TJPA - 0816515-29.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2024 11:24
Baixa Definitiva
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22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO GOMES em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 915 foi retirado e o Assunto de id 932 foi incluído.
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29/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816515-29.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
APELADO: MANOEL FRANCISCO GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS DE FINANCIAMENTO.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
A Ação de Busca e Apreensão fundada em Contrato de Financiamento puro e simples, e não em uma Cédula de Crédito Bancário, não reclama o acautelamento da via original do contrato em Secretaria do Juízo, porquanto ausente a característica da cartularidade do título cambial.
Em análise do caso em tela, observa-se a inaplicabilidade da exigência de apresentação do instrumento jurídico original, uma vez que, em realidade, se trata de operação com alienação fiduciária.
Ainda que o instrumento jurídico acostado esteja identificado como “Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária”, aplica-se, pelo exposto anteriormente, as disposições de contrato puro e simples de alienação fiduciária, haja vista as disposições explícitas de financiamento do objeto, descaracterizando-o como Cédula de Crédito Bancário Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de MANOEL FRANCISCO GOMES, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III e IV, do CPC, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, a não juntada do contrato original.
Dos autos se extrai que o apelante, ora requerente, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face do ora apelado, em razão do inadimplemento de Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária firmado entre as partes por meio de Cédula de Crédito Bancário, para o financiamento da aquisição do veículo da marca YAMAHA/FACTOR YBR 125I cor: VERMELHA, chassi 9C6RE2140N0030431, modelo 2022, ano 2021, placas QVV1C86-*12.***.*28-27, na posse precária da Promovida.
No entanto, ao proferir a r. sentença, em sede de 1º grau, o Togado Singular firmou entendimento a favor da extinção do processo sem resolução do seu mérito, em decorrência da ausência de juntada o contrato original.
Nesse contexto, em suas razões (Id.16790895), a apelante destaca, que em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, cuja circulação opera por força de cessão de crédito.
Argumentou a comprovação da mora do devedor, ora requerido/apelado, com a juntada dos instrumentos comprobatórios, não havendo, assim, o que se falar em inépcia da exordial.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 19560475. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal exigidos pela legislação de processo civil.
Compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico pactuado entre as partes foi instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária, sob o ID. 16790876.
Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário foi contemplada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 10.931/2004, visando estabelecer um instrumento cartular para documentações de operações financeiras, de modo a facilitar a transferência e a execução dos créditos daí decorrentes.
Veja-se a definição legal do referido instrumento: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” O regime empregado para esta nova modalidade de negociação financeira foi o mesmo dos títulos de crédito, tanto que o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 expressamente prevê: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Como a lei sob enfoque traz sucinto conteúdo normativo acerca da operacionalização da Cédula de Crédito Bancário, mostrando-se preocupada em definir os requisitos legais para constituição da cártula, bem como em permitir apenas a circulação do título mediante endosso em preto, tem-se que o regime dessa modalidade fica sujeita em grande parte à disciplina dos arts. 887 e seguintes do Código Civil/2002, fonte legislativa subsidiária aos títulos de crédito instituídos por Lei após sua entrada em vigor (cf.
Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1., p. 479, Saraiva: 2004).
Logo, a cédula de crédito bancário obedece aos princípios da literalidade e circularidade (art. 887 do CC/2002), assim como ao da livre circulação por endosso (Art. 893 do CC/2002).
Aliás, o art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004 é claro: “§ 1.º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Nesse passo, frente à possibilidade de circulação do título, o emitente poderá reter o pagamento condicionando-o à devolução da cambial ao seu poder, já que ordinariamente apenas a retomada da posse do instrumento é meio adequado para prova da quitação.
A consequência direta é que a cobrança judicial do crédito materializado no título, segundo entende pacificamente a jurisprudência pátria, deve ser obrigatoriamente precedida da apresentação do original da cambial exigida, de modo a prevenir o devedor da eventual circulação ilegítima da cártula, não se olvidando a possibilidade de furto, roubo, ou até mesmo de má-fé do credor.
Contudo, em análise do caso em tela, observa-se a inaplicabilidade da supracitada exigência, a saber, a apresentação do instrumento jurídico original, uma vez que, em realidade, se trata de operação com alienação fiduciária, consoante documentação acostada.
Logo, não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único desiderato é a retirada de circulação do título no mercado, senão vejamos: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE VIA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO/ADITAMENTO.
VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO QUESTIONADOS.
Desnecessidade de juntada de via original de contrato/aditamento, exigência cabível nas execuções fundadas em títulos cambiais, em face do princípio da cartularidade.
