TJPA - 0817205-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:24
Juntada de Ofício
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08/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 21:10
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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07/07/2024 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 10:36
Juntada de Termo de Compromisso
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24/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 17:37
Juntada de Ofício
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22/06/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 06:15
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0817205-03.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA NETO, qualificado nos autos, por ter, supostamente, praticado a conduta típica prevista no artigo 157, § 2º, incisos II, V e § 2º-A, I do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, do ECA.
Narra a denúncia (ID 100789810 - Pág. 2) que: (...) No dia 03.09.2023, o SGT PM SAMUEL DE LIMA MENEZES, compareceu na Seccional Urbana de São Brás para apresentar o denunciado, preso em flagrante delito pelo crimes de roubo majorado e corrupção de menores, informando que no referido dia, encontrava-se em rondas ostensivas pelo Bairro da Pedreira, juntamente com sua guarnição (SD CRISTOFFER e CB J.
COSTA), momento em que foi repassada pelo CIOP a informação de que moradores de uma casa na Passagem São Francisco estavam sendo tomados de assalto.
Ao chegarem na referida passagem, moradores informaram que os meliantes eram em número de quatro e que tinham fugido em um veículo VW VOYAGE, Branco, Placa QVU1C50, tendo repassado a informação para outras guarnições, iniciando-se a perseguição ao veículo, tendo sua guarnição o encontrado na Trav.
Lomas Valentinas com a Av.
Rômulo Maiorana, ocorrendo a abordagem, estando dentro do veículo o denunciado, o adolescente CLEISON LUAN DA SILVA PONTES, além da vítima JOSIMAR MENDES MIRANDA, que estava no porta-malas do veículo.
Após a busca pessoal, foi encontrado com o denunciado 3 (três) munições intactas de calibre .32, além de um aparelho de telefone celular SANSUMG AO2S, Azul, de propriedade da vítima.
Após a prisão, todos foram conduzidos para a Seccional de São Brás para os procedimentos legais.
Foi ouvido em depoimento, o CB PM JOSE COSTA DE OLIVEIRA.
A vítima JOSIMAR MENDES DE MIRANDA, disse que é motorista de aplicativo e no dia 02.09.2023, por volta de 20h, recebeu uma chamada de corrida pelo 99 par buscar um passageiro na Trav.
Padre Eutiquio em frente a Praça Batista Campos.
Que a chegar ao local, apanhou dois passageiros e um pediu para sentar no banco do carona e na esquina da Trav.
Padre Eutiquio com a Av.
Conselheiro Furtado, anunciaram o roubo, estando os dois armados, sendo lhe subtraído seu aparelho de telefone celular e ordenaram que fosse para a Rua dos Caripunas e na esquina com a Av.
Bernardo Sayão, outras duas pessoas adentraram no veiculo, sendo colocado no porta-malas, tendo o veiculo seguido para locais que não conseguiu ver, mas ouviu que os mesmos iriam realizar assaltos pela cidade, tendo ficado no portamalas por cerca de duas horas.
Que em determinado momento, o veiculo parou e um policial militar abriu o porta-malas, lhe retirando de lá, tendo visto duas pessoas sendo presas, sendo encontrado dentro do veiculo o seu aparelho de telefone celular e um aparelho de telefone celular IPHONE que não é de sua propriedade.
A vitima MARLON FARIAS GROSS, disse que no dia 02.09.2023, por volta de 21h, quado chegava na casa de sua mãe, foi abordado por duas pessoas, estando um armado, sendo empurrado para dentro da casa.
Que sob ameaças, passaram a roubas os bens das pessoas que se encontravam na casa.
Que no meio da ação, uma terceira pessoa entrou na casa, tendo sido levado das pessoas presentes, dois aparelhos de telefone celular, R$150,00 (cento e cinquenta reais), um cordão de ouro e um anel de ouro, tendo as pessoas presentes ficado trancadas e a casa revistava por cerca de 30 minutos e após saíram da residência.
