TJPA - 0875859-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ALICE MEDEIROS DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
24/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:55
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PEDRO TASSO MEDEIROS DE SOUSA, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos: O Requerente alega que é pessoa transgênero, tendo solicitado a atualização de seus dados bancários junto ao requerido, a fim de que constasse seu nome social PEDRO TASSO MEDEIROS DE SOUSA; que ao efetuar as transações bancárias utilizando a plataforma do requerido ainda consta seu nome originário, o que lhe causa contínuo constrangimento; que o requerido recusa efetuar alteração solicitada; que houve falha na prestação de serviços por parte do requerido; que requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer em seus pedidos que o Réu seja obrigado a efetuar a atualização cadastral do requerente com a inclusão do seu nome social e que seja condenado ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais.
Junta ao pedido, os seguintes documentos: documentos de identificação, cópia da CTPS, extratos bancários; solicitações de alterações, comprovante de pagamento de Pix.
O réu apresentou contestação, alegando que a autora não realizou os procedimentos necessários junto à Receita Federal, para que pudesse realizar a alteração solicitada; que a requerente não informou o nome PEDRO TASSO MEDEIROS DE SOUSA como preferido na conta cadastrada; que a manutenção do cadastro efetuado pelo requerente obedeceu aos parâmetros legais pertinentes; que o réu não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse transtorno psicológico ao autor; que é incabível os danos morais; que não cabe a inversão do ônus da prova; requer a total improcedência da ação..
Apresentando manifestação à contestação, o Autor rechaçou as alegações da defesa e ratificou os pedidos contidos na peça inicial.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
O processo se encontra maduro e pronto para o julgamento antecipado da lide.
Preparados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatados.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade passiva A parte requerida alega que é ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo a EBAZAR.COM.BR LTDA eventual responsável por qualquer dano suportado pelo autor.
Não tem razão o réu.
A relação contratual do requerente foi realizada com o requerido, devendo este permanecer nos autos, a fim de apurar a responsabilidade decorrente de referido vínculo.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à gratuidade da justiça.
A parte requerida alega que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais.
Não havendo mudança substancial no patrimônio da parte autora que permita ao juízo mudar seu entendimento, mantenho a benesse processual da gratuidade.
Preliminar rejeitada.
Mérito Analisando o pedido, observa-se que a pretensão da Requerente externada na Inicial está direcionada não só à obrigação de fazer com o intuito do requerido proceder à atualização cadastral dos dados do requerente para que conste seu nome social nas plataformas sem visibilidade de seu nome originário bem como aos danos morais decorrentes dos aborrecimentos contínuos em face dos contínuos aborrecimentos sofridos em decorrência da inércia do requerido em realizar a alteração cadastral solicitada.
Contrapondo-se à pretensão da Autora, o réu, a princípio, articulou que a alteração somente pode ser realizada após a requerente fazer os procedimentos pertinente junto à Receita Federal para atualização cadastral do CPF e também pela inércia do requerente quanto à ausência de menção do seu nome social como nome preferido na plataforma, rechaçando, por via de consequência qualquer prática de danos morais.
Observe-se que o contestante tenta desconstituir os fatos articulados na inicial e imputar a responsabilidade dos danos suportados pelo autor ao próprio consumidor, atraindo para si o ônus da prova em consonância com a regra imperativa do artigo 373, II do CPC.
Outrossim, o requerente demonstrou cabalmente que o documento de identificação (ID Num 99312513) encaminhado ao requerido para a alteração solicitada é bem claro e suficiente para que o requerido proceda a inclusão do nome social na plataforma e, inclusive, como nome preferido.
Destaque-se, também, que a autora demonstrou através dos extratos juntados aos autos que seu nome originário feminino continua aparecendo nas transações efetuadas para pagamento, o que de certo malferem sua dignidade e o constrangem perante terceiros. É de se ressaltar, ainda, que à época da recusa do requerido em inserir o nome social alegando que estava em desconformidade com o nome constante no CPF, vigorava a resolução do BANCO CENTRAL n. 1/08/2020, com redação dada pela resolução BCB 79/21, onde no seu art. 59, VI, para a aceitação do nome social, bastava um documento de identidade legalmente válido, conforme o demonstrado pela parte requerente.
Portanto, a exigência feito pelo réu era ilegal.
Assim, tendo em vista que o réu não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da manutenção do nome originário do requerente e, de outro lado, autor obteve êxito em demonstrar a persistência do cadastro primitivo, o que vem se tornando fonte de vexame contínuo, faz-se míster seja o requerido condenado à obrigação de fazer para que altere o nome do requerente nas suas plataformas passando a constar unicamente PEDRO TASSO MEDEIROS DE SOUSA.
