TJPA - 0872386-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 04:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
07/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/12/2024 03:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0872386-95.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE BENTES DA SILVA REU: Estado do Pará DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
05/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 11:51
Decorrido prazo de DANIELE BENTES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:51
Decorrido prazo de DANIELE BENTES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A/S) : DANIELE BENTES DA SILVA RÉ(U/S) : Estado do Pará DECISÃO Como se lê na contestação, o Estado do Pará, sustenta a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Fazenda, em razão da distribuição para aquele Juízo do Processo nº 0854241-88.2023.814.0301.
O Ministério Público se pautou pelo reconhecimento da prevenção.
Decido.
Embora não seja comum, é certo que em algumas situações há proposição de ações separadas, uma visando a reparação do dano moral e outra o dano material, mesmo quando decorrentes do mesmo fato.
E foi o que ocorreu no caso concreto.
O fato é um só: a prisão da autora e a perda do cargo, portanto, as ações são de todo conexas, sobretudo porque a causa de pedir, a indenização, também é a mesma.
Em consequência, acato os argumentos do Réu, secundado pelo Ministério Público, e determino que o feito seja remetido à 1ª Vara da Fazenda.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de abril de 2024 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
27/06/2024 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:42
Declarada incompetência
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04/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIELE BENTES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0872386-95.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIELE BENTES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de outubro de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 00:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:30
Determinada a citação de Estado do Pará (REU)
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21/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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