TJPA - 0815455-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:33
Baixa Definitiva
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA LIMA LISBOA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815455-05.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AMANDA CUNHA LIMA LISBOA ADVOGADO: UIRÁ SILVA – OAB/PA 21.923 AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA – UNIFAMAZ, FAMAZ - FACULDADE METROPOLITADA DA AMAZÔNIA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
MATRÍCULA PARA CURSAR O 9ª SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA.
ADIMPLEMENTO DAS DUAS MENSALIDADES EM ATRASO.
EXISTÊNCIA DO SEGUNDO PRAZO PARA ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PERIGO DE DANO OU RISCO À UTILIDADE DO PROCESSO.
FORMAÇÃO COMPROMETTIDA POR ESTAR NO DIREITO À MATRICULA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMANDA CUNHA LIMA LISBOA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA – UNIFAMAZ , FAMAZ - FACULDADE METROPOLITADA DA AMAZÔNIA, indeferiu a tutela de urgência.
Destaco a antipatizada : “ Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AMANDA CUNHA LIMA LISBOA em desfavor de INSTITUTO EUROAMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, na qual a autora afirma ser discente do curso de medicina da faculdade ré e financiar seus estudos através do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES no percentual equivalente a 91% dos encargos educacionais.
Relata ter perdido o prazo para aditamento do FIES no mês de junho de 2023 por ter atrasado duas parcelas de sua coparticipação, razão pela qual a ré se negou a efetuar sua rematrícula a não ser que adimplisse integralmente as mensalidades até o dia 25 de agosto.
Argumenta, entretanto, que o programa oferece prazo extemporâneo de aditamento que será realizado entre os dias 23 e 26 de outubro de 2023, bem como que já se encontra adimplente com as referidas mensalidades.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré efetive sua rematrícula para este semestre.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Percebe-se dos autos que a autora celebrou contrato de abertura de crédito com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil no 2º semestre de 2019, no entanto, perdeu o prazo da renovação semestral do contrato por ter se tornado inadimplente com duas mensalidades do primeiro semestre de 2023.
A adimplência do estudante com os pagamentos mensais da manutenção do seu financiamento e coparticipação é condição para efetivação dos aditamentos inclusive durante as janelas extemporâneas.
Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que os comprovantes de pagamento anexados aos autos não comprovam o adimplemento integral da coparticipação da autora, além do que é necessário oportunizar o contraditório para que se esclareça o motivo pelo qual a rematrícula foi negada se eventualmente a autora se encontra adimplente e há a possibilidade de aditamento extemporâneo do contrato.
Cite-se o réu INSTITUTO EUROAMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.” (PJe ID 100814914, páginas 1-4 dos autos originais) As razões recursais de AMANDA CUNHA LIMA LISBOA assim discorrem: ” DA DECISÃO ORA AGRAVADA – DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO E DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
Desesperada com a recusa em efetivar a matrícula e com as afirmativas da Agravada, no dia 24 de agosto a Agravante ajuizou uma Ação de obrigação de fazer, com pedido de Tutela de Urgência, distribuído sob nº 0876319-76.2023.8.14.0301, que tramita na 14ª vara cível e empresarial de Belém, sendo que somente no dia 26 de setembro de 2023, o pedido de liminar para matricular a agravante foi negado pelo juízo “a quo” sobre a seguinte afirmativa, cuja decisão segue em anexo: (...) Inconformada com a decisão do Juízo da 14ª vara, que negou o pedido liminar para a efetivação da matricula da agravante alegando não existir o dano jurídico e a desnecessidade da prestação jurisdicional, a agravante vem interpor o presente Agravo de Instrumento, para buscar a reforma da decisão supracitada.
No que pese a respeitável decisão do juízo “ a quo”, o inconformismo se dá pela injustificada razão do indeferimento da TUTELA DE URGÊNCIA PARA EFETIVAR A MATRICULA DA AGRAVANTE, haja vista que se for matriculada, a agravante não trará nenhum prejuízo à Agravada, porém, ao contrário sensu, se a matricula não for efetivada, a agravante perderá o semestre, e corre o risco de perder até todos os anos de estudos dedicados até a presente data.
