TJPA - 0800684-84.2023.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 01:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 28/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GRUPO INVASOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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26/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:34
Decorrido prazo de GRUPO INVASOR (REU) em 07/11/2023.
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17/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 07:35
Decorrido prazo de SILVANA DA COSTA REIS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:35
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:35
Decorrido prazo de JARMISON FARIAS GASPAR em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR RAMOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:34
Decorrido prazo de JOSIANE DA CONCEICAO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:33
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:32
Decorrido prazo de ROBSON ALAN DOS SANTOS SANTA BRIGIDA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:30
Decorrido prazo de ROBERTA BRUNETT DO NASCIMENTO RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULO ROSA SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:30
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DOS SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:29
Decorrido prazo de MARCILENE LISBOA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU MERCES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE SOUSA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON SILVA DA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS SANTA BRIGIDA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:27
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA DO NASCIMENTO SILVA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:27
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ROZILDA ROCHA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:27
Decorrido prazo de SELMARA DOS SANTOS SILVA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:26
Decorrido prazo de EDIELSON DE AZEVEDO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:24
Decorrido prazo de JHULY DA SILVA REIS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO JALLISON DE AVIZ OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA SILVA DA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:16
Decorrido prazo de JAMILE DA CUNHA MESQUITA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:12
Decorrido prazo de WILLIAMS MOISES SILVA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:03
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR PACHECO DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:02
Decorrido prazo de WILKER DE SOUSA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:56
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SERAPIÃO OLIVEIRA DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de HILMA TORRES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALEXANDRINO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de FELIPE NILO OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de SILVIO GOMES MESQUITA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES FREITAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUSA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de JEANDERSON SILVA DA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE SOUSA SALES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de ROSINALDO SILVA SANTOS BRIGIDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA GOMES AGUIAR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de JOSIANE SILVA DA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de ANTONIA DAIANE SILVA MERCES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de PEDRO RONALDO SANTA BRIGIDA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DAS MERCES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de LEONAN DAMASCENA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de GRUPO INVASOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de AURENICE DOS SANTOS VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA FONSECA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de VALDENORA ROSA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2023 09:23
Decorrido prazo de GRUPO INVASOR (REU) em 28/11/2023.
-
30/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
30/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 05:29
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:10
Decorrido prazo de GRUPO INVASOR em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:48
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:48
Decorrido prazo de GRUPO INVASOR em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:31
Decorrido prazo de GRUPO INVASOR em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:23
Decorrido prazo de GRUPO INVASOR em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:49
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:44
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800684-84.2023.8.14.0044 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Nome: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Endereço: Edifício Poty, 27, Rua Madre de Deus 27, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-906 Requerido: Nome: GRUPO INVASOR Endereço: Fazenda Boa Vista, SN, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Inicialmente, considerando os termos da decisão de ID. 102077913, que determinou fossem identificadas as pessoas que estivessem na área objeto da reintegração de posse, e haja vista a interposição de agravo de instrumento no qual os interessados, voluntariamente, se apresentaram como as pessoas que estão na área objeto da demanda, sendo inequívoco que são partes legítimas para figurar no polo passivo, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de que constem, como requeridos, todos os agravantes de ID. 102471498. 2.
Intime-se o advogado dos requeridos, Dr.
EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA (OAB/PA 7.449), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento de procuração, para fins de regularização da representação (EAOAB, art. 5º, § 1º). 3.
Uma vez não concedido, pela douta Desembargadora Relatora, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme decisão monocrática de ID. 102534280, permanecendo, portanto, hígida a determinação de ID. 102077913, DETERMINO o integral cumprimento do mandado de reintegração de posse, devendo a Secretaria Judicial adotar as providências necessárias para tanto, inclusive a solicitação e acompanhamento do reforço policial para auxílio do oficial de justiça na diligência.
Ressalte-se que o cumprimento das determinações/diligências fica condicionado ao regular recolhimento das custas, cabendo ao Diretor de Secretaria a verificação para tanto, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regimento de Custas do PJPA).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
De tudo, certifique-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
19/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de ofício
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800684-84.2023.8.14.0044 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Nome: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Endereço: Edifício Poty, 27, Rua Madre de Deus 27, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-906 Requerido: Nome: GRUPO INVASOR Endereço: Fazenda Boa Vista, SN, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Vistos etc.
Conforme petição de ID. 102224651, os executados protocolaram agravo de instrumento contra a decisão de ID. 102077913.
De acordo com o art. 1.018, do CPC, “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”.
Em que pese o aludido dispositivo prever que deve ser juntada “cópia da petição do agravo”, verifica-se que o agravante apenas comunicou a sua interposição e juntou mero comprovante de protocolo, conduta necessária ainda que os autos sejam eletrônicos.
Entretanto, diante do princípio da boa-fé (CPC, art. 5º) e da cooperação (CPC, art. 6º), em consulta aos autos eletrônicos, analisando os argumentos apresentados pela parte agravante, e cotejando-os com os fundamentos lançados na(s) decisão(ões), verifico que não é o caso de reforma da decisão guerreada.
