TJPA - 0846626-47.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ELERES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ELERES em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ELERES em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:39
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:23
Juntada de
-
14/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 3.256,24, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono do Reclamante, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição, tendo me vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 13 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
13/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 11:38
Juntada de
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 07:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ELERES em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ELERES em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0846626-47.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 27/02/2023, conduzia seu veículo pela Rod.
BR-316, quando este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade da Reclamada, na ocasião conduzido por terceiros.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 1.300,00 pelos danos emergentes e R$ 750,00 pelos lucros cessantes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência, de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar na lide e a incompetência do juizado para instruir e julgar a causa, diante da sua complexidade e a necessidade de perícia técnica.
No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas, decido: Em relação a ilegitimidade da Reclamada, noto que esta é proprietária de um dos veículos envolvidos no sinistro, demonstrado sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos da Súmula nº 492 do STF.
Quanto a alegada incompetência do juizado, a causa não se mostra complexa, pois contém documentos capazes de embasar o julgamento do mérito da causa, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando na rejeição da preliminar.
Apreciada a preliminar, adentro no mérito da causa: De acordo com os documentos juntados aos autos, o veículo do Reclamante trafegava pela via, quando foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade da Reclamada, que não ocasião era conduzido pelo locatário.
Tal fato revela que o condutor do veículo da Reclamada não observou a distância mínima de segurança entre os veículos, sendo este um dever de cautela que lhe cabia, visando uma condução preventiva mediante a possibilidade de eventuais emergências que poderiam surgir no decorrer do trajeto, demonstrando a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, deve se reconhecer a culpa in eligendo da Reclamada, nas condições de proprietária do veículo causador da colisão e de locadora do mesmo, configurando a sua responsabilidade, com o surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos arts. 186, 927 e de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro c/c a Súmula 492 do STF: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 492.
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelo valor da nota fiscal anexada aos autos (R$ 1.300,00), por se tratar de despesa efetivamente suportada pelo Reclamante em decorrência da colisão e ter valor compatível com os danos no veículo.
Quanto aos lucros cessantes, apesar de constar provas dos rendimentos médios do Reclamante, não há comprovação do período em que o veículo esteve sob reparos, impossibilitando a apuração dos eventuais lucros cessantes suportadas por este.
No tocante aos danos morais, estão configurados no caso em comento, pois, além da colisão que gerou danos, esta ocasionou um período sem utilização do veículo, por ocasião da espera pelos reparos, avaliação de mecânico e etc, submetendo o Reclamante a diversos transtornos, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo este que ultrapassou a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
Configurada a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do pagamento dos reparos (ocorrido em 04/04/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 27/02/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), à título de indenização por danos morais, em favor da Reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido no dia 27/02/2023).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 03 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
05/10/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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05/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 23:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ELERES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ELERES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ELERES em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ELERES em 31/05/2023 23:59.
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04/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:11
Juntada de
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04/07/2023 13:07
Juntada de
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04/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:12
Audiência Una realizada para 04/07/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:13
Expedição de .
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22/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 19:11
Audiência Una designada para 04/07/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/05/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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