Conforme documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, a agravante é uma excelente aluna, esteve em dias com todas as mensalidades do curso até o segundo semestre de 2023, está devidamente cadastrada no FIES, e há prazos extemporâneos para o aditamento, tratando-se inclusive de prática comum, devido às condições financeiras de quem precisa do FIES.
Segue abaixo decisão judicial acerca de situação análoga: (...) Excelências, a manutenção do indeferimento do pedido de tutela de urgência significa dizer que a Agravante não poderá continuar o curso de Medicina que já está próximo do final, significa que a vida da Agravante mudará pra sempre, que a oportunidade de ter uma vida melhor terá acabado, tratando-se de dano cuja reparação será impossível de ocorrer.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência não trará nenhum prejuízo à Agravada, pois assim que a matrícula for efetivada, a Agravante fará ao aditamento extemporâneo e os valores serão repassados pelo Fies à Agravada.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA MODIFICAR A DECISÃO ORA AGRAVADA E DETERMINAR QUE A AGRAVADA PROCEDA COM A MATRÍCULA DA AGRAVANTE.
De acordo com o artigo 1019, inciso I, do estatuto processual civil, o relator do Agravo de Instrumento poderá antecipar os efeitos da tutela recursal ou conceder o efeito suspensivo ao Agravo de instrumento.
Segundo Araken de Assis, 1 em seu Manual dos Recursos, 2008. p. 527, dois requisitos devem estar presentes para que seja possível o deferimento da medida: a relevância do fundamento e o risco de lesão grave decorrente da manutenção da decisão recorrida.
Vejam-se as lições do renomado mestre: “Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo [...]1” E importante citar que o pedido liminar de antecipação de tutela depende da plausibilidade do direito invocado, ou seja, não se faz necessária a certeza do direito e sim uma verossimilhança do direto requerido pela antecipação de tutela, outro ponto de suma importância para concessão do pedido liminar é demonstrar o “periculum in mora”, ou seja, o perigo da demora na concessão da liminar de tutela antecipada no qual possa causar ao requerente dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva de mérito.
Excelências, restou evidenciado que a recusa na efetivação da matrícula causará danos impossíveis de serem reparados, devendo ser reformada a decisão de 1º grau através da antecipação da Tutela Recursal, para determinar que a Agravada proceda com a matrícula da Agravante para que esta possa cursar o 9º semestre e possa efetivar o aditamento extemporâneo, para que a Agravante possa exercer o seu direito fundamental à educação e posa continuar sonhando com uma vida melhor.
Outrossim resta claro que no caso em tela a agravante cumpriu os requisitos para a concessão da liminar de tutela provisória antecipada, vejamos nobres julgadores, verifica-se o “FUMUS BONI JURIS” na plausibilidade do direito de a agravante em poder continuar cursando o seu curso de Medicina até que seja apreciada a decisão de mérito, pois a agravante possui o financiamento estudantil FIES e há aditamento extemporâneo a ser feito.
Da mesma maneira o “PERICULUM IN MORA” é notável, sendo que se não for concedida a liminar de tutela antecipada a agravante não estará devidamente matriculada e consequentemente deixará de frequentar a instituição de ensino cessando seus estudos, o que lhe traria uma perda imensurável em sua construção social e intelectual.
O perigo de lesão e dano pode ser demonstrado pelo prejuízo que a Agravante terá se a decisão do juízo “a quo” não for reformada.
Já a relevância dos fundamentos está claramente demonstrada, pois o indeferimento da tutela de urgência significa dizer que a Agravante não poderá mais continuar cursando o curso de Medicina, e conforme a representante da faculdade, PERDERÁ TODOS OS ANOS CURSADOS, perderá mais de 4 anos da sua vida e perderá a oportunidade de ter uma vida melhor e de dar condições de uma velhice digna aos seus pais e à sua família.