Que cerca de 15 minutos depois, uma guarnição da Policia Militar esteve na residência, informando que duas pessoas haviam sido presas, tendo reconhecido o adolescente CLEISON LUAN DA SILVA PONTES.
Que nenhum pertence de sua família foi recuperado. (...).
A denúncia foi oferecida em ID 100789810 - Pág. 1.
O réu foi preso em flagrante em 03/09/2023 de ID 99965940 - Pág. 2, convertida em preventiva em audiência de custódia na mesma data 03/09/2022, em ID 99970693 - Pág. 1.
Auto de entrega consta em documento de ID 99965940 - Pág. 13.
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de ID 99965940 - Pág. 10.
Recebimento da denúncia ocorreu em ID 100819995 - Pág. 1.
A citação do denunciado consta em ID 101515296.
Foi apresentada resposta à acusação por meio de Advogado Particular em ID 101758186.
Em ID 101806002 - Pág. 2, consta rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento.
Em 26/10/2023, foi realizada a audiência de instrução cujo termo está acostado em ID 103102024 - Pág. 1.
No ato, estava presente a vítima MARLON FARIAS GROSS e testemunha de acusação JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA, sendo todos os depoimentos gravados por meio audiovisual, na ocasião foi revogada a prisão preventiva do réu.
Em 23/11/2023, foi realizada a audiência de instrução cujo termo está acostado em ID 104892972 - Pág. 1.
No ato, estava presente a vítima JOSIMAR MENDES DE MIRANDA e testemunha de acusação SAMUEL DE LIMA MENEZES, sendo todos os depoimentos gravados por meio audiovisual.
Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do réu CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA NETO.
Nos termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defensoria Pública declararam não terem nenhuma diligência a requerer, pedindo prazo para apresentação dos memoriais finais.
O Ministério Público, em sede de alegações finais sob o ID 105086197 - Pág. 1, requereu a procedência da denúncia, em todos os seus termos, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e VII ambos do CPB e art. 244-B do ECA e art. 69 do CP, diante das provas colhidas durante a instrução do processo.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais de ID 109468912, requereu a absolvição do réu com base no in dubio pro reo e pela gratuidade da justiça em razão da hipossuficiência do réu.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, do ECA, em que consta como acusado CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA NETO. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da autoria e materialidade do roubo contra as vítimas MARLON FARIAS GROSS e JOSIMAR MENDES DE MIRANDA.
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo: 1) auto de exibição e apresentação de objeto (ID 99965940 do IPL), o qual refere que a “res furtiva” foi apreendida em poder do réu e do adolescente, cuja propriedade está individualizada por meio do auto de entrega de ID 99965940 - Pág. 13 do IPL); e 2) depoimento da vítima em fase judicial.
A vítima, JOSIMAR MENDES DE MIRANDA, motorista de aplicativo, relatou em juízo: (...) Que duas pessoas o chamaram e anunciaram o assalto; que depois entraram mais duas pessoas; que não sabe definir se eram menores, pois estava escuro; que depois o colocaram no banco traseiro e depois no porta malas; que ficaram rodando a cidade e depois ficaram parados com o carro; que levaram seu celular; que eles foram presos dentro do carro; que foi recuperado seu celular e não houve nenhum dano ao veículo; que não reconhece o réu, porque foi rápido e não tem como saber; que não tocaram nele e nem foram agressivos; (...).
A vítima, MARLON FARIAS GROSS, relatou em juízo: (...) Que tinha ido ao supermercado com a sua mãe nesse dia e retornou para a casa dela com as compras, mas quando retornou deixou a moto e já se deparou com rapaz falando “perdeu, perdeu!”; que eles trancaram ele e os pais e começaram a pegar as coisas; que pegaram os celulares, chave da moto e outros pertences; que lá fora receberam uma comunicação e ficaram alterados lá fora entre eles; que o único alterado era o menor de idade; que na correria deixaram algumas coisas, levaram só dois celulares, algumas jóias e cento e cinquenta reais; que só reconheceu o menor de idade; que não consegue lembrar dos dois; que não consegue lembrar dos outros dois; que ficaram dentro do imóvel em torno de trinta minutos; que dois que saíram correndo não foram pegos, só foram pegos dois no carro; (...).
