TJPA - 0881234-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2025 14:19
Decorrido prazo de DARISON MANOEL ALVES GUABIRABA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de DARISON MANOEL ALVES GUABIRABA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de DARISON MANOEL ALVES GUABIRABA em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0881234-71.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 1º de março de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DARISON MANOEL ALVES GUABIRABA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DARISON MANOEL ALVES GUABIRABA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0881234-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARISON MANOEL ALVES GUABIRABA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos, tendo em vista o pedido do autor e a decisão proferida em ato de cooperação da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (processo nº 0821145-82.2023.8.14.0301).
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
10/10/2023 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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