Sobre o tema, segue Jurisprudência que converge com o pedido ques e faz: (...) Dessa forma, Requer a Concessão da Antecipação da Tutela Recursal, para reformar a decisão de 1º grau, determinando que a Agravada proceda com a matrícula da Agravante no 9º semestre do curso de medicina, possibilitando o exercício fundamental à educação e em razão do preenchimento dos requisitos.” E, ao final, requer: “ Isto posto, a Agravante requer aos Nobres Julgadores: a) Que seja recebido o presente recurso de Agravo de Instrumento para que produza seus efeitos legais; b) O deferimento da justiça gratuita a agravante por não ter condições de arcar com as custas processuais e por ser beneficiada da gratuidade da justiça no processo de origem; c) Que seja concedida a Antecipação da Tutela Recursal, para reformar a decisão de 1º grau, determinando que a Agravada proceda com a matrícula da Agravante no 9º semestre do curso de medicina, possibilitando o exercício fundamental à educação e em razão do preenchimento dos requisitos. d) Em tempo, que se comunique o juízo de primeira instância a referida decisão, nos termos do art. 1019, I do CPC; e) A intimação da Agravada nos termos do art. 1019, II do CPC; f) O conhecimento e provimento do presente recurso, para confirmar a Antecipação da Tutela Recursal, reformando a decisão de 1º grau, determinando que a Agravada proceda com a matrícula da Agravante no 9º semestre do curso de medicina; g) A condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”( Pje ID 1632287, páginas 1-14).
Contrarrazões não apresentadas., por força do julgamento monocrático. À minha relatoria em 29/09/2023.
Relatado o Essencial.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
O efeito em que o Agravo de Instrumento será recebido está neutralizado por força do julgamento monocrático, que assim o faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e unipessoal, destacando-se os requisitos da tutela de urgência, a saber: probabilidade do direto e perigo de dano.
Da Tutela de Urgência – Requisitos Legais e Cumulados – Probabilidade do Direito e Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Assentada no artigo 300 do Código de Processo Civil[2], a Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Marinoni[3], a probabilidade do direito se funda na cognição sumária frente ao cenário probatório ainda incompleto que em mãos, porém lhe trazendo um dado convencimento das circunstâncias fáticas dissertadas.
Assim leciona o jurista: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” , expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juíza conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Em apoio, Humberto Dalla Bernadina de Pinho ensina: [4] O art. 300 traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência: elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao adotar como requisito a probabilidade do direito, o legislador de 2015 abrandou o rigor exigido até então pelo Código de 1973, cujo art. 273, caput, exigia prova inequívoca da verossimilhança da alegação956.Tão logo criado o instituto, em 1994, muitos autores buscaram interpretar o que seriam a verossimilhança e a prova inequívoca, já que a primeira corresponde a uma probabilidade, e a segunda se refere a algo decorrente de certeza.
Nesse passo, assegurou-se que a prova inequívoca da verossimilhança deveria dizer respeito ao fato que fundamenta o pedido.Em seguida, foi estabelecida uma espécie de graduação, segundo a qual existiriam diversos níveis do juízo de probabilidade e, dessa forma, em um dos extremos, estaria a prova bastante convincente; no outro extremo, estaria a simples fumaça do direito alegado.Assim, o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca deveria compor o referido extremo mais convincente.
Já a fumaça de direito alegado (fumus boni iuris) seria suficiente para o processo cautelar (o qual não mais se encontra previsto no ordenamento pátrio), mas não para a antecipação dos efeitos da tutela.Afirmação verossímil, portanto, versaria sobre fato com aparência de verdadeiro, e prova inequívoca significaria grau mais intenso de probabilidade do direito, mplicando juízo cognitivo mais profundo do que o então exigido para a cautelar autônoma pelo art. 798, embora inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva.Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança.
Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do que o antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.
Portanto, direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados. É o requisito da probabilidade do direito que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo.
Na lição de Pedro Lenza:[5] 2.3.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)É o requisito que caracteriza as tutelas de urgência.
