TJPA - 0817453-66.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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11/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:47
Juntada de despacho
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02/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 04:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:59
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817453-66.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) Recebo a apelação de ID 121257786, uma vez preenchidos os pressupostos de sua interposição, em especial a tempestividade. 2) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, onde serão apresentadas as razões recursais, conforme prevê o art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
30/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817453-66.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) Recebo a apelação de ID 121257786, uma vez preenchidos os pressupostos de sua interposição, em especial a tempestividade. 2) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, onde serão apresentadas as razões recursais, conforme prevê o art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:38
Juntada de Informações
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05/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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02/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:04
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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01/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817453-66.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado (9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém) em que se imputa a Paulo Sergio Ferreira dos Santos e Cleiton Antonio Fernandes Martins, qualificados na exordial, o cometimento do crime descrito nos artigos 157, § 2°, II e V, do Código Penal.
O fato delituoso está assim narrado: Consta da peça informativa inclusa que, no dia 07/setembro/2022, por volta de 00h, na agência do Banco Bradesco, situada na Av.
Pedro Miranda, bairro Pedreira, PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, CLEITON ANTONIO FERNANDES MARTINS e um indivíduo não identificado subtraíram, mediante grave ameaça, 2 (duas) armas de fogo, que se encontravam no interior do cofre da agência, e um aparelho celular funcional Samsung Galaxy A23.
Durante a ação, os acusados restringiram a liberdade de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., funcionários de empresa terceirizada que prestava serviços para o estabelecimento bancário.
As vítimas relatam que os acusados ordenaram que tirassem suas roupas, bem como amarraram suas mãos para trás.
Ocorre que a empresa responsável pelo monitoramento das câmeras de segurança informou TACIANO PEREIRA DA SILVA, gerente da agência bancária, acerca do ocorrido, que imediatamente acionou a Polícia Militar.
Ao chegar no local, os policiais militares iniciaram negociação para liberação das vítimas, que eram usadas como escudo pelos denunciados, até ocorrer a rendição.
Auto de entrega de 2 (duas) armas de fogo, tipo revólver, calibre 38, e do aparelho celular subtraído, em ID n° 100245690 – pág. 59.
Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 0005/2023.100632-8 e recebida em 22 de setembro de 2023 (ID 101029216).
Os réus foram pessoalmente citados e apresentaram respostas à acusação (ID 101017426 e ID 103678398).
Na instrução criminal foram inquiridas as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., e as testemunhas Taciano Pereira da Silva, Márcio Fabiano de Lima Azevedo, Benedito Borges Ferreira dos Santos e Emanuel Felipe Melo Silva.
Os réus foram interrogados.
Não houve diligências complementares.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 14, II do Código Penal (ID 107585494).
A defesa de Paulo Sergio Ferreira dos Santos requereu a absolvição deste réu por atipicidade da conduta; a absolvição por ausência de provas e desclassificação para os crimes previstos nos artigos 148 e 155 do Código Penal.
Pleiteou ainda, em caso de condenação, a aplicação das penas no mínimo legal, atenuadas pela confissão e reduzidas pela tentativa (ID 107845863).
A defesa de Cleiton Antonio Fernandes Martins requereu a absolvição por ausência de provas e, em caso de procedência da ação penal, a condenação do réu por crime único, a fixação da pena base no limite legal mínimo, atenuada pela confissão e reduzida tentativa (ID 109877907). É o relatório.
Fundamento e decido.
Materialidade e autoria das infrações penais estão suficientemente comprovadas.
E.
S.
D.
J. declarou que estava prestando serviço de limpeza em uma agência do banco Bradesco quando homens entraram e, imediatamente, os renderam, mandaram que tirassem as roupas e os amarraram, deitados no chão.
O ofendido disse ainda que tudo ocorreu rapidamente, por isso não foi capaz de identificar o número de agentes do delito, nem visualizar os rostos, de modo que não tinha condições de reconhecer os acusados.
Por fim, não soube dizer quanto tempo durou a ação ou o que foi subtraído.
E.
S.