A declaração da vítima merece crédito, uma vez que tem por único interesse apontar o verdadeiro culpado e narrar a atuação.
Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1.
As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise. 2.
O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap.
Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282).
A testemunha, PM SAMUEL DE LIMA MENEZES, relatou em juízo: (...) Que foi passada uma denúncia pelo CIOP que uma residência estava sendo assaltada e nesse dia estava de serviço e se dirigiu até o local, mas quando chegou os quatro elementos tinham acabado de sair da residência em um veículo branco; que passou a circular com as demais viaturas e começaram a fazer buscas pelos locais; que em seguida os abordaram, mas só havia dois acusados e eles já não estavam mais armados; que encontraram dentro do carro dois celulares e um refém na mala, o motorista do veículo; que um deles era menor de idade; que não reconhece o réu, está parecido, mas não tem certeza; (...).
A testemunha, PM JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA, relatou em juízo: (...) Que foi acionado acerca de um assalto a uma residência no Marco e que os assaltantes fugiram em um carro branco; que encontraram o carro no sinal da Lomas com a 25, foi feita a abordagem e eles se entregaram; que dentro do porta-malas estava o refém; que tinha uma munição e dois celulares; que dentro do veículo estava o réu e o menor de idade; (...).
O adolescente C.
L.
DA S.
P., foi na Vara da Infância e Juventude e ao juízo respondeu (ID 100955100): (...) que foi para a Seccional da Sacramenta; que cortou seu cabelo na Barbearia do Douglas na Passagem Gurgel; que o Carlos Alberto estava envolvido porque estava com o celular no bolso; que não conhecia os outros; que não teve contato com a vítima, nem o motorista e nem o dono da casa; que não foi apreendido no carro, pois a sua abordagem foi na sua casa, onde estava cortando o cabelo; (...).
O réu permaneceu em interrogatório judicial e exerceu o seu direito de permanecer calado.
Nesse sentido, entendo que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restam comprovadas e há provas suficientes para a condenação com relação às vítimas MARLON FARIAS GROSS e JOSIMAR MENDES DE MIRANDA.
No caso, a ilicitude se faz presente, pois não se vislumbra em favor do acusado qualquer causa excludente.
A culpabilidade igualmente é patente, pois o réu é imputável, tendo consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido comportamento conforme o ordenamento jurídico.
O acusado teve participação direta na ação delitiva juntamente com o adolescente, conforme restou demonstrado nos autos.
Assim sendo, resta comprovada a autoria e materialidade do roubo praticado contra as vítimas MARLON FARIAS GROSS e JOSIMAR MENDES DE MIRANDA.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo acontece a inversão da res, o que claramente ocorreu no caso, porquanto as vítimas tiveram os seus pertences subtraídos e, durante a apreensão do réu e do adolescente, os celulares foram encontrados na sua posse, conforme auto de entrega de ID 99965940 - Pág. 13 do IPL, e depoimentos das vítimas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inverso da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz quando o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima no porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e no absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes, com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, porém na peça de memoriais finais o parquet pede pela condenação pelo crime de roubo com o concurso de agentes e utilização de arma branca.
Da análise dos autos, constata-se que, conforme depoimento das vítimas e testemunhas de acusação, na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre o acusado CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA NETO e o adolescente infrator, razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, importante anotar que, para o concurso de agentes, não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam as vítimas para que todos respondam pelo roubo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Com relação a causa de aumento de pena da utilização de arma branca, o art. 157, § 2º, inciso VII do CPB, nova redação dada pela Lei n.º 13.964/19, dispõe que: “se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade.” No caso, não restou comprovada apreensão da faca e os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação não relataram sobre uso de faca ou outro tipo de arma branca, motivo pelo qual deixo de considerar tal causa de aumento de pena.
Quanto à restrição da liberdade da vítima, não se verifica a sua configuração, uma vez que a vítima MARLON FARIAS GROSS relatou em audiência que o assalto durou em torno de meia hora e a vítima JOSIMAR MENDES DE MIRANDA não especificou por quanto tempo ficou em poder dos assaltantes no veículo.
