TJPA - 0805404-60.2018.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:40
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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10/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 05:09
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805404-60.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARLENE DA SILVA PEREIRA Endereço: al.13 de janeiro, 14, pirapora, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado do(a) REU: MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA9739 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Av.
Barão do Rio Branco, 2232, Centro, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamado: MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos contra decisão proferida por este.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, patrona da parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos, com fundamento no Art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, alegando que a sentença embargada incorreu em omissão, uma vez que não arbitrou verbas sucumbenciais.
Aduz que a sentença deixou de condenar o embargante em custas e honorários de sucumbência, em que pese os patronos do banco réu/embargado ter produzido defesa processual, como a elaboração de várias peças processuais, além de custos com deslocamento para outra comarca.
Juntou jurisprudência sobre o tema.
Ao final requer sejam recebidos e providos os presentes embargos, aplicando efeitos modificativos, para condenar o embargado em custas e honorários de sucumbência que requer sejam arbitrados honorários à defensora pública.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
A embargante alega ocorreu omissão ao pontuar os honorários.
Entretendo, observa-se com clareza que foi apreciada na decisão.
Assim, não há o que se falar de omissão quando fora apreciado e fundamentado na decisão em tela.
Decido A decisão não possui qualquer vício de obscuridade, omissão, contradição ou correção de erro material (art. 1022 do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e, em consequência, mantenho como está lançada a fundamentação da decisão.
Intime-se as partes e cumpra-se as determinações contidas na presente decisão.
Castanhal/PA, 02 de outubro de 2023. (Assinado eletronicamente) -
02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 16:07
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 16:07
Mandado devolvido cancelado
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18/12/2020 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 17/12/2020 23:59.
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11/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2020 23:59.
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11/12/2020 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 10/12/2020 23:59.
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09/12/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 01/12/2020 23:59.
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30/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 24/11/2020 23:59.
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24/11/2020 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2020 23:59.
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29/10/2020 16:28
Conclusos para despacho
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29/10/2020 16:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 15:00
Julgado procedente o pedido
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26/08/2020 14:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2020 14:06
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 09:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 13:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2019 20:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2018 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/12/2018 23:59:59.
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19/12/2018 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/12/2018 23:59:59.
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19/12/2018 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/12/2018 23:59:59.
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19/12/2018 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 18/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2018 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2018 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2018 08:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 14:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2018 10:19
Conclusos para decisão
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13/12/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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