D.
J. prestou depoimento semelhante.
Disse acreditar que havia mais do que dois autores do roubo, porém não seria capaz se afirmar com segurança em virtude da posição em que ficou amarrado.
Declarou ainda o ofendido que ouviu um ruído de arrombamento e notou fumaça, sendo acionado o alarme da agência bancária e pouco depois chegaram os policiais militares que iniciaram negociação com os autores do roubo.
Relatou esta vítima que foram, ela e seu colega, submetidos à condição de reféns, e que a ação ilícita durou cerca de uma hora.
Taciano Pereira da Silva, gerente da agência bancária, disse que recebeu uma ligação relatando o ocorrido e, quando chegou ao local, acionou policiais que estavam às proximidades.
Declarou que os agentes chegaram a arrombar a porta forte do cofre, porém não subtraíram nada.
Em audiência, identificou os acusados como os dois indivíduos que visualizou saindo da sala do cofre, e que foram detidos pela polícia.
Segundo a testemunha, os réus arrombaram um cofre e subtraíram armas do serviço de segurança, munições e coletes, os quais foram posteriormente recuperados.
Esclareceu, por fim, que do momento em que soube do roubo, até o momento da rendição, passaram-se cerca de duas horas.
Márcio Fabiano de Lima Azevedo relatou em juízo que foi acionado pela central de segurança e, quando chegou ao local já estavam o gerente e a viatura da polícia militar, bem como os acusados já tinham sido levados para a delegacia de polícia, porém aguardavam o BOP para fazer uma varredura na agência.
Relatou que foram recuperados dois revólveres, munições, coletes e um telefone da segurança.
Os policiais militares Benedito Borges Ferreira dos Santos e Emanuel Felipe Melo Silva confirmaram as circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados.
Segundo as testemunhas, os agentes estavam em uma sala com os dois reféns, as armas de fogo e o equipamento utilizado para arrombar o cofre.
Esclareceram ainda que a negociação durou cerca de uma hora.
Os acusados confessaram a autoria.
Disseram que entraram pela porta do caixa 24 horas e que a porta da agência estava aberta.
Mencionaram terem pensado que não havia ninguém no local, já que era madrugada.
Os réus disseram que pretendiam tão somente arrombar o cofre e se surpreenderam com a presença de dois indivíduos, aos quais ordenaram que se deitassem no chão e os amarraram, simulando portarem uma arma de fogo.
Declararam que a polícia chegou quando tentavam arrombar o cofre e então procuraram algo para se defender, tendo achado as armas de fogo em uma sala, porém não estavam municiadas.
Por fim, confessaram que submeteram as vítimas à condição de reféns enquanto negociavam com os policiais, por cerca de trinta minutos, pois temiam por suas vidas.
A prova oral é robusta e consistente.
Dela se infere claramente que os acusados praticaram o delito.
As declarações das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. e das testemunhas, associadas à confissão dos acusados e à sua prisão em flagrante, são suficientes para consubstanciar a materialidade e a autoria do roubo.
Eis o que já se decidiu sobre a prova em matéria de roubo: PENAL.
ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de abordarem mulher que saiu do supermercado e lhe tomaram o automóvel, ameaçando-a com facas. 2 A palavra vitimária assume especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, mostrando-se apta a embasar a condenação se mostra em harmonia e coerência com os demais elementos colhidos, tais como a prisão dos agentes na posse da res furtiva. 3 Carece de interesse o pedido de expedição de alvará de soltura se a liberdade provisória já assegurada pelo Juízo sentenciante. 4 Apelações conhecidas em parte e desprovidas. (TJ-DF - APR: 20.***.***/4398-22 DF 0028379-19.2013.8.07.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/03/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2015, p. 113) Depreende-se inquestionavelmente da prova oral que os acusados estavam na agência bancária onde constrangeram duas pessoas à condição de reféns, e que houve negociação com a polícia para liberação das vítimas.
Detidos e conduzidos à delegacia de polícia, foram reconhecidos.
Esses componentes da prova não estão em conflito com outras informações ou depoimentos.