Assim a restrição da liberdade se deu por período inferior ao necessário para garantir a subtração da res furtivae.
Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
MAJORANTE NO CONFIGURADA.
IMOBILIZAÇÃO DAS VÍTIMAS, DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO À SUBTRAÇÃO.
A imobilização das vítimas, durante o tempo necessário à subtração dos bens, não configura a majorante do inciso V do § 2º do art. 157, que exige a permanência da vítima em poder do agente, por lapso temporal superior àquele imprescindível para a prática do roubo.
Apelação do Ministério Público, parcialmente provida, para condenar os réus, mas sem a majorante da restrição à liberdade da vítima. (Apelação Crime - TJ-RS - ACR: *00.***.*27-51 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 16/12/2010, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/01/2011).
Quanto a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo do art. 157, § 2º-A, inciso I do CPB, não foi apreendida nos autos arma de fogo, consequentemente não há perícia.
Por outro lado, as vítimas não relataram em audiência acerca da presença de arma de fogo, motivo pelo qual não será considerada para causa de aumento de pena.
Assim, restou comprovado nos autos o concurso de agentes na conduta criminosa, motivo pelo qual, deverá ser reconhecida a causa de aumento de pena em desfavor do acusado.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: (...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...) (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado.
E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No tocante à comprovação da menoridade, ressalto que consta nos autos em apenso o documento de identidade do adolescente C.L.da.S.P., que atesta a sua menoridade (ID 99965940 - Pág. 30).
Assim, deve o acusado ser condenado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos II do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DO CONCURSO MATERIAL E FORMAL Os delitos de roubo e furto foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69, do CP.
Em relação aos crimes de corrupção de menores (por duas vezes), observa-se que eles foram cometidos mediante ação única com os crimes de roubo, motivo pelo qual, dever-se-ia ser aplicada a regra do concurso formal próprio com a exasperação da pena.
III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal c/c art. 69 do CPB no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA) (por duas vezes) c/c art. 70, parágrafo único, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA 1º FATO - ROUBO A VÍTIMA MOTORISTA DE APLICATIVO JOSIMAR MENDES DE MIRANDA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 105038884 - Pág. 1 ; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper os menores a fim de que estes praticassem o roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: no crime de roubo e de corrupção de menores, foram normais ao tipo; g) Consequências do crime: no crime de roubo, comuns à espécie.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal; h) Comportamento das vítimas: não concorreram para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
No caso, considerando que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 157, "caput", do Código Penal, e ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixa-se em 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menor fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes quanto aos delitos de roubo e corrupção de menores, mantendo-se as penas acima fixadas.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA No caso, inexistem causas de diminuição de pena previstas para o crime de roubo e de corrupção de menores.
Está presente a causa de aumento do concurso de agentes prevista no art. 157, II do CPB, motivo pelo qual será feito o acréscimo de 1/3 (um terço).
Assim, ficando a pena em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena fica mantida em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES Verifica-se que há concurso formal de crimes nos fatos debatidos nos autos, motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 2º FATO - ROUBO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA MARLON FARIAS GROSS Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 105038884 - Pág. 1 ; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper os menores a fim de que estes praticassem o roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: no crime de roubo e de corrupção de menores, foram normais ao tipo; g) Consequências do crime: no crime de roubo, comuns à espécie.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal; h) Comportamento das vítimas: não concorreram para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
No caso, considerando que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 157, "caput", do Código Penal, e ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixa-se em 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menor fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes quanto aos delitos de roubo e corrupção de menores, mantendo-se as penas acima fixadas.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA No caso, inexistem causas de diminuição de pena previstas para o crime de roubo e de corrupção de menores.
Está presente a causa de aumento do concurso de agentes prevista no art. 157, II do CPB, motivo pelo qual será feito o acréscimo de 1/3 (um terço).
