TJPA - 0804412-51.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:30
Apensado ao processo 0802528-50.2024.8.14.0039
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18/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804412-51.2023.8.14.0039 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: EDUARDO AUGUSTO SOUZA GOMES SENTENÇA Vistos os autos. 1.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de EDUARDO AUGUSTO SOUZA GOMES, ambos qualificados aos autos. 2.
Para consubstanciar o seu pleito, a parte autora juntou documentos, dos quais destaco: cópia do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (id.105682823). 3.
Houve despacho deste juízo determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte autora procedesse a juntada de contrato eletrônico autenticado por autoridade certificadora ou apresentasse exemplar original do instrumento em Secretaria. 4.
Em resposta à tal determinação, a parte autora apresentou petição afirmando que o instrumento juntado à exordial é válido, com assinatura legítima e força executiva, sendo impossível a apresentação do original junto à secretaria deste juízo por se tratar de processo eletrônico, bem como que o advogado possui fé pública. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Como cediço, o art. 321, caput, do Código de Processo Civil possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC. 6.
Com efeito, o parágrafo único do art. 320 do CPC determina o indeferimento da petição inicial, se a parte autora não cumprir com o que fora determinado. 7.
No presente caso, foi facultado à parte autora emendar a petição inicial, devendo incluir contrato com assinatura eletrônica ou digital válida, com certificação ICP-Brasil ou outra certificadora, nos termos do art. 10, § 2º da MP 2.000-2.
Porém, apesar dos argumentos apresentados quanto à validade do contrato juntado, não verifiquei a presença nele de assinatura da parte Requerida autenticada por autoridade certificadora.
Além do mais, a fé pública possuída pelos advogados não afasta as características dos títulos de crédito nem os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. 8.
O não atendimento a determinação de emenda a inicial para o preenchimento dos requisitos válidos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
A discriminação das parcelas vencidas e vincendas de forma clara e de fácil compreensão é indispensável à propositura da demanda, uma vez que possibilita ao réu exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa. 3.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 4.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do §1º do art. 485 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1387155, 07121738420218070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Ainda vale mencionar que, a partir da Lei nº14.063/23, o art. 784 do CPC passou a conter o parágrafo 4º, reconhecendo válido como título executivo extrajudicial, inclusive sendo dispensada a assinatura de testemunhas, os contratos assinados eletronicamente, desde que, sua integridade seja conferida por provedor de assinatura. 10.
Esta previsibilidade normativa acompanha a nova realidade comercial e tecnológica, mas ratifica o que já era entendido por nossos tribunais, a necessidade de que o contrato eletrônico conte com assinatura digital capaz de evidenciar a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, até mesmo, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura.
Para tanto, a Lei 14.063/23 traz conceituações de terminologias e classificações que evidenciam a preocupação do legislador com a segurança jurídica do negócio, consoante se infere do art. 3º do estatuto normativo supra: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. 10.
De todo modo, o despacho que determinou a emenda à inicial possibilitou à parte autora não só a juntada de contrato com assinatura digital/eletrônica válida, mas também a apresentação do contrato original físico junto à secretaria deste juízo. 11.Registra-se, neste sentido, que a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 10.
Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 321, CPC), é medida que se impõe. 11.
Em face ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, eis que não atendido pelo autor a determinação de emenda da petição inicial. 12.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 13.
Condeno a parte autora nas custas processuais, tendo em vista que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito. 14.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da citação. 15.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos feitas as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº 787/2024-GP.
Belém, 19 de fevereiro de 2024) - 
                                            
20/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:32
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804412-51.2023.8.14.0039 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: EDUARDO AUGUSTO SOUZA GOMES Endereço: R CIPRESTE, 39, VILLAGE FLAM, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 DESPACHO/MANDADO 1.
Observando que, entre a data do requerimento de suspensão processual e este despacho já transcorreu o prazo solicitado pela parte, determino a intimação da parte autora, através de seu representante, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 2.
Caso vencido o prazo determinado no item “1” sem manifestação, considerando que nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, autos conclusos para sentença. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas - 
                                            
06/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:28
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SOUZA GOMES em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO SOUZA GOMES em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804412-51.2023.8.14.0039 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: EDUARDO AUGUSTO SOUZA GOMES Endereço: R CIPRESTE, 39, VILLAGE FLAM, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora, para consubstanciar o seu pleito, juntou, dentre outros documentos, cópia do contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. 2.
Ocorre que, em razão das peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3.
Diante disto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda emenda à inicial, apresentando junto à secretaria deste juízo o título executivo original, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), o qual, após conferência, será devolvido no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Destaco que, em sendo a assinatura eletrônica, esta deverá ser validada por autoridade certificadora; Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) - 
                                            
03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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