Ao contrário, formam um conjunto harmônico e coeso do qual não se inferem contradições ou divergências.
Não há que se falar em atipicidade da conduta, por estarem configurados meros atos preparatórios, nem de desclassificação jurídica da imputação para o crime de cárcere privado ou furto mediante arrombamento.
Ainda que se considere que os acusados acreditavam que não havia ninguém no local e foram surpreendidos pela presença de funcionários, fato é que, ao se depararem com as vítimas, decidiram restringir a liberdade destas a fim de assegurar a subtração.
A partir deste momento da ação, incorreram na ação típica do delito de roubo.
Não se imputa aos réus a prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
E a grave ameaça empregada para subjugar e conter as vítimas é suficiente para configuração do delito do art. 157 do Código Penal.
O próprio acusado Paulo Sergio Ferreira dos Santos admitiu ter simulado o porte de uma arma ao se deparar com as vítimas.
Em um segundo momento, ambos os acusados admitiram terem manejado as armas encontradas no cofre da segurança da agência enquanto negociavam com a polícia.
O fato de as vítimas patrimoniais - o estabelecimento bancário e a empresa de segurança - serem distintos das vítimas da grave ameaça não exclui o delito de roubo.
O tipo penal desse delito exige que se empregue violência ou grave para subtração da coisa, mas não necessariamente em relação ao ofendido patrimonial.
As duas majorantes imputadas estão igualmente comprovadas.
O concurso de agentes e a restrição à liberdade dos ofendidos se infere da prova oral e da própria confissão dos acusados, que descreveram com detalhes a ação ilícita, informando, inclusive, que a negociação com os policiais durou cerca de uma hora.
O roubo foi tentado.
Não atingiu a consumação em virtude da intervenção da polícia militar, que impediu a subtração.
Deste modo, tenho por consubstanciada a materialidade e comprovada a autoria do crime do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, em forma tentada.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida nos memoriais ministeriais e condeno Paulo Sergio Ferreira dos Santos e Cleiton Antonio Fernandes Martins, qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais cominadas ao crime do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, mediante tentativa.
Fixo inicialmente as penas de Paulo Sergio Ferreira dos Santos.
O juízo de reprovabilidade (culpabilidade) deve ser, no vertente caso, mais rigoroso.
O crime foi cometido no interior de uma agência bancária, em que os réus tentaram arrombar um cofre.
Trata-se de estabelecimento em que há medidas segurança reforçadas por empresas especializadas, alarmes, cofres.
A escolha do lugar do crime revela a maior determinação do réu em alcançar o resultado patrimonial danoso, assumindo maiores riscos, diante das circunstâncias concretas da ação ilícita.
Da certidão de certidão de ID 110069121 não consta registro de antecedentes relevantes (Súmula 444 do STJ).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação das penas.
Motivos próprios do crime patrimonial.
O comportamento dos ofendidos não teve relevância para o cometimento do delito.
Assim consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e especialmente atento ao grau diferenciado de culpabilidade, que recomenda agravamento da pena base, fixo-a acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Este réu confessou a autoria.
Está configurada, portanto, a circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal, e pela qual atenuo as penas na proporção de 1/6 (um sexto), estabelecendo-as em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Súmula 231 do STJ).
Pelas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, aumento as sanções em 1/3 (um terço), fixando-as provisoriamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não vejo circunstância que justifique o aumento da pena acima do mínimo legal.
Pela tentativa, diminuo as sanções de 1/2 (metade) – o réu ingressou na agência bancária e chegou a empregar de meios para conter os funcionários que lá estavam, especialmente após a chegada dos policiais, havendo, assim, expressiva progressão no iter criminis – fixando-as definitivamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 6 (seis) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas aplicadas ao réu Cleiton Antonio Fernandes Martins.
Culpabilidade aqui também - e pelos mesmos motivos já justificados em relação ao acusado Paulo Sérgio Ferreira dos Santos - mais intensa.
Da certidão de certidão de ID 110069123 não se depreendem antecedentes relevantes (Súmula 444 do STJ).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam aumento das penas.
