TJPA - 0802279-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
16/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:23
Conclusos ao relator
-
07/03/2022 10:36
Conclusos ao relator
-
07/03/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802279-27.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELE BENTES DA SILVA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifeste-se a parte credora.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 03 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:35
Conclusos ao relator
-
03/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
-
10/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:11
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de DANIELE BENTES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802279-27.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELE BENTES DA SILVA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Defiro o pedido formulado pela exequente no ID Num. 5856710 - Pág. 1. À Secretaria para proceder as alterações necessárias, com a devida URGÊNCIA.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 09 de agosto de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/08/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 23:49
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802279-27.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELE BENTES DA SILVA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Defiro o pedido formulado pela exequente no ID Num. 5856710 - Pág. 1. À Secretaria para proceder as alterações necessárias, com a devida URGÊNCIA.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 09 de agosto de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:51
Conclusos ao relator
-
05/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802279-27.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELE BENTES DA SILVA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
Após regular instrução a partes resolveram celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram carreados aos autos (ID 5219810) requerendo homologação judicial.
Petição de ratificação (ID 5554530).
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Honorários advocatícios na forma como pactuado pelos acordantes (vide item 02 do ajuste de vontades).
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC), sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária oficie ao ente público executado, no sentido de intimá-lo para efetuar o pagamento da quantia necessária à satisfação do(s) crédito(s)/quantia(as) especificados(as) no acordo ora homologado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DETERMINO, ainda, que sejam adotadas todas das providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado, bem como a necessidade de individualização dos créditos, seus respectivos credores (exequente e seu patrono), dados bancários correspondentes (contas para depósito) no ofício a ser expedido.
Conforme acordado os valores serão atualizados monetariamente na forma da Resolução nº 29/2016-TJE/PA, até o limite legal máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Deverá a Secretaria Judiciária encaminhar anexo aos ofícios que serão expedidos à PGE/PA cópia da presente decisão homologatória.
Por fim, havendo necessidade de serem encaminhados estes autos ao Serviço de Contadoria e Partilha DETERMINO ao referido setor administrativo que se atenha fielmente aos termos desta decisão e da proposta de acordo homologada.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 02 de julho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:23
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 14:26
Transitado em Julgado em 07/07/2021
-
06/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802279-27.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: DANIELE BENTES DA SILVA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947) e OUTRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
Após regular instrução a partes resolveram celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram carreados aos autos (ID 5219810) requerendo homologação judicial.
Petição de ratificação (ID 5554530).
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Honorários advocatícios na forma como pactuado pelos acordantes (vide item 02 do ajuste de vontades).
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC), sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária oficie ao ente público executado, no sentido de intimá-lo para efetuar o pagamento da quantia necessária à satisfação do(s) crédito(s)/quantia(as) especificados(as) no acordo ora homologado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DETERMINO, ainda, que sejam adotadas todas das providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado, bem como a necessidade de individualização dos créditos, seus respectivos credores (exequente e seu patrono), dados bancários correspondentes (contas para depósito) no ofício a ser expedido.
Conforme acordado os valores serão atualizados monetariamente na forma da Resolução nº 29/2016-TJE/PA, até o limite legal máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Deverá a Secretaria Judiciária encaminhar anexo aos ofícios que serão expedidos à PGE/PA cópia da presente decisão homologatória.
Por fim, havendo necessidade de serem encaminhados estes autos ao Serviço de Contadoria e Partilha DETERMINO ao referido setor administrativo que se atenha fielmente aos termos desta decisão e da proposta de acordo homologada.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 02 de julho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 21:09
Homologada a Transação
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01/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2021 23:59.
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05/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
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05/05/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 00:17
Decorrido prazo de DANIELE BENTES DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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