TJPA - 0815604-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:15
Baixa Definitiva
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23/01/2024 10:52
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JAERSON LEAO DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0815604-98.2023.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Cynara Vitória Barros dos Santos (OAB/PA Nº 34.852) e Adv.
Elias dos Santos Castro (OAB/PA Nº 35.401) PACIENTE: Jaerson Leão de Almeida IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri PROCURADORA DE JUSTIÇA: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogados constituídos em favor de JAERSON LEÃO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI (ID - 16373801).
Resumidamente, narram os impetrantes que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0801137-48.2023.8.14.0022 pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e da desnecessidade da medida extrema, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura dele, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas do art. 319, do CPP.
Os presentes autos foram a mim distribuídos, por sorteio, sendo que, em 05/10/2023, indeferi o pleito liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora e determinei o encaminhamento dos autos ao custos legis, para exame e parecer (ID – 16402564).
Após as informações do juízo impetrado (ID – 16429027), a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID – 16463002), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Tendo em vista as informações obtidas através de consulta aos autos originários junto ao sistema PJe, constata-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, na medida em que, no dia 16/11/2023, foi revogada a prisão preventiva do paciente e imposta a ele medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal[1], julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[2].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
04/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:59
Prejudicada a ação de JAERSON LEAO DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*48-20 (PACIENTE)
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01/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0815604-98.2023.8.14.0000 IMPETRANTES: Advs.
Cynara Vitória Barros dos Santos – OAB/PA n.º 34.852 e outros PACIENTE: JAERSON LEÃO DE ALMEIDA IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Miri RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo(a) impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Servirá cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 05 de outubro de 2023.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
05/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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