As da evidência exigem outros requisitos, entre os quais não se encontra a urgência.
As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu.
Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência.
O perigo de dano,
por outro lado, despeja na seara de risco patente aos interesses legais do litigante ante a conduta inadequada do agente que lhe traz dada intranquilidade, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque.
Mediante essa pontual análise, adianto, a antipatizada precisará ser reformada, ante a presença dos requisitos sob enfoque .
Percebo que AMANDA CUNHA LIMA LISBOA obteve financiamento estudantil via FIES em 91%(noventa e um por cento), sendo de sua responsabilidade o pagamento mensal de R$ 2.168,00(dois mil, cento e sessenta e oito reais).
Dada a circunstância mencionada, a Agravante está inadimplente em duas mensalidades, in verbis: “ Ocorre que no primeiro semestre de 2023, a requerente passou por dificuldades financeiras, e não conseguiu pagar em dias o valor de R$ 2.168,00, atrasando assim duas mensalidades, porém, a requerente já está em adimplente com os pagamentos.
Por conta no atraso das mensalidades, a requerente acabou perdendo o primeiro prazo para aditamento do FIES, que ocorreu no final de junho porém, o programa estudantil oferece prazos extemporâneos. (doc. 04 calendário FIES), e para a requerente, o prazo para um novo aditamento ocorrerá do dia 23 a 26 de outubro de 2023.”( Pje ID 16322295, página 2).
Frente a isso, percebo a existência do requisito da probabilidade do direito anunciado,que interessa ao exame recursal. É a sua localização no quadro fático apresentado que dirá acerca da (im)probabilidade do direito a capacitar a (não) mantença da tutela de urgência antecipada.
Direito provável, de forma invertida, é a probabilidade de algo. É a perspectiva de suprir um provimento que falta, é a esperança de não permitir que o bem jurídico querido venha perecer.
Para tanto, necessário pontuar: É a probabilidade de relação contratual; é a probabilidade da conclusão do curso universitário; é a probabilidade do uso do segundo prazo aditamento do Financiamento Estudantil; é a probabilidade de adimplir as poucas mensalidades em atrasio.
A bem da verdade, anda-se ainda no aspecto da probabilidade, que se transformará em certeza, ou não, no momento da sentença.
Sob olhar ao caso concreto, verifica-se: (i) a certeza da relação contratual entre os Litigantes via Financiamento Estudantil; (ii) a existência da conclusão do ensino universitário no curso de Medicina, eis estar no 9º(nono) semestre da Faculdade correspondente. (iii) Há dois prazos de aditamento do Financiamento Estudantil, estando AMANDA CUNHA LIMA LISBOA ainda no prazo para um novo adiamento, que ocorrerá nos dias 23-26 de outubro de 2023. (iv) As parcelas inadimplentes em número de dois já pagas.
Direito provável a não permitir lançamento de dúvida alguma! De outro lado, perigo de dano há porque a resistência ou recusa a matricular a estudante, sem sombra de pálida dúvida, impedirá sua formação, tão desejada no Curso de Medicina .
Frente a isso, a antipatizada deve ser reformada, eis inobservar a presença dos requisitos da tutela alcançada.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou provimento para reformar a hostilizada e, por via de consequência, proceda a matrícula da Agravante no 9º semestre do Curso de Medicina, segundo a fundamentação acima exposta.
Ao Julgador Primevo para adotar as medidas necessárias à comunicação da Monocrática ao Agravado INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA – UNIFAMAZ , FAMAZ - FACULDADE METROPOLITADA DA AMAZÔNIA a fim de dar plena eficácia ao decisum.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[6] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[7], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[8].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0821594-11.2021.814.0301 do acervo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada. [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinori, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018., página 412 [4] PINHO, H.
D.
B.
D.
Manual de direito processual civil contemporâneo. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [5] GONÇALVES, M.
V.
R.; LENZA, P.
Direito processual civil. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [6] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [7] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [8] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
16/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:35
Provimento por decisão monocrática
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11/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 21:53
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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