Motivos inerentes ao delito patrimonial.
O comportamento das vítimas não impactou a ação ilícita.
Assim valorados os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal, e especialmente atento ao grau diferenciado de culpabilidade, que recomenda agravamento da pena base, fixo-a acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
O acusado confessou a autoria.
Está configurada, portanto, a circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal, e pela qual atenuo as penas na proporção de 1/6 (um sexto), estabelecendo-as provisoriamente em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Súmula 231 do STJ).
Embora comungue, em certa medida, dos argumentos delineados pela defesa do réu Cleiton Antonio Fernandes Martins relativamente à possibilidade de a incidência de uma circunstância genérica atenuante levar a pena a um patamar inferior ao seu limite mínimo abstrato cominado em lei, penso não ser razoável tergiversar a interpretação firmada solidamente pela jurisprudência em sentido contrário.
A súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça condensa essa orientação hermenêutica que, ademais, está também consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Decidir diversamente matéria objeto de súmula de corte superior tende a causar instabilidade na jurisprudência conduzida em uma direção amplamente majoritária, e que, exatamente por isso, deve prevalecer como critério de exegese da norma.
De acordo com as guias de recolhimento de ID 110069124, o réu é reincidente, uma vez que o crime pelo qual é ora condenado foi cometido após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior por delitos patrimoniais.
Penso, todavia, seja necessário refletir agora, diante da direção tomada por parte da doutrina nos últimos anos, a respeito da constitucionalidade da reincidência como circunstância agravante genérica da pena.
Tem-se criticado, a meu juízo, de forma procedente, o agravamento da pena aplicada pelo juiz em virtude de reincidência, por constituir esse plus uma espécie de bis in idem, incompatível com o modelo de direito penal do fato, em que o agente do delito é responsabilizado por um fato especificamente, e não por outros de sua vida pretérita, mesmo que de relevância penal, independentemente de ter sido ou não punido por eles.
Explico melhor.
Pelo principio do non bis in idem, ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo comportamento.
Trata-se de ideia diretamente relacionada às máximas constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena.
Tal princípio serve como barreira constitucional ao direito penal do autor, tão prodigalizado em Estados de exceção, que para controlar ideologicamente os indivíduos, admitem punição pelo que o homem é, e não apenas pelo que fez.
Nessa linha de raciocínio, a reincidência significa uma segunda punição em virtude de um fato delituoso pelo qual o agente já foi punido.
Nem se argumente que o agravamento da pena se justifica, nesses casos, em virtude da periculosidade revelada pelo acusado reincidente.
Como bem destaca Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, P.351), “Cumpre notar, inicialmente, que, com a relativização determinada pelo princípio da presunção de inocência, o instituto perdeu gradamente o seu sentido, uma vez que nem sempre o réu reincidente é mais perigoso do que o não reincidente.
Afinal, o agente pode ser primário, não obstante ter praticado diversos delitos, assim como pode ser reincidente, mas em crime de menor potencial ofensivo. É de se reconhecer, portanto, que a reincidência já não constitui um sintoma seguro de maior perigosidade, não se justificando, também por essa razão, sua existência”.
Para além desse posicionamento, não se pode olvidar que a culpabilidade é, no direito penal comprometido com o Estado Democrático de Direito, o fundamento e o limite da resposta penal.
Invocar-se suposta periculosidade do agente para justificar exasperação da pena base nas hipóteses de reincidência significa adotar um conjunto de atos da vida pretérita do individuo como parâmetro de punição, atitude de todo incompatível com um modelo de direito penal do fato.
Por estas razões, afasto, na espécie, a incidência da agravante genérica do artigo 61, I, do Código Penal, por entendê-la dissociada da atual realidade constitucional brasileira, especialmente no que afeta os princípios da individualização da pena e da culpabilidade.