Analisando a decisão guerreada, observo que concluiu, acertadamente e fundamentadamente, pela presença, em cognição sumária, dos requisitos para concessão da liminar possessória, uma vez que comprovados, com suficiência nesta fase inicial, a existência da posse, o esbulho e a respectiva data.
Dessa forma, MANTENHO a decisão agravada, nos termos do art. 1.018, do CPC, por seus próprios fundamentos.
CERTIFIQUE-SE, a Secretaria Judicial, a concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como se já houve julgamento do mérito pelo colegiado.
INTIME-SE a requerente para manifestação quanto à Certidão de ID. 102310809.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 00:27
Decorrido prazo de GRUPO INVASOR em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800684-84.2023.8.14.0044 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Nome: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Endereço: Edifício Poty, 27, Rua Madre de Deus 27, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-906 Requerido: Nome: GRUPO INVASOR Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. em face de GRUPO INVASOR, qualificados nos autos.
Narra a inicial que pessoas ainda não identificadas invadiram imóvel da autora, consistente na Fazenda Boa Vista, sendo o imóvel registrado no CRI de Primavera sob a Matrícula n. 2246, que se encontra com titularidade de CALMIT MINERAÇÃO, sociedade empresária incorporada pelo Grupo Votorantim.
Ainda, a autora afirma que o referido imóvel é utilizado para realização de atividades de compensação ambiental, especificamente como de preservação permanente de reserva legal, existindo monitoramento diário e acompanhamento pelas autoridades administrativas.
Continua argumentando que desde a aquisição do bem, exerceu a posse mansa e pacífica, conforme demonstram as imagens, vídeos e documentos de controle ambiental.
Esclareceu que as áreas foram adquiridas para realização de compensação ambiental, especificamente como de preservação permanente de reserva legal, de acordo com a inscrição da área no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”).
Salientou, ainda, que a área está inserida dentro de poligonal de Direito Minerário de titularidade da requerente, em fase de pesquisa mineral (Processo 850.411/2018), sendo detentora do Alvará de Pesquisa n. 2229, título autorizativo conferido pela Agência Nacional de Mineração (“ANM”), válido até 01.12.2023.
Narrou que a invasão começou em 29.09.2023 (sexta-feira), por volta das 19h00, com incêndio de autoria ainda não identificada.
Posteriormente, afirmam que se iniciou demarcação pelos invasores, e que tentou, amigavelmente, a saída dos requeridos do imóvel, porém não obteve sucesso, sendo necessário recorrer à tutela jurisdicional.
Com base nesses argumentos, a autora requer, nos termos do ar. 562, do CPC, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, para que os réus saiam, imediatamente, do imóvel descrito, bem como que não pratiquem quaisquer outros atos de turbação e/ou esbulho, sob pena de multa.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID. 101915809 e ID. 101919995).
A autora informou o recolhimento das custas (ID. 102013919). É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO A INICIAL, pois em conformidade com o exigido nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil vigente.
ADOTAR-SE-Á o rito estabelecido no art. 554 e ss., do CPC.
A ameaça é uma violência não consumada ao direito de posse; a turbação é uma agressão, uma perturbação à posse, sem que esta tenha sido perdida; por fim, o esbulho é a própria perda da posse.
Para cada situação há uma ação específica de defesa da posse em juízo, respectivamente: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse.
Reza o art. 562, do CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561, do CPC, cabendo ao Autor provar: a) sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda na posse, na ação de reintegração.
Nessa linha, cabe ao autor comprovar a posse anterior do imóvel objeto do litígio e, para isso, é necessário que demonstre o exercício de um ou alguns dos poderes inerentes ao proprietário, como determina a inteligência do art. 1228 c/c 1204, ambos do CC/02, in verbis Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
No caso vertente, verifica-se que o autor comprovou a posse da área, por meio dos documentos juntados com a inicial, quais sejam, a) Certidão de Cadeia Dominial do Imóvel, expedida pelo Cartório de Único Ofício de Primavera, a qual comprova a propriedade por parte de empresa do grupo autor, e descreve a área do imóvel inclusive sua inscrição no INCRA com o n. 950122.831808-8 (ID. 101915816, p. 01 a 05); b) pelo Cadastro Ambiental Rural do imóvel (ID. 101915825); c) pelo processo de n. 850.411/2018, perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), com outorga de Alvará de Pesquisa, à requerente, sobre a área objeto do esbulho; d) e pela Declaração de ITR, que descreve a área e o recolhimento do imposto pela requerente (ID. 101915822).
Por derradeiro, a área encontra-se representada e delimitada pela imagem de satélite de ID. 101915823.