Quanto ao mais, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válida notificação do devedor e não tendo sido expressamente questionadas eventuais abusividades nos encargos previstos para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-75, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 22/10/2015) (Destaquei) Destaca-se que, ao analisar o instrumento jurídico, ainda que se trate de cópia, este demonstra que o bem móvel fora objeto de alienação fiduciária em favor do requerido, ora apelado, contando com a descrição deste e dos dados de financiamento, pagamentos autorizados e encargos financeiros, assim como restou comprovada a constituição mora do devedor por meio de sua notificação extrajudicial (Id. 16790879).
Nesse diapasão, haja vista a relação por meio de alienação fiduciária, com comprovação da mora do requerido e apresentação da cópia do negócio jurídico, dispensa-se a juntada do contrato original à exordial.
Explico.
Ainda que o instrumento jurídico acostado esteja identificado como “Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária”, aplica-se, pelo exposto anteriormente, as disposições de contrato puro e simples de alienação fiduciária, haja vista as disposições explícitas de financiamento do objeto, descaracterizando-o como Cédula de Crédito Bancário e, por consequência, dispensável a apresentação da via original, posto que o título não tem circulação cambial.
Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal e dos tribunais pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . . .Ver ementa completaDE AGRAVO INTERNO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva e carência de ação, quando comprovadas nos autos a notificação da cessão de crédito e a extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Preliminares rejeitadas.
A exibição do contrato original se limita a hipóteses em que o contrato possui natureza de título de crédito, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário, que legislação própria e por sua natureza pode ser circulável.
Na hipótese dos autos o documento celebrado entre as partes é denominado de “Contrato de Financiamento”, não havendo qualquer menção a ser uma "Cédula de Crédito Bancário, portanto dispensável a apresentação. (TJ-PA 08060163820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL INDICADO PELO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, § 2º – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – QUESTÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU E AINDA NO AGUARDO DE PRONUNCIAMENTO DO JUIZ – NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. “o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) A busca e apreensão pode ser concedida liminarmente quando o proprietário fiduciário ou credor comprova a relação contratual e a constituição em mora do devedor.
A cópia da Cédula de Crédito Bancário se revela suficiente à instrução da Ação de Busca e Apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original uma vez que o título não tem circulação cambial.
Se as questões referentes à exigência de encargos abusivos ainda não foram objeto de análise pelo julgador de Primeiro Grau, perante o qual foram deduzidas e ainda aguardam pronunciamento, o Tribunal não pode se antecipar e se pronunciar sobre essa temática sob pena de supressão de instância.
Há de ser deferida a gratuidade de justiça à parte, se a sua insuficiência de recursos financeiros restou devidamente comprovada nos autos. (TJ-MT - AI: 10093848420238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023).” “EMENTA: AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
COMPROVADA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
A ação de busca e apreensão foi instruída com Instrumento Particular de Cessão de Direitos, por meio do qual os direitos e obrigações do Contrato de Alienação Fiduciária foram transferidos e comunicados ao devedor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Possibilidade de comprovação da mora, exigida pelo Decreto-Lei 911/69, por meio de carta com aviso de recebimento entregue no endereço fornecido no contrato, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Preliminar de carência de ação rejeitada, ante a comprovação da mora.
A Ação de Busca e Apreensão fundada em Contrato de Financiamento puro e simples, e não em uma Cédula de Crédito Bancário, não reclama o acautelamento da via original do contrato em Secretaria do Juízo, porquanto ausência a característica da cartularidade do título cambial.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806016-38.2021.8.14.*00.***.*75-21, Rel.
LEONARDO DE NORNHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-17, Publicado em 2021-08-17).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE RECURSO PROVIDO.
ANULADA SENTENÇA.
I.
Não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.
II.
A regra constante do art. 425, inciso IV, do CPC/15, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
III.
Emse tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula.
IV.Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de alienação fiduciária para instruir a ação de busca e apreensão, inclusive quando não convertida em demanda executiva.
V.
Válido, portanto, a cópia do contrato.
Anulada a sentença.
Determinado o retorno dos autos à origem para que lhe seja dado regular andamento.
VI.
Apelaçãoprovida. (TJ-MA - AC: 00032296820148100051 MA 0342002019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00).” Portanto, tendo a Ação de Busca e Apreensão em comento se fundado em um contrato com cláusula de alienação fiduciária e, portanto, descaracterizado de Cédula de Crédito Bancário, resta evidente a desnecessidade de acautelar a via original do contrato em Secretaria do Juízo.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA monocraticamente, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação Cível, dando-se prosseguimento ao feito no juízo de origem, tudo nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:18
Conhecido o recurso de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO GOMES em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 08:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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