Pelas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, aumento as sanções de 1/3 (um terço), fixando-as provisoriamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Pela tentativa, reduzo as penas de 1/2 (metade) – mesma proporção aplicada ao réu Paulo Sérgio Ferreira dos Santos – fixando-as definitivamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Considerando o regime inaugural de execução da pena privativa de liberdade, incompatível com a custódia cautelar, revogo o decreto de prisão preventiva dos acusados.
Expeçam-se alvarás de soltura.
Isento ambos os réus do pagamento de custas processuais, por estar configurada hipótese de pobreza no sentido da lei.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas.
Oportunamente, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
26/03/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:53
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para CLEITON ANTONIO FERNANDES MARTINS - CPF: *94.***.*21-20 (REU) (Nº. 0817453-66.2023.8.14.0401.05.0004-12).
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25/03/2024 14:51
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*92-91 (REU) (Nº. 0817453-66.2023.8.14.0401.05.0003-10).
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25/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 06:50
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817453-66.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Intime-se a defesa para oferecimento de memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Uma vez encerrada a instrução criminal, o pedido de revogação da prisão preventiva do(s) réu(s) será examinado por ocasião da sentença.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
22/01/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 04:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817453-66.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS foi denunciado, juntamente com CLEITON ANTONIO FERNANDES MARTINS, como incurso nas sanções penais cominadas ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal).
Em 08/09/2023 a prisão em flagrante dos denunciadas foi convertida em prisão em flagrante.
No dia 09/11/2023, a prisão do acusado PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS foi mantida a prisão preventiva, com fundamento da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ( ID 103884615).
Iniciada a instrução, a defesa pleiteou novamente a revogação da prisão (ID 105499759).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 105740213).
Decido.
A prisão preventiva do réu foi decretada em plantão criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado, segundo os depoimentos prestados no flagrante, amarrou as vítimas e as manteve como reféns enquanto tentava roubar o banco.
Após o decreto prisional, a necessidade da custódia foi reexaminada, reconhecendo-se a natureza cautelar da prisão.
O terceiro pedido apresentado pela defesa ingressou neste juízo em 04 de dezembro último, menos de um mês após a última decisão deste juízo que negara requerimento anterior semelhante.
Compulsando os autos, e analisando os argumentos reiterados pela defesa, verifico não haver fato ou circunstância novos que ensejem a revisão do decreto de prisão cautelar.
Na verdade, a defesa limita-se a alegar que a prisão se estende por prazo excessivo.
Diante do exposto, por não vislumbrar situação fática diversa da que justificou o decreto de prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP, indefiro o pedido de ID 105499759.
Aguardem os autos em secretaria a realização da audiência já designada.
Belém, data e assinatura eletrônicas Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma Juíza de Direito em exercício da 9ª Vara Criminal -
12/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
05/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
02/12/2023 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817453-66.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS e CLEITON ANTONIO FERNANDES MARTINS foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II e V, do Código Penal, na forma tentada.
Os réus foram citados pessoalmente e as respostas à acusação foram apresentadas por defensores constituídos em ID 101017426 e ID 103678398.
A defesa de ambos os acusados requereu a revogação do decreto de prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente aos pedidos (ID 100964397, p.3; e ID 103827315).
Decido.
A defesa de PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS requer a desclassificação da imputação para o crime de furto tentado.
Todavia, as fontes de prova carreadas aos autos do inquérito policial não permitem acolher a alegação da defesa.
Os depoimentos da vítima e testemunhas corroboram, por ora, a acusação pela prática do crime previsto art. 157, § 2°, II e V, do Código Penal.
Seria precipitado, neste contexto probatório e neste momento da persecutio in juditio, acolher o pedido de desclassificação da defesa.
Examino agora os pedidos de revogação de prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que os réus foram presos em estado de flagrante delito pela prática de roubo.
Na ocasião, e segundo os depoimentos prestados à autoridade policial, os acusados, que já restringiam a liberdade das vítimas, ainda submeteram-nas à condição de reféns assim que foram interceptados pela ação policial.
Vejo nesta atitude dos denunciados a justificativa para a custódia preventiva.
