TJPA - 0818220-07.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 11:24
Decorrido prazo de ANDREIA COELHO CORY em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:24
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ALFAIA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:26
Decorrido prazo de ANDREIA COELHO CORY em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0818220-07.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ANA CELIA DE ALFAIA SANTOS VÍTIMA: ANDREIA COELHO CORY CAPITULAÇÃO PENAL: ART.140 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em que imputa a nacional Ana Celia de Alfaia Santos, a prática do delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.
A ação penal do delito de injúria é de iniciativa privada, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
O referido prazo é decadencial e contado na forma preconizada pelo art. 10 do CP, começando a fluir no dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 26/06/2023 – ID 101067469.
Consta dos autos – ID 107780206, que a vítima não ajuizou a ação penal, tendo quedando-se inerte por mais de 6 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida com a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANA CELIA DE ALFAIA SANTOS, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
30/01/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/01/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0818220-07.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ANA CELIA DE ALFAIA SANTOS VÍTIMA: ANDREIA COELHO CORY ART.140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05/12/2023, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, presente a vítima e sua advogada Silvia Maria Assis dos Santos OAB/PA 10640, presente o estudante de direito Gabriel Luz Santana Risuenho RG: 8591964.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação presente a vítima e sua advogada.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juiz, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, desde já requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. É o parecer.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se se houve o oferecimento da queixa-crime e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ________, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
13/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:41
Audiência Preliminar realizada para 05/12/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDREIA COELHO CORY em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ALFAIA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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30/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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29/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDREIA COELHO CORY em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ALFAIA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo audiência preliminar para o dia 05/12/2023, às 9h45, a ser realizada no formato híbrido, facultada a participação através da Plataforma do Microsoft Teams no link abaixo.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Na data e horário agendado, as partes poderão acessar a sala virtual por meio do link abaixo disponibilizado, ressaltando que a responsabilidade sobre a viabilidade técnica é da parte que optar por tal modalidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM2ZGI4NGQtMjk2Ni00NTc3LThmNjUtYTM4YjAwOTUzMzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:07
Audiência Preliminar designada para 05/12/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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