TJPA - 0803548-22.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 11:33
Juntada de
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19/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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19/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Alex Cunha, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc...
CERTIFICO para os devidos fins de direito que em referência ao Processo nº 0803548-22.2023.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: De ordem do magistrado ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal.
Valor da condenação já disponível na conta processo.
Ante o exposto, de ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para no prazo de 10 dias apresentar conta bancária, a fim de viabilizar expedição de alvará por meio de TED.
Decorrido o prazo retro será expedido alvará para levantamento direto no caixa do Banpará, devendo o(a) beneficiário(a) imprimir a ordem de pagamento, que ficará disponível nos autos, para recebimento junto à referida instituição bancária em até 15 dias a contar da assinatura do alvará, sob pena de cancelamento/estorno automático pelo Sistema de Depósito Judicial - SDJ..
O referido é verdade e dou fé.
Marituba, 31 de julho de 2025.
ALEX CUNHA Secretário -
31/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:14
Desentranhado o documento
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31/07/2025 23:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:50
Juntada de petição
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21/11/2023 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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17/11/2023 04:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que, de ordem do MM.
Juiz deste Juizado, em referência ao 0803548-22.2023.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelos autores/recorridos.
Recurso Inominado apresentado tempestivamente pelos autores/recorrentes.
Sem preparo em razão de pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, fica o réu/recorrido intimado para apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba-PA, 19 de outubro de 2023.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Secretário do JECC Marituba. -
19/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:35
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803548-22.2023.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração oposto pelos autores contra sentença de mérito, aduzindo obscuridade.
Passo a decidir.
Inicialmente dispenso a manifestação do réu, haja vista que ato embargado é do próprio juízo.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastamento de contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando o recurso, observa-se que assiste razão aos embargantes, uma vez que o juízo realmente não esclareceu que a condenação em danos morais deve ser dividido igualmente entre os dois reclamante, ou seja, R$ 1.500,00 para cada um dos autores, o que merece aclarado.
Desta forma, retifico o dispositivo da sentença, definindo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de indenização por dano moral, seja dividido igualmente entre os requerentes/embargantes, ou seja, destinando para cada um dos autores o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por danos morais.
Isto posto, nos termos acima fixados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ponto retro elucidado, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Isento de custas e honorários.
P.R.C.
Marituba, 03 de outubro de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 10:16
Audiência Una realizada para 02/08/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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01/08/2023 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:18
Audiência Una designada para 02/08/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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10/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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