TJPA - 0878776-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 07:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:13
Decorrido prazo de THOMAZ XAVIER CARNEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de THOMAZ XAVIER CARNEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878776-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAZ XAVIER CARNEIRO REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por THOMAZ XAVIER CARNEIRO em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Em petição acostada no ID 102216603, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de desistência.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença.
O Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, de acordo com os art. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários.
Transitado em julgado em julgado, dê-se baixa nos autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
08/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:44
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 05:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de THOMAZ XAVIER CARNEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878776-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAZ XAVIER CARNEIRO REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: R DO UNA, 156, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66625-460 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por THOMAZ XAVIER CARNEIRO em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Narra o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) – Edital nº 068/2023.
Informa que sua inscrição no concurso foi indeferida com a justificativa de que a certidão de antecedentes criminais estadual foi apresentada fora da validade de 90 dias.
Afirma que apresentou recurso administrativo o qual foi indeferido, deixando de homologar a inscrição do autor.
Ao final, requer a concessão da liminar, para que sua inscrição seja deferida, possibilitando a participação na prova objetiva, a qual foi ofertada no dia 05/09/2023. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo, ainda, que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento pleiteado.
O inconformismo do Requerente não merece ser provido.
Verifico que o autor deixa de comprovar nos autos a probabilidade de seu direito, eis que apresenta comprovante de inscrição datado de 21/08/2023 (ID 99975781) e certidão de antecedentes criminais estaduais datada de 31/08/2023 (ID 99975784), posterior, inclusive, ao recurso administrativo (ID 99975783).
A concessão de liminar deverá ser concedida quando preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Logo, ausentes os requisitos autorizadores, o pedido liminar não merece ser acolhido.
Dispositivo.
Diante do exposto, considerando a fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 27 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
10/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 00:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815117-72.2023.8.14.0051
Fabricio Miranda Neves Araujo
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Leticia Teresinha Orth Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 22:06
Processo nº 0846354-53.2023.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ronald Miranda Ferreira
Advogado: Sandro Jose Cabral Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 11:04
Processo nº 0875859-89.2023.8.14.0301
Pedro Tasso Medeiros de Sousa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 19:10
Processo nº 0875859-89.2023.8.14.0301
Pedro Tasso Medeiros de Sousa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0823102-60.2019.8.14.0301
Rufino &Amp; Cia LTDA - ME
Silvino Mesquita de Lima
Advogado: Kelly Maria da Cruz Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2019 08:54