TJPA - 0801356-20.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:14
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801356-20.2022.8.14.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros OUTROS PARTICIPANTES: [] DESPACHO I - Em face do resultado negativo da pesquisa via SISBAJUD, intime-se a exequente para manifestação, em 10 (dez) dias.
II - Após, conclusos.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Carta
-
22/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:29
em cooperação judiciária
-
18/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801356-20.2022.8.14.0047 Por meio deste ato ordinatório, INTIMO o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) patrono(s), para que apresentem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da CERTIDÃO de id nº 130795590.
Rio Maria, 7 de novembro de 2024 MARCIA BELICIO DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
07/11/2024 12:03
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
17/10/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
17/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801356-20.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A Vistos, SENTENÇA Dispenso o relatório em decorrência do permissivo legal constante do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco S.A, deve ser reconhecida, haja vista, ausente nos autos, motivação razoável, que remeta ao requerido em questão, qualquer tipo de responsabilidade em relação ao dano apontado, sendo sua participação no caso, apenas como mero intermediário da relação negocial.
A Constituição Federal é transparente ao afirmar que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará ao crivo do judiciário.
Lado outro, não há regra que imponha necessariamente ao requerente, a obrigação de uma tentativa amigável, para então, no caso de frustrada a negociação, acionar o judiciário.
Dessa forma, não cabe aos requeridos alegarem ausência de interesse processual em virtude de inexistência de pretensão resistida, pelo que, trata – se de preliminar sem nexo com o ordenamento jurídico.
A preliminar de inépcia, por se confundir com o mérito, com esse será apreciada.
Destaco que restaram incontroversos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, sob a rubrica PGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, nos valores de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), num total de R$ 103,80 (cento e três reais e oitenta centavos).
O cerne da questão diz respeito sobre a adesão, ou não, pela autora, ao contrato referido, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e materiais e as respectivas quantificações.
A norma do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, assim estabelece: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
A regra em referência, atenta à necessária proteção ao direito de escolha e à liberdade contratual, é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelas partes e dos documentos que as instruem, tenho que restou incontroverso o defeito na prestação de serviço perpetrado pelo requerido, qualificado pela imposição unilateral ao requerente, de um contrato prestação de serviços, cujos pagamentos foram debitados em sua conta bancária, num total de R$ 103,80 (cento e três reais e oitenta centavos).
O requerido, conquanto ciente da inversão do encargo probatório, não se desincumbiu do ônus da prova concernente à efetiva manifestação de vontade do autor em relação à adesão ao contrato ora questionado.
Sequer exibiu qualquer contrato firmado entre as partes, limitando - se a alegar boa-fé, e por conseguinte, afirmando que procedera ao cancelamento do contrato.
Nos termos do Art. 186 do Código Civil, aquele que por negligência, imprudência ou imperícia, provocar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, verifica – se a existência de danos materiais, dado o fato incontroverso dos descontos havidos na conta da requerida, e consequentemente, danos morais.
Não se trata aqui, de entender que os danos morais, deu – se, puro e simplesmente em virtude dos valores debitados, mas, entender, que a requerida, pessoa já de idade avançada, com renda modesta, ao sofrer descontos em seus rendimentos, fica ainda mais privada de meios financeiros para atender suas necessidades mais básicas como alimentação, saúde, lazer, afetando seu direito fundamental à existência e sobrevivência digna, a lhe ensejar alterações psíquicas e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade do requerente, urge a imposição de condenação.
Todavia, o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, mas apreciável com razoabilidade.
Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa.
Assim, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pela ofendida de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária.
Entendo que o valor de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), que corresponde a dois salários mínimos, é suficiente para ressarcir os danos morais sofridos e a ele devem ser acrescidos também os danos fixados a título de repetição do indébito pelo dobro do que fora efetivamente descontado em sua conta bancária.
ISTO POSTO, fundamentado nos arts. 6º, VI e parágrafo único do art. 42, ambos do CDC, 186 do CC e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços odontológicos.
Condeno, ainda, o requerido BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ao pagamento do dobro do que fora ilegalmente descontados, a saber, (R$ 103,90, Cento e três reais e noventa centavos) (acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, a contar de cada desconto indevido) e o valor de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), a título de danos morais, o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ n.º 362), cujo pagamento voluntário deverá ser efetivado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria n.º 4.174/2014 – GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual n.º 6.750, de 19/05/2005, a qual instituiu o sistema de conta única de depósitos sob aviso e disposição da justiça do estado do Pará.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem – se Expeça – se o necessário, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 10:00 Vara Única de Rio Maria.
-
11/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 05:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 10:00 Vara Única de Rio Maria.
-
17/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801356-20.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA DE SOUSA RECLAMADOS: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, SALA 404 A, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Vistos, DECISÃO I - Atento aos elementos de identificação da ação inicial e daqueles afetos à ação objeto do processo nº. 0801354-50.2022.8.14.0047, verifico que, embora nelas comuns a parte autora e o litisconsorte passivo, BANCO BRADESCO S/A, distintas as correspondentes causas de pedir, de modo que não há possibilidade de resultados contraditórios ou conflitantes, hábil a determinação de concentração dos processos.
Em consequência, determino a baixa do registro de prevenção no sistema.
II - Em se tratando de relação de consumo, na qual os requeridos é quem detêm todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações da requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em consequência, nos termos da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino que os demandados apresentem cópia do suposto contrato firmado, ensejador dos descontos questionados, bem como comprovem o pagamento da apólice do seguro, em sua integralidade, em favor e/ou em benefício da parte autora, em conta de sua titularidade ou em outra conta por ele indicada, mediante autorização expressa, tal como requerido na petição inicial, ID. 83693808.
III – Designo o dia 12 de junho de 2024, às 10h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
IV – A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
V – Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VI – Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a65abc511a1cc4b118fe5189663fdcb7c%40thread.tacv2/1697030622935?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d VII – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VIII – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
IX – TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
X – As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XI – As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
XII – CITEM-SE os requeridos nos termos da Lei.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência acompanhadas de advogados.
XIII – Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
XIV – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9.099/95.
XV – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
XVI – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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