TJPA - 0877069-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:33
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO MARTINS MACHADO em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:26
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO MARTINS MACHADO em 28/07/2025 23:59.
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17/08/2025 01:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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09/07/2025 15:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0877069-78.2023.8.14.0301 AUTOR: MANOEL NAZARENO MARTINS MACHADO PROCURADOR: RAISSA MELO BUHATEM REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por MANOEL NAZARENO MARTINS MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Consta dos autos, em suma, que no dia 14.07.21, ao retornar do trabalho para casa de moto, um cão atravessou inesperadamente, momento em que o autor caiu lesionando o punho direito.
Ao ser levado ao hospital, foi realizada cirurgia com colocação de pino.
O requerente foi submetido a 30 sessões de fisioterapia.
Aduz, ainda, o autor que a empresa forneceu CAT e entrou de benefício auxílio-doença, espécie (91) cessado em outubro/21.
Juntou documentos, dentre os quais, laudo médico particular e CNIS.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu a tutela de urgência, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, determinou a citação da parte requerida.
Laudo pericial (ID. 105808329).
O requerente apresentou e manifestação ao laudo pericial , no id 114958398.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 111135223. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato que as partes não têm interesse em conciliar, constato, ainda, ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Discussão/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 14.07.21, quando sofreu queda de moto, com fratura da extremidade distal do punho direito, submetido a tratamento cirúrgico (osteossíntese) e fisioterápico, com sucesso, resultando em discreta debilidade permanente das funções do punho direito (sequela motora e diminuição de força muscular), mas que não o incapacita para o exercício de suas atividades profissionais, nem reduz sua capacidade laborativa. (grifo acrescentado).
Diagnóstico Sequelas de traumatismo de membro superior (CID: T92).
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário (que exige a incapacidade, total e temporariamente, para toda e qualquer atividade laborativa), assim como o autor também não faz jus à aposentadoria por invalidez, posto que não se encontra incapacitado.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e pela inconsistência no conjunto probatório dos autos e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082817185253800000093911123 Petição inicial Petição 23082817185273000000093911124 Doc 01 - Procuração e docs requerente Documento de Identificação 23082817185311400000093911125 Doc 02 - Prontuário médico Documento de Comprovação 23082817185364900000093911126 Doc 03 - CNIS constando cessamento Documento de Comprovação 23082817185492100000093911127 Decisão Decisão 23082907153258300000093918236 Decisão Decisão 23101110433419300000096309206 Petição Petição 23102416341589000000096974863 Petição Petição 23102416341593800000096974864 Petição Petição 23102416341596000000096974865 Certidão Certidão 23110108361921400000097407698 SIGADOC Documento de Comprovação 23110108361939000000097407699 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23121016092996400000099526674 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23121017361110200000099533882 Manoel Nazareno Martins Machado - 10.11.23 Laudo de Perícia 23121017361124400000099533883 Certidão Certidão 23121600130236400000099902194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030812475467100000103876574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030812475467100000103876574 Petição Petição 24031402285770600000104342514 Petição Petição 24050809114158300000107796463 Impugnação Petição 24050809114188500000107796466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070715545819100000111968850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070715545819100000111968850 Certidão Certidão 24100915055111900000120758030 -
03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:49
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO MARTINS MACHADO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0877069-78.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 102973622, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de julho de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:18
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO MARTINS MACHADO em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0877069-78.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Requerente/Requerido, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar(em) manifestação sobre o Laudo Pericial ID 105808329, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de março de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 17:36
Juntada de Laudo Pericial
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10/12/2023 16:09
Juntada de Laudo Pericial
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10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO MARTINS MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877069-78.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NAZARENO MARTINS MACHADO PROCURADOR: RAISSA MELO BUHATEM REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 10/11/2023, a partir das 09h30; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 9.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11/10/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082817185253800000093911123 Petição inicial Petição 23082817185273000000093911124 Doc 01 - Procuração e docs requerente Documento de Identificação 23082817185311400000093911125 Doc 02 - Prontuário médico Documento de Comprovação 23082817185364900000093911126 Doc 03 - CNIS constando cessamento Documento de Comprovação 23082817185492100000093911127 Decisão Decisão 23082907153258300000093918236 -
11/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 07:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/08/2023 07:15
Declarada incompetência
-
28/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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