, convém lembrar que embora a própria legislação pátria prestigie métodos alternativos de solução dos conflitos, a demonstração do interesse de agir não exige o prévio esgotamento das vias conciliatórias administrativas, pois isso representaria uma condicionante ao exercício do direito de agir que não foi imaginada pelo legislador constituinte.
Diante de tais razoes, rejeito a preliminar.
MÉRITO Preliminarmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados em decorrência de má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que o documento apresentado no bojo da contestação na tentativa de comprovar que o atraso do voo inicial e o cancelamento do voo seguinte ocorreram em virtude das condições climáticas, traz informações incompletas.
Além disso, os autores, de sua parte, juntaram prova de que outras companhias operaram voos em horários próximos, a partir do mesmo aeroporto.
Somado a isso, também juntaram “declaração de voo interrompido” e “declaração de atraso” emitidas pela ré na ocasião, as quais fazem referência somente a “impedimentos operacionais”.
Sendo assim não reconheço a excludente de responsabilidade.
Em todo caso, independente da causa que impediu a decolagem, a reclamada não estava isenta de prestar assistência aos passageiros, mormente quando se constata que os mesmos compareceram ao aeroporto.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VOO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS –FORTUITO INTERNO INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS AUTORES – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00031389020198160194 Curitiba 0003138-90.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023).
Direito do Consumidor.
Transporte Aéreo Doméstico.
Mudança de rota e atraso de voo decorrente de condições climáticas adversas.
Ausência de prestação de assistência material.
Danos morais configurados.
Apelação desprovida. 1.
No caso vertente, é incontroverso que o apelado se dirigia a Manaus em voo operado pela apelante, quando, em virtude de mau tempo, a aeronave arremeteu e mudou de rota, pousando em Cuiabá. É ainda, incontroverso que, em nova tentativa de chegada ao destino, a aeronave precisou mudar seu curso e aterrissar em Santarém, onde o apelado aguardou por cerca de 16 horas. 2.
Ainda que o atraso ou cancelamento de voo se dê por evento externo - notadamente por razões meteorológicas - não se isenta a companhia aérea do dever de fornecer assistência e prestar adequadas informações aos passageiros.
Precedentes desta Corte. 3.
Não nega a apelante ter fornecido somente um voucher de R$ 25,00 ao apelado para refeição, não providenciando hospedagem e translado, como preconiza a Res.
ANAC nº. 400. 4.
Há falha na prestação do serviço da apelante, que não diligenciou de modo a mitigar os transtornos sofridos pelo apelado. 5.
Danos morais configurados. 6.
Circunstâncias que autorizam a indenização no valor de R$ 12.000,00, a qual está em consonância com o art. 944, CC. 6.
Apelação a que nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00433190720198190209 202200182908, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Diga-se, a propósito, que segundo a própria norma que rege o setor aéreo o atraso por si só impõe dever de assistência.
Vejamos: Resolução 400 – ANAC Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Nesse passo, considerando o fato de que os autores chegaram a Belém, destino final, com cerca de 13 horas de atraso e que embora tenha comparecido ao aeroporto não receberam nenhum tipo de assistência material, concluo que a reclamada incorreu em falha na prestação do serviço que se mostrou apta a causar dano moral.
Desse modo, nos termos do art. 6º, VI e 14 do CDC, deve ser condenada a indenizá-los, com a quantia que ora fixo em R$ 4.000,00 por passageiro, por considerá-la suficiente para compensar as vítimas, além de razoável e proporcional a extensão do prejuízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar a cada um dos reclamantes ADELSON SILVA DO NASCIMENTO e LUCAS DOS SANTOS ARAÚJO a quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo requerimento, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:44
Audiência Una realizada para 31/01/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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23/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 18:29
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:29
Decorrido prazo de ADELSON SILVA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ADELSON SILVA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0855484-67.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ADELSON SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Nossa Senhora da Guia, 330, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-210 Nome: LUCAS DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Passagem Nossa Senhora da Guia, 330, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-210 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, térreo, área púbica, entre os eixos 46-48/OP, Sala, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 31/01/2024, às 10:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 15:25
Audiência Una designada para 31/01/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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