TJPA - 0014529-08.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:44
Decorrido prazo de CRISTILENE MIRANDA SOEIRO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:44
Decorrido prazo de CRISTILENE MIRANDA SOEIRO em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0014529-08.2015.8.14.0301 AUTOR: CRISTILENE MIRANDA SOEIRO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 18 de fevereiro de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
18/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 10:00
Decorrido prazo de CRISTILENE MIRANDA SOEIRO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:00
Decorrido prazo de CRISTILENE MIRANDA SOEIRO em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 10:58
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0014529-08.2015.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: CRISTILENE MIRANDA SOEIRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a requerente narra na inicial que sua filha veio à óbito em decorrência de atropelamento por viatura da polícia civil que se encontrava em serviço.
Pretende a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (id 51734255), momento em que arguiu a necessidade de denunciação da lide com o agente condutor do veículo e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda em todos os seus termos em razão da legalidade da atuação policial, bem como a ocorrência de caso fortuito; impugna os valores pretendidos pela autora.
A parte autora apresentou réplica.
O juízo procedeu ao saneamento no id 51734550 - Pág. 6 e seguintes.
Audiência de instrução e julgamento constante do id 51734550 - Pág. 17.
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público se manifestou nos autos no id 118203939.
Era o que se tinha a relatar de forma sumária.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fato administrativo imputável ao ente público, qual seja a morte de sua filha por viatura da polícia, tratando-se de hipótese de responsabilidade por danos em ‘‘ricochete’’ ou ‘‘reflexo’’, em que uma pessoa sofre o “reflexo” de um dano causado a outra pessoa, sendo, portanto, a requerente parte legítima para demandar em juízo.
Sobre o dano reflexo ou em ‘‘ricochete’’, assim Caio Mário da Silva ensina: ‘‘Merece consideração especial o dano reflexo ou dano em ricochete.
Não se trata da responsabilidade indireta, que compreende responsabilidade por fato de terceiro.
A situação aqui examinada é a de uma pessoa que sofre o “reflexo” de um dano causado a outra pessoa.
Pode ocorrer, por exemplo, quando uma pessoa, que presta alimentos a outra pessoa, vem a perecer em consequência de um fato que atingiu o alimentante, privando o alimentado do benefício.
Seria o caso do ex-marido que deve à ex-mulher ou aos filhos uma pensão em consequência de uma separação ou divórcio, vir a perecer ou ficar incapacitado para prestá-la, como consequência de um dano que sofreu.
Levanta-se nesses, e em casos análogos, a indagação se o prejudicado tem ação contra o causador do dano, embora não seja ele diretamente o atingido’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, edição digital Kindle) (grifou-se).
E em outro trecho: ‘‘Se o problema é complexo na sua apresentação, mais ainda o será na sua solução.
Na falta de um princípio que o defina francamente, o que se deve adotar como solução é a regra da certeza do dano.
Se pela morte ou incapacidade da vítima, as pessoas, que dela se beneficiavam, ficaram privadas de socorro, o dano é certo, e cabe ação contra o causador.
Vitimando a pessoa que prestava alimentos a outras pessoas, privou-as do socorro e causou-lhes prejuízo certo. É o caso, por exemplo, da ex-esposa da vítima que, juridicamente, recebia dela uma pensão.
Embora não seja diretamente atingida, tem ação de reparação por dano reflexo ou em ricochete, porque existe a certeza do prejuízo, e, portanto, está positivado o requisito do dano como elementar da responsabilidade civil.
Em linhas gerais, pode-se concluir que é reparável o dano reflexo ou em ricochete, desde que seja certa a repercussão do dano principal, por atingir a pessoa que lhe sofra a repercussão, e esta seja devidamente comprovada’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, edição digital Kindle) (grifou-se).
Das lições do mestre, verifica-se que, na falta de um preceito legal que regule especificamente o dano reflexo, o importante é comprovação nos autos a respeito de sua ocorrência.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
No caso dos autos, depreende-se da prova colhida em juízo que o agente policial prestou depoimento, constante do id 51734551, ocasião na qual informou que, na data dos fatos, estava exercendo atividades de investigação policial no veículo que vitimou a filha da autora e confirmou que estava conduzindo-o no momento em houve o acidente.
O Estado levantou a tese defensiva do caso fortuito ou força maior, entretanto, não se encontra nos autos prova que sustente sua argumentação de forma robusta.
Referido fato administrativo foi a causa direta e imediata da ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos de personalidade, tendo de amargar com a morte de sua filha.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento, de modo que houve lesão significativa e intensa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora.
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, ente público, que deve zelar não só pela segurança pública, mas também que a atividade policial se dê dentro de patamares de zelo e preserve a vida e a incolumidade física dos cidadãos;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação jurídica ora apreciada, não possuindo condições financeiras abastadas e teve de amargar a perda de um filho por fato administrativo imputável a parte requerida, sendo dano de alta repercussão.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE PENSIONAMENTO: No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais pleiteada pela parte autora consubstanciada em pensão mensal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é devido o pensionamento aos pais em decorrência de morte de filho menor de idade, quando se tratar de família de baixa renda: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE FILHO RECÉM-NASCIDO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO.
RECÉM-NASCIDO COM MÚLTIPLAS MALFORMAÇÕES E PATOLOGIAS GRAVES DIAGNOSTICADAS ANTES DO PARTO.
DANO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de indenização de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 26/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 23/04/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é devido o pensionamento mensal aos genitores de recém-nascido falecido e se há necessidade de conversão do julgamento da apelação em diligência para produção de prova. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A jurisprudência do STJ, fundada na presunção de auxílio econômico futuro, firmou-se no sentido de que "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda" (REsp n. 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016). 5.
