TJPA - 0800322-08.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:23
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO LOPES em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:21
Juntada de