TJPA - 0857876-19.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 11:29
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 18:17
Decorrido prazo de JOAO EVERALDO LOPES DO VALE em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:47
Decorrido prazo de BANPARA em 27/02/2023 23:59.
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31/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:44
Homologada a Transação
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26/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 01:14
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANPARA em 26/07/2021 23:59.
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19/07/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857876-19.2019.8.14.0301 Classe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) AUTOR: Nome: JOAO EVERALDO LOPES DO VALE Endereço: Alameda Vinte e Dois de Agosto, 10, (Res Rui Barata), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-355 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Tratam-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOÃO EVERALDO LOPES DO VALE em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia a redução dos descontos constantes em conta corrente dos empréstimos na modalidade denominada BANPARACARD para limitação ao percentual da Taxa Média de Juros Mensais do BACEN.
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
De fato, os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes a especificarem, de modo fundamentado, que provas pretendem produzir, além da documental, que se encontrará preclusa, no prazo de cinco dias.
O silêncio de uma das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além da documental já produzida.
O silêncio de ambas as partes ensejará o julgamento antecipado da lide ou o encerramento da instrução processual.
Havendo pedido de produção de outras provas, além da documental, façam-me os autos conclusos, ocasião em que o feito será extinto, julgado antecipadamente ou saneado.
Intimar.
Cumprir, expedindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 26 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO EVERALDO LOPES DO VALE em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 19:38
Conclusos para decisão
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17/05/2021 19:38
Juntada de Certidão
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18/04/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 03:10
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 17:30
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2020 08:56
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 08:56
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2020 12:21
Processo Desarquivado
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13/12/2019 00:08
Decorrido prazo de BANPARA em 12/12/2019 23:59:59.
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23/11/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 11:37
Arquivado Provisoramente
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20/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 14:02
Movimento Processual Retificado
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20/11/2019 14:01
Conclusos para decisão
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18/11/2019 13:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/11/2019 12:20
Conclusos para decisão
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04/11/2019 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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