TJPA - 0816515-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:02
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0816515-29.2022.8.14.0006 Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: ALMIRANTE WANDERKOLK SALA 403-405, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-015 Nome: MANOEL FRANCISCO GOMES Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 461, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 em face de .
Após regular tramitação, foi proferida sentença por este Juízo.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão de fls. [indicar folhas], anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, os autos retornaram a esta unidade para cumprimento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impõe-se a anulação da sentença anteriormente proferida, restabelecendo-se a tramitação do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão anulada.
Além disso, faz-se necessária a retirada do processo da lista de julgados e não baixados, com a devida correção no sistema processual, a fim de garantir a fidedignidade das estatísticas e o correto acompanhamento do trâmite. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO ANULADA a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito.
DETERMINO, ainda: a) A retirada imediata do processo da lista de julgados e não baixados, com as devidas anotações no sistema processual; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito; c) Caso a parte autora já tenha se manifestado nos autos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz de Direito -
20/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:25
Juntada de despacho
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06/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0816515-29.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: ALMIRANTE WANDERKOLK SALA 403-405, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-015 PARTE REQUERIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO GOMES Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 461, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de busca e apreensão, manejada pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A em face de MANOEL FRANCISCO GOMES visando o bem descrito na petição inicial.
Na decisão de ID 77835865 foi determinado que a autora regularizasse sua representação processual.
Cumprida a determinação no ID 80012319, na decisão de ID 87910129 foi determinada a juntada do contrato original.
Entretanto, na certidão de ID 93387339 foi atestada a inércia da parte autora.
Rumaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por disposição expressa do Código de Processo Civil, é obrigação da parte autora atender aos requisitos mínimos exigidos para processamento da petição inicial, bem como instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Uma vez constatada a carência de informações ou documentos obrigatórios, incumbe ao Juízo, antes de determinar a extinção do feito, oportunizar à parte demandante a possibilidade de sanar eventuais vícios, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, a redação dos artigos 319, 320 e 321 do CPC, ipsis litteris: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que foi ofertado prazo para que a parte autora regularizasse a petição inicial.
A demandante, porém, deixou de cumprir as determinações impostas no sentido de sua regularização processual, conforme atesta se infere dos autos.
De mais a mais, sem descuido da imperiosa atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, o qual exige a desconsideração de meros formalismos, reconheço que a petição inicial permanece carente de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciando vício insanável.
Isso porque não foram carreados aos autos quaisquer documentos no prazo legal.
Sendo assim, apesar do nobre objeto deste feito, não há caminho a esta julgadora além de decretar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de condições válidas para o regular processamento da lide.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, forte na disposição do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, REVOGO A LIMINAR DE ID 87910129, bem como julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, incisos III e IV, também do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e despesas processuais.
Contudo, deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da demanda.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJEN em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, do inteiro teor desta sentença.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP -
02/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:10
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:31
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 16:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/08/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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