De acordo com a Matrícula: 2-246, de 05.11.2010, lavrada às fls. 007, do Livro 2-D, perante o Cartório do Único Ofício de Primavera: […] a CADEIA DOMINIAL do imóvel é a seguinte: UM TERRENO AGRÍCOLA, situado no Município de Primavera-Pará-Brasil, denominado Fazenda "MARIA HELOISA", antiga Fazenda Primavera, com cadastro no INCRA - Código do Imóvel Rural sob o n° 950.122.831.808-8, que possui uma área de 438HA 61A 61CA (QUATROCENTOS E TRINTA E OITO HECTARES, SESSENTA E UM ARES E SESSENTA E UM CENTIARES), com um perímetro de 13.062,88 metros. […]” (grifo nosso) (ID. 101915816, p. 02).
Os referidos documentos, além de comprovar a propriedade por parte da requerente, servem como início de prova quanto à posse desta sobre o terreno ora em discussão, em especial porque expedidos por órgãos e instituições públicas, gozando, assim, de certa credibilidade e presunção de veracidade (iures tantum).
Em relação ao esbulho praticado pelos requeridos e à sua data, este restou comprovado pelo Boletim de Ocorrência Policial – BOP n. 00192/2023.100402-5, no qual o autor, por meio de seu preposto, comunicou o fato à Polícia Civil desta cidade, narrando que houve, em 29.09.2023, a invasão da terra e a ocorrência de incêndio no local (ID. 101915837, p. 02).
Ademais, também resta comprovada pelas diversas fotografias e vídeos juntados aos autos, notadamente em ID. 101915830, 101915833, 101919989, 101919992 e 101919994, os quais, inclusive, demostram que há início de construção de coberturas improvisadas e cercas.
Portanto, os requisitos previstos no artigo 561, do CPC restaram comprovados pelo Autor, cabível a concessão de liminar.
Ressalto que, em relação à audiência de justificação, constado, da petição inicial, que o Autor comprovou, por meio dos documentos apresentados, ser o real possuidor dos terrenos discutidos, de acordo com o artigo 562, do CPC, não existe a necessidade da realização.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR DEFERIDA SEM REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR E DO ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O magistrado não é obrigado a marcar audiência de justificação prévia em qualquer situação, mas somente quando não plenamente convencido sobre a concessão ou indeferimento de liminar.
Apurada a ocorrência de esbulho da posse do autor, impõe-se sua reintegração no terreno invadido. (AI 70376 RN 2010.007037-6, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Amilcar Maia, decisão de 09/11/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE ARRESTO – REQUISITOS DO ART. 813 E 816 DO CPC PRESENTES – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE. 1 – ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 816 DO CPC, DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. 2 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 24555420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Relatora: ANA CATARINO, decisão de 20/05/2009).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº: 0003363-55.2007.814.0301).
Verifico que não há o que se falar em anulação processual, por falta de citação do réu, para contestar pedido de liminar apresentado na petição inicial, já que este pode ser deferido pelo Juízo no momento em que receber o processo, ou em qualquer momento do mesmo sem consultar parte contrária.
Sobre a necessidade da audiência de justificação, constato na petição inicial que o autor comprovou através de documentos apresentados, ser o real possuidor do terreno discutido na ação principal.
Sendo assim de acordo com o art. 928 do CPC, não existe a necessidade da realização da audiência de justificação.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2013.04239614-05, 127.384, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-09) (grifo nosso) Ainda, verifica-se que a liminar na ação possessória, dentre elas a de reintegração de posse, resulta de uma cognição sumária sobre os fatos expostos na inicial, não necessitando de uma investigação profunda a seu respeito, própria da fase processual em que a medida é examinada.
Ante exposto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse da área/lote denominada Fazenda Maria Heloísa / Boa Vista – Santa Júlia”, situada na Zona Rural, Bairro Leitelândia, CEP 68707000, Primavera/PA, registrada sob a Matrícula n. 2-246 (Cartório do Único Ofício de Primavera), representada pela imagem de satélite de 101915823 e suficientemente descrita na Certidão de ID. 101915816, p. 01 a 05, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos requeridos, por dia de descumprimento, até o limite de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse às pessoas que estiverem no local indicado, a fim de que desocupem o imóvel, no prazo máximo acima assinalado.
Para fins de cumprimento das medidas acima, DETERMINO: a) O cumprimento do mandado por 02 (dois) Oficiais de Justiça desta Comarca no local do evento, sob o regime de revezamento, caso necessário; b) Em havendo resistência, fica desde já autorizado o uso de força policial, devendo ser requisitado apoio policial mediante expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar em Capanema/PA, c) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da medida deve, em sendo possível, proceder à individualização, identificação e qualificação dos requeridos (CPC, art. 319, § 1º); INTIMEM-SE as partes quanto a esta decisão.
CITE-SE o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 564), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Acaso não sejam identificados pelos Oficiais de Justiça os responsáveis pelo bloqueio da rodovia (CPC, art. 256, inciso I), cite-se por EDITAL.
P.R.I.
CUMPRA-SE, autorizado o cumprimento nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, em plantão, se necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
08/10/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 11:59
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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