Assim, ficando a pena em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena fica mantida em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES Verifica-se que há concurso formal de crimes nos fatos debatidos nos autos, motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
DA SOMA DAS PENAS Considerando o concurso material entre os crimes referentes a 1ª série fática e a 2ª série, as penas devem ser somadas, restando a PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “a” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o REGIME FECHADO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA O réu foi preso em flagrante em 03/09/2023 de ID 99965940 - Pág. 2, convertida em preventiva em audiência de custódia no mesmo dia 03/09/2023, em ID 99970693 - Pág. 1, e teve sua prisão preventiva revogada em audiência de instrução e julgamento do dia 26/10/2023, conforme ID 103102024 - Pág. 1.
Assim, não restou período de detração penal apto a computar e interferir no regime inicial de cumprimento de pena.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena que foi imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como se converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS Deixo de fixar indenização mínima para as vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando o pedido da Defesa acerca do deferimento da justiça gratuita em razão da hipossuficiência, em sede de memoriais finais, indefiro o pedido em razão de não haver provas acerca da hipossuficiência do réu.
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando o fato de que o réu durante permaneceu solto durante todo curso processual, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes diligências: Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos.
Intime-se o réu, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal, por meio da Defesa.
Intime-se a Defesa do réu.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) Expeça-se mandado de prisão do réu, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; d) Encaminhe-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime fechado fixado na sentença; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); f) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; g) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de abril de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 5444/2023-GP. -
14/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 20:56
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0817205-03.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de denúncia em face do réu CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA NETO, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I, do CPB c/c art. 244-B do ECA.
Consta em certidão de ID 105823114 que o acusado não apresentou memoriais finais, apesar de regularmente intimado no expediente ID 17123784 em 30/11/2023.
Em ID 105268759 consta manifestação do advogado do acusado Dr.
AMIRALDO PARDAUIL OAB-7158-PA aduzindo que foi contratado pelo genitor do acusado para trabalhar na liberdade provisória do acusado, todavia após petições inseridas com o pedido de liberdade só foi julgada no dia da audiência quando este defensor compareceu, mais não participou da audiência em virtude da família do acusado ter contratado outro advogado o Dr.
Rondinelly Maia Abranches Gomes OAB/PA 23364, requerendo que seja retirado do processo.
O advogado não juntou notificação de renúncia ao Acusado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, observei que na audiência de instrução e julgamento sob o ID 103102024 Págs. 1-2 e 104892972 Págs. 1-2, de fato quem acompanhou acusado em audiência, fazendo sua defesa foi o Dr.
Rondinelly Maia Abranches Gomes OAB/PA 23364, foi juntada procuração em ID 100540321.
Desta forma, INTIME-SE o patrono do acusado Dr.
AMIRALDO PARDAUIL OAB-7158-PA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento comprobatório de renúncia de poderes com a juntada da notificação, nos termos do art. 112, do CPC.
Outrossim, INTIME-SE, pela imprensa oficial o advogado Dr.
Rondinelly Maia Abranches Gomes OAB/PA 23364, para apresentar memoriais finais, no prazo legal, visto que apresentou resposta à acusação e acompanhou toda instrução processual do acusado.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 5363/2023-GP. -
18/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023.
-
30/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do denunciado CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA a apresentar memoriais finais no prazo legal .
Belém/Pa, 28 de novembro de 2023.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
28/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
23/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
26/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
24/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIMO o(a) advogado de Defesa do denunciado do teor da decisão ID nº 101806002.
Belém/PA, 05 de outubro de 2023 JULIANA LACERDA Auxiliar Judiciário -
05/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:35
Mandado devolvido cancelado
-
05/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
-
05/10/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
-
05/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
-
05/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
04/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2023 10:01
Declarada incompetência
-
13/09/2023 10:01
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 06:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 21:24
Juntada de Informações
-
03/09/2023 16:15
Expedição de Mandado de Prisão para CARLOS ALBERTO LISBOA DA SILVA NETO - CPF: *55.***.*31-87 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0817205-03.2023.8.14.0401.01.0001-27) - com validade até 03/09/2043.
-
03/09/2023 15:51
Juntada de Informações
-
03/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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