TJPA - 0805671-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 05:45
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 05:45
Baixa Definitiva
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26/10/2022 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:06
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:00
Prejudicado o recurso
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29/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 14:59
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto pelo TRANSNACIONAL TRANSPORTE LTDA contra a decisão do juízo monocrático da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas que nos autos da Ação Anulatória do Débito Fiscal nº 0803557-40.2021.8.14.0040 interposta em face do ESTADO DO PARÁ.
A empresa ingressou com recurso, alegando que move ação anulatória no primeiro grau relatando que foi autuada pelo Estado do Pará ocasionando a Inscrição em Dívida Ativa n. *02.***.*57-00, no valor de R$ 26.686,75.
Alega que de boa fé realizou o lançamento referente ao mesmo tributo do ICMS, gerando uma cobrança em duplicidade.
Assim, existem duas cobranças pela compra de caminhões e carrocerias, que foram adquiridos para uso próprio da empresa e não para comercialização.
Requer a aplicação de efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão.
O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido e mantendo o processo executivo. É o relatório.
Decido. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que deferiu liminar em primeiro grau.
No presente caso, em Juízo de cognição sumária, verifico que não assiste razão a agravante, inicialmente porque não se consegue vislumbrar o fummus boni iuris em decisão preliminar.
Assim, pelos documentos acostados, não é possível verificar se houve pagamento integral, ou mesmo se a cobrança do estado é acerca de diferencial de recolhimento.
Não há como verificar se os valores estão exatos e qual o quantum debeartur real, sem a realização de perícia técnica.
Dessa forma, tendo em vista que a decisão do STF, em sede de repercussão geral RE 1287019, Tema 1093, determina a edição de Lei Complementar a partir de 2022, o exercício financeiro seguinte.
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
STF.
Plenário.
ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007).
No entanto, esta decisão foi modulada pela corte, determinando que a decisão somente passaria a vigorar a partir do exercício financeiro seguinte a publicação do Tema 1093, mantendo a cobrança nos moldes atuais até aguardar a publicação da LC, por questão de segurança jurídica evitando prejuízos aos Estados.
Em outras palavras, as clausulas do ICMS CONFAZ 93/2015 estão em pleno vigor até dezembro de 2021.
Esse já era o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA DETERMINANDO TAL INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
A cobrança da diferença de alíquota pelo Estado tem sua previsão legal tanto na Constituição Federal, como na Lei Complementar nº 87/96, que trata das normas gerais do ICMS, em seu artigo 6º e §1º.
A Lei Estadual nº 5.530/1989, que regulamentou o ICMS no Estado do Pará, em seu artigo 1º, § 1º, inciso III, artigo 2º, XIII, artigo 15, IX e §3º, dispõe que o fato gerador do ICMS é considerado ocorrido quando há a entrada no território do Estado do Pará, procedente de outra unidade da federação, de bens e serviços, adquiridos por contribuinte, o imposto destinado a uso, consumo ou ativo permanente, exatamente como no caso em tela.
Houve a ocorrência do fato gerador do ICMS estadual, sendo a autora/apelante sujeito passivo da obrigação tributária, devendo, pois, recolher o ICMS distrital calculado sobre a diferença da alíquota interna e interestadual. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2017.04018602-44, 180.626, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-09-20) Como dito no recurso de Agravo de Instrumento anteriormente analisado : “ No que se refere ao argumento de dupla exação, não há prova nos autos de que a exação esteja sendo cobrada em duplicidade ou em caráter residual.
Por estas razões entendo ausente o requisito do fummus boni iuris, considerando legítima a cobrança de diferencial do imposto, dependendo de maior dilação processual para apuração.” Pelo exposto, indefiro a aplicação de efeito suspensivo ativo a decisão, ante a presença de seus requisitos legais até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 05 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
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24/06/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 03:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2021 19:31
Declarada incompetência
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22/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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