TJPA - 0890599-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 12:28
Decorrido prazo de DANIELA VIDIGAL CONDURU em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 19:06
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIELA VIDIGAL CONDURU em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0890599-52.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: BRUNO SILVA DE SOUZA e DANIELA VIDIGAL CONDURU.
REQUERIDO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Nas ações em que se pretende a rescisão contratual, o valor da causa será o valor do contrato, em observância ao art. 292, II, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
No caso, foi atribuído à causa o valor de R$12.985,28 (Doze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), mas o contrato que os Reclamantes pretendem ver rescindido envolve a quantia de R$63,893.06 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS), com plano de 78 parcelas.
Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
14/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:23
Audiência Una realizada para 23/05/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 05:13
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:13
Decorrido prazo de DANIELA VIDIGAL CONDURU em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:03
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 30/10/2023 23:59.
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04/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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04/11/2023 08:03
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 30/10/2023 23:59.
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04/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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29/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIELA VIDIGAL CONDURU em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:25
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0890599-52.2023.8.14.0301.
Reclamante: BRUNO SILVA DE SOUZA e outros.
Reclamado: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/05/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwZWE1NDAtNzdlOS00N2Q2LTljODEtOTI1MzBiNzUwZjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Aproveito a oportunidade, a INTIMAR V.
Sa. para que fique ciente do indeferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 17 de outubro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: BRUNO SILVA DE SOUZA (DJE/PJE), DANIELA VIDIGAL CONDURU (DJE/PJE) Destinatário: REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (Correios) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100219424046400000095873007 Bruno procurações Procuração 23100219424073800000095873010 Bruno CI Dani Documento de Identificação 23100219424104300000095873011 Bruno CI Documento de Identificação 23100219424123600000095873012 Bruno comprovante de residência Documento de Comprovação 23100219424142200000095873013 Bruno contrato GAV Documento de Comprovação 23100219424166100000095873016 Bruno distrato GAV Documento de Comprovação 23100219424223300000095873017 Bruno extrato pagto GAV Documento de Comprovação 23100219424250600000095873018 Decisão Decisão 23100409510272800000095973948 -
17/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 19:46
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:46
Audiência Una designada para 23/05/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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