Dano moral Por sua vez, não é difícil presumir todo o sentimento de angústia, frustração e desequilíbrio incidente sobre o autor com a situação extremamente embaraçosa, um desfecho que certamente repercute e abala psicologicamente o requerente.
Deste modo, é inquestionável a obrigação indenizatória por parte do Requerido.
O Código Civil pátrio dispõe que a violação do direito alheio por ação ou omissão deve merecer justa reparação, senão vejamos o que diz o art. 186 do CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, caracterizada a incidência de ato ilícito por parte do Requerido, que contribuiu para o constrangimento contínuo suportado pelo autor, na medida que seu aparato virtual de cadastro falhou, deixando o requerente em estado de insegurança, perturbando a tranquilidade e quebrando a paz de espírito do mesmo, é que este deve proceder à devida reparação civil correspondente aos danos praticados, a teor do que dispõe o art. 927 da Lei Substantiva Civil e art. 5º, V da Carta Constitucional.
Passemos então à análise relativa aos danos experimentados pela Requerente e ao quantum indenizatório.
No tocante aos danos morais pleiteados, evidenciado está o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Requerido e os danos experimentados pelo Requerente, uma vez que indubitavelmente sofreu frustrações e constrangimentos, com abalos emocionais e psicológicos ante à negativa injustificada de alteração cadastral do requerido.
Relativamente ao quantum debeatur, este a critério do Magistrado, deve dimensionar o dano sofrido, bem como suas condições ensejadoras e a capacidade social, financeira e econômica das Partes, no que se observa que o Requerente é estudante, e certamente necessita muito dos valores indenizatórios pleiteados.
Por seu turno, o Requerido é uma das instituições financeiras mais rentáveis do mercado brasileiro, constituindo-se num império financeiro de relevante porte, logo, deveria primar pela prudente, correta e zelosa prestação do serviço a que se destina.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – Sentença de improcedência – Recurso do autor.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – Pedido de revogação da concessão da gratuidade judiciária ao autor – Descabimento – Ré que não trouxe aos autos qualquer prova de modificação da situação financeira do autor – Benesse mantida - Preliminar rejeitada.
RECURSO - Autor que é pessoa transgênero identificado com o gênero masculino – Autor que comprovou que, mesmo após a sua solicitação de atualização cadastral para constar o seu nome social, a ré continuou a utilizar o seu "nome morto" em operações de PIX - Ré que criou demora e entraves, não previstos em lei, para a alteração dos dados pessoais do autor - Conjunto probatório que demonstra que o autor sofreu violação de seu direito da personalidade e grande constrangimento por conta da negativa de alteração de seu nome social, de forma que os transtornos causados são inquestionáveis - Precedentes do STF, do STJ, deste TJSP e desta Câmara - Nome que é direito da personalidade e elemento da dignidade humana – Exegese dos artigos 1º, III e 3º, IV, da Constituição Federal, e artigos 12 e 16, do Código Civil – Patente falha na prestação dos serviços por parte da ré – Ré que comprovou o cumprimento da obrigação de fazer apenas após o ajuizamento da ação – Responsabilidade objetiva configurada – Art. 14 do CDC – Danos morais devidos – Quantia de R$ 10 .000,00 que se mostra razoável e dentro dos parâmetros fixados por esta C.
Câmara em casos símiles – Sentença reformada a fim de condenar a ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com correção monetária a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual ( CC, art. 405), bem como a fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida, observando-se a notícia de cumprimento da obrigação de fazer às . 154/155 – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA – Invertida.
DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10642845420248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024).
Assim é que baseado em tais fontes e no intuito de coibir a reincidência de tal prática ilícita, condeno o Requerido, dentro da premissa da razoabilidade e possibilidade financeira, a indenizar o Requerente pela prática de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde a data do ingresso espontâneo do requerido aos autos, ou seja, 19/03/2024, corrigindo-se, ainda, os valores pela Taxa SELIC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Ante o exposto, é que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927, do CC, julgo procedente a Ação intentada para 1) Condenar o requerido à obrigação de fazer no sentido de realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração cadastral na Plataforma da Instituição para que conste apenas o nome do requerente como PEDRO TASSO MEDEIROS DE SOUSA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento; 2) condenar o Requerido a indenizar o Requerente ao pagamento da indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde a data do ingresso espontâneo do requerido aos autos, ou seja, 19/03/2024, corrigindo-se, ainda, os valores pela Taxa SELIC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
25/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:45
Decorrido prazo de ALICE MEDEIROS DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
22/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/09/2024 09:21
em cooperação judiciária
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10/09/2024 09:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/08/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/08/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:57
Recebidos os autos.
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09/11/2023 23:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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01/11/2023 07:48
Decorrido prazo de ALICE MEDEIROS DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação; reservando-se a apreciação do pedido de tutela antecipada para após o contraditório.
Int.
Belém, 30 de agosto de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
04/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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