Parece-me induvidoso que o propósito dos acusados, ao submeterem os ofendidos à condição de reféns, foi o de evitar a prisão e lograr, portanto, a fuga.
Trata-se de cenário em que, por iniciativa dos réus, a aplicação da lei penal tende a ser comprometida.
Frise-se que a situação ora examinada discrepa da simples tentativa de evasão de quem é encontrado em flagrante delito.
No vertente caso, os denunciados deram passos além e empregaram grave ameaça e violência contra terceiros a fim de obstaculizar a ação policial.
Não é possível comparar uma simples tentativa de fuga com o emprego consciente e deliberado de grave ameaça e violência contra a pessoa para fins de se aquilatar da necessidade da custódia provisória, uma vez que quem incorre na segunda hipótese revela estar disposto a produzir consequências de especial gravidade para escapar à persecução penal.
Se a simples ameaça ou admoestação de testemunhas ou vítimas no curso da investigação ou do processo constitui circunstância que, sabe-se, autoriza a aplicação de medida cautelar - mesmo a prisão preventiva em determinados casos – com mais razão a grave ameaça empregada contra a vítima com o propósito de evitar prisão em flagrante e, portanto, a persecução penal, deve ser tomada como justificativa bastante para a imposição da custódia provisória.
Há, nesse sentido, interpretação firmada na jurisprudência: Constitucional e Processual Penal.
Habeas corpus.
Excesso de prazo para a formação da culpa.
Réus custodiados fora da sede do Juízo.
Necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa.
Audiências já aprazadas.
Ação ou omissão das autoridades públicas que não concorreram para a demora na formação da culpa.
Dilação justificada.
Roubo praticado com uso e disparo de armas de fogo de grosso calibre e com a manutenção de reféns como modo de garantir a fuga.
Réu que se evadiu do distrito da culpa.
Necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei.
Presença dos requisitos da prisão preventiva.
Ordem denegada.
TRF-5 - Habeas Corpus: HC 3056 PB 2007.05.00.097997-9 - Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2008 - Página: 2084 - Nº: 26 - Ano: 2008 Devo destacar, todavia, uma ressalva pessoal ao fundamento da garantia da ordem pública usualmente invocado pela jurisprudência para embasar o decreto de prisão cautelar nessas situações.
Encontro uma insanável incompatibilidade entre esse critério e a cautelaridade inerente à custódia provisória, que serve – e somente pode servir – aos interesses do processo.
E o conceito de ordem pública não tem relação com a regularidade dos atos da persecução penal.
De toda sorte, nas circunstâncias aqui examinadas persiste válido o argumento de que a prisão atende à eficácia na aplicação da lei penal, de modo a evitar a fuga dos acusados, fundamento este que ora emprego para determinar o prolongamento da custódia preventiva.
Não vejo como outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal possam atingir o mesmo desiderato que somente a prisão preventiva logra realizar no presente caso, qual seja, a vinculação dos réus ao processo que assegurará a eficaz aplicação da lei penal.
Diante do exposto, e por vislumbrar cautelaridade que justifica, por ora, a prisão provisória dos réus PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS e CLEITON ANTONIO FERNANDES MARTINS, consubstanciada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP) – objetivo que não seria alcançado com as medidas do art. 319 do CPP - indefiro os pedidos de IDs 100855028 e 103678398.
Designo o dia 04/12/2023, às 10h:00min, para audiência de instrução e julgamento.
Requisições e intimações necessárias.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
09/11/2023 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 13:53
Juntada de Informações
-
01/11/2023 13:52
Juntada de Informações
-
25/10/2023 13:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817453-66.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Registre-se no PJE a habilitação da defensora constituída pelo acusado CLEITON ANTONIO FERNANDES MARTINS, e aguarde-se o transcurso do prazo para resposta à acusação.
Resposta à acusação do réu Paulo Sérgio Ferreira dos Santos apresentada em ID 101017426, e será apreciada oportunamente.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
18/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 10:42
Declarada incompetência
-
18/09/2023 05:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 05:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 13:51
Juntada de Mandado de prisão
-
08/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/09/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 19:14
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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