TJPA - 0806038-13.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 10:31
Decorrido prazo de ALDAIR DE SANTANA DIAS em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ALDAIR DE SANTANA DIAS em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806038-13.2023.8.14.0005 AUTOR: ALDAIR DE SANTANA DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO R.
H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
31/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:57
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 06:03
Decorrido prazo de ALDAIR DE SANTANA DIAS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2024 11:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ALDAIR DE SANTANA DIAS em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ALDAIR DE SANTANA DIAS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806038-13.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 07:56
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ALDAIR DE SANTANA DIAS em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:34
Decorrido prazo de ALDAIR DE SANTANA DIAS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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29/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806038-13.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ALDAIR DE SANTANA DIAS REQUERIDA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ALDAIR DE SANTANA DIAS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo através de financiamento bancário, sendo que a instituição financeira requerida aplicou taxas de juros remuneratórios não condizentes com o pactuado.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que sejam os juros contratuais reduzidos, seja autorizado o depósito judicial da parcela incontroversa no montante de R$ 886,70, bem como que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e que o veículo objeto do contrato de financiamento seja manutenção em sua posse.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito liminar do autor, isto porque, demanda cognição exauriente sobre o tema, notadamente acerca dos valores ditos indevidos e taxas aplicadas.
No mais, a parte autora quando da assinatura do contrato conheceu dos valores mensais de cada parcela, a saber, R$ 1.052,93, sendo desse modo incabível o deferimento de liminar para redução do valor da parcela mensal com base em cálculos unilaterais, sem oportunizar o efetivo contraditório à requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 20/11/2023, às 9h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjliMWE1MzItZjBmZC00MjI2LTg4NjctYTRjNTI4Njc1YTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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