A Terceira Turma, recentemente, decidiu que "o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade" (REsp n. 2.121.056/PR, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). 6.
Hipótese em que não se configura o dano patrimonial, a ensejar o pensionamento mensal dos genitores, ante a circunstância de ter o menor nascido com múltiplas malformações e patologias graves, as quais, segundo o Tribunal de origem, se incluem dentre as causas de sua morte. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.134.655/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)’’ (grifou-se). ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO.
SÚMULA N. 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENSÃO MENSAL.
VALOR.
TERMO FINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.474.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)’’ Ocorre que, no presente caso, este juízo não possui elementos probatórios robustos para verificar se se trata de família de baixa, logo, julga-se improcedente a pretensão autoral neste particular.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Deve o valor a título de indenização por danos morais ser acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Relativamente aos ônus sucumbenciais houve sucumbência recíproca, de modo que se condena a parte demandada, ESTADO DO PARÁ, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação em danos morais atualizada, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da pretensão de condenação em danos materiais não reconhecida, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Custas em 50% para cada parte.
Isento o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Os ônus sucumbenciais a cargo da parte requerente se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, ficando com a exigibilidade suspensa.
Decisão não sujeita ao reexame necessário em razão do montante da condenação, que não ultrapassa 500 salários mínimos (CPC, art. 496).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:54
Decorrido prazo de CRISTILENE MIRANDA SOEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CRISTILENE MIRANDA SOEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0014529-08.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTILENE MIRANDA SOEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
05/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:37
Decorrido prazo de CRISTILENE MIRANDA SOEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:52
Decorrido prazo de CRISTILENE MIRANDA SOEIRO em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:54
Processo migrado do sistema Libra
-
23/02/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 09:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00145290820158140301: - O asssunto 9996 foi removido. - O asssunto 10504 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10504 para 7698. - Justific
-
08/07/2021 10:52
REMESSA INTERNA
-
25/06/2021 08:46
Remessa
-
24/06/2021 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 13:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2018 10:37
CONCLUSOS
-
07/04/2017 10:05
CONCLUSOS
-
06/04/2017 12:37
CONCLUSOS
-
30/03/2017 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 10:45
OUTROS
-
24/03/2017 16:44
Remessa
-
24/03/2017 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2017 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2017 11:09
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/03/2017 10:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
07/03/2017 14:13
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
03/03/2017 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2017 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
24/02/2017 10:08
Remessa
-
24/02/2017 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2017 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2017 10:01
VISTAS AO ADVOGADO - 32724086
-
16/02/2017 10:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/02/2017 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2017 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2017 14:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/02/2017 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2017 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2017 10:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/02/2017 10:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/02/2017 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2017 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUDIÊNCIA 07/02/2017 às 10h.
-
06/02/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2017 11:25
OUTROS
-
25/01/2017 11:04
Remessa
-
25/01/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2017 08:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/01/2017 08:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/01/2017 08:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/01/2017 08:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/01/2017 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 12ª AREA DE BELÉM, : ANDREWS ROGERS FERREIRA FURTADO FORMIGOSA
-
17/01/2017 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : REINALDO CARVALHO LIMA
-
17/01/2017 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/01/2017 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/01/2017 11:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/01/2017 11:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/01/2017 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2017 08:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/01/2017 08:33
A PROCURADORIA DA FAZENDA - Remessa à PGE. Processo com 115 folhas.
-
17/01/2017 08:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/01/2017 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2017 14:00
INTIMAR - AUDIENCIA
-
05/12/2016 09:20
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2016 09:19
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2016 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2016 09:06
Remessa
-
22/08/2016 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2016 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2016 10:46
Remessa
-
12/08/2016 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2016 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2016 13:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/08/2016 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2016 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2016 11:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/08/2016 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2016 09:09
CONCLUSOS
-
08/08/2016 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2016 09:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2016 11:10
CONCLUSOS
-
05/08/2016 10:05
CONCLUSOS
-
02/08/2016 09:41
CONCLUSOS
-
16/06/2016 10:44
CONCLUSOS
-
22/01/2016 09:06
CONCLUSOS
-
18/01/2016 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2015 08:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/12/2015 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2015 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2015 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2015 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2015 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2015 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2015 19:19
Remessa
-
04/12/2015 19:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2015 19:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2015 12:08
Remessa
-
30/11/2015 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2015 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2015 13:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/11/2015 08:23
OUTROS
-
12/11/2015 09:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/11/2015 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2015 15:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/11/2015 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2015 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/11/2015 14:34
CONCLUSOS
-
04/11/2015 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2015 08:40
OUTROS
-
04/09/2015 12:10
OUTROS
-
03/09/2015 14:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 14:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2015 14:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 14:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2015 11:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/08/2015 11:07
Remessa
-
31/08/2015 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2015 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2015 09:37
Remessa
-
20/08/2015 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2015 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2015 09:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARGARIDA MARIA RODRIGUES F. DE CARVALHO (4061153), que representa a parte ESTADO DO PARA (1121346) no processo 00145290820158140301.
-
13/08/2015 19:50
Remessa
-
13/08/2015 19:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2015 19:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2015 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/06/2015 12:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/06/2015 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/06/2015 10:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/06/2015 11:28
AGUARDANDO MANDADO
-
18/05/2015 09:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE TEIXEIRA FARIAS
-
18/05/2015 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/05/2015 10:54
AGUARDANDO MANDADO
-
15/05/2015 10:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/05/2015 09:55
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
10/05/2015 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2015 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2015 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2015 10:02
Citação CITACAO
-
06/05/2015 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2015 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2015 09:09
CONCLUSOS
-
29/04/2015 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2015 13:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/04/2015 12:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/04/2015 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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