TJPA - 0800749-93.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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11/08/2024 01:54
Decorrido prazo de Josiane Medeiros Vasconcelos em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de EVANDRO DA CUNHA DUTRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 1030 foi incluído.
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18/07/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800749-93.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigações] AUTOR: Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: Josiane Medeiros Vasconcelos Endereço: Rua Mestre Lilico, Desconhecido, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 28 (vinte e oito) do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h, nesta cidade e comarca de Baião, Estado do Pará, presencialmente.
Presente a Juíza de Direito da Comarca Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES.
Presente o autor EVANDRO DA CUNHA DUTRA, RG nº 57375683 acompanhado de seu advogado constituído, o Dr.
SANDOVAL COELHO RAMOS NETO OAB/PA 33.527.
Ausente a requerida JOSIANE MEDEIROS VASCONCELOS.
Aberta a audiência, presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata, foi constatado que a requerida não compareceu, embora devidamente intimada (ID 114308437).
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc..
Dispensado o relatório (art.38 da lei 9.099/95).
O pedido da autora merece acolhida.
Inicialmente, decreto a revelia, ante a ausência do(a) Requerido(a) a audiência (ID 114308437).
Um dos efeitos da revelia é considerar verdadeiro os fatos narrados na inicial.
O requerente ajuíza a presente ação de cobrança baseado em contrato verbal com a Requerida, no montante de R$ 6.694,00(seis mil seiscentos e noventa e quatro reais), em função da compra de objetos em seu comércio.
Esses fatos restam incontroversos como consequência dos efeitos da revelia.
Quanto ao valor cobrado, entendo que o valor atualizado é justo, tendo em vista a ausência de impugnação.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO O(A) REQUERIDO(A) a pagar o valor de R$ 6.694,00(seis mil seiscentos e noventa e quatro reais), referente aos danos materiais, corrigidos monetariamente, mais juros legais, ambos desde a citação.
Assim o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes.
E como nada mais houvesse, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Pedro Lopes Vieira Neto, Assessor de Juiz – Mat. 217174, que digitei e subscrevi, de ordem MMª Juíza de Direito desta Comarca.
AUTOR(A):___________________________________________ ADVOGADO DO(A) AUTOR(A):__________________________ LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
04/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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27/04/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800749-93.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigações] REQUERENTE: Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: Josiane Medeiros Vasconcelos Endereço: Rua Mestre Lilico, Desconhecido, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
DA SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO: Na semana que vai de 23 de maio a 07 de junho de 2024 será realizada a VIII Semana Estadual de Conciliação – 2024, na qual o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) estará promovendo ações com o fito de tentar conciliar o maior número de demandas possíveis.
Em decorrência desta iniciativa, este juízo designa o dia 28/05/2024 às 10h00 para a realização de audiência de conciliação, que não obtida, ocasionará o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica.
Diante da particularidade apresentada pelo referido mutirão, no que se refere a quantidade de audiências designadas, bem como pela falta de aparato tecnológico e espaço físico suficiente para que as audiências ocorram de forma virtual ou mista, A FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, NESTE FÓRUM DA COMARCA DE BAIÃO.
Frustrada a possibilidade de conciliação, a audiência será cindida, ocasião em que será designada data para continuação da audiência para instrução e julgamento do feito, ressaltando-se que a parte requerida deverá apresentar sua contestação, na audiência a ser designada.
INTIME-SE/CITE-SE a parte requerida.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, advertindo que, no ato, devem estar acompanhadas por seus advogados.
Advirta-se, também, que a ausência da parte Ré ou seu comparecimento em juízo, desacompanhada de advogado, implicarão revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Atento, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o necessário.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
21/03/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 10:06
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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21/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 07:12
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:12
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800749-93.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigações] REQUERENTE: Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: Josiane Medeiros Vasconcelos Endereço: Rua Mestre Lilico, Desconhecido, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO A qualificação das partes é de responsabilidade do autor.
Dentre os poucos dados fornecidos pelo autor, ainda há endereço incompleto.
Intime-se a parte autora através do advogado para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial e forneça a qualificação da parte requerida na forma do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Depois, se for o caso, venham conclusos.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
05/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
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05/07/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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