TJPA - 0806775-56.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:16
Juntada de decisão
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21/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2024 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0806775-56.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA em face de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO.
Sustenta a impetrante ter o direito líquido e certo à renovação da Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLLF (alvará), essencial à manutenção do exercício de suas atividades de ‘transporte e carga fluvial de produtos primários’ no território do Município de Itaituba/PA, cujo exercício foi obstado por ato abusivo da autoridade coatora com fundamento na suposta irregularidade fiscal da demandante.
Foram juntados diversos documentos pelo(s) impetrante(s).
A liminar foi indeferida no ID nº 104908080.
No ID nº 106471643 a parte impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar.
Prestadas informações pelo impetrado no ID nº 115341357.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é concedido para “proteger direito líquido o e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Inicialmente, afasto a preliminar de erro na indicação da autoridade coatora levantada pelo Impetrado.
Nos termos da Lei Municipal nº 3214/2019, conforme informou a parte Impetrante, é da Secretaria Municipal de Tributos à arrecadação e fiscalização de tributos municipais, bem como lançamento e cobrança destes (artigo 2º e incisos).
Assim, é o Secretario Municipal de Tributos, estando no comando da referida secretaria, a autoridade coatora e quem deve estar no polo passivo da presente ação.
Quanto ao mérito.
No caso dos autos, restou comprovado que a Impetrante tive seu direito líquido e certo de renovar sua Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização - TLLF (alvará), essencial à manutenção do exercício de suas atividades de ‘transporte rodoviário de produtos perigosos’ no território do Município de Itaituba/PA, sob o argumento de que a Impetrante possuía débitos e que não detinha licença de operação e nem vigilância sanitária ((ID nº 101612142 e 101612144).
Compulsando os autos, noto que no ID nº 101612138 e 101612141 foram juntados o alvará sanitário expedido pela Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Itaituba referente ao ano de 2023, bem como a Licença de Operação emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA com validade até 27.06.2026.
Em verdade, verificou-se no caso em tela, estar a autoridade coatora utilizando as irregularidades fiscais das impetrantes como justificativa para obrigar as demandantes ao pagamento de créditos fiscais que julga devidos, confrontando a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 914045, com repercussão geral reconhecida (Tema 856), o qual fixou a tese: “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Assim sendo, restou demonstrado nos autos a violação ao direito líquido e certo da Impetrante de renovar seu alvará de funcionamento, essencial à manutenção do exercício de suas atividades econômicas, não tendo o Impetrado logrado êxito em afastar as alegações autorais e, por conseguinte embasar a denegação da segurança. 3.
DISPOSITIVO Ante todo exposto, e, por tudo mais que dos autos constam, ante os fatos e fundamentos acima, CONCEDO a segurança pretendida e determino ao IMPETRADO que se abstenha de exigir comprovação de regularidade fiscal à renovação da Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização – TLFF da empresa impetrante.
Revogo a decisão que indeferiu a liminar no ID nº 104908080 e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Isento de custas, pois defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC.
INTIMEM-SE a impetrante através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
INTIME-SE o ente público municipal, ora impetrado, com vista pessoal dos autos (§1º, artigo 183, do CPC).
Após, havendo ou não recurso voluntário das partes, ENCAMINHEM-SE os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja realizado o duplo grau de jurisdição obrigatório (§1º, artigo 14, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema.
Itaituba (PA), 18 de junho de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
18/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:43
Concedida a Segurança a REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0008-77 (IMPETRANTE)
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17/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 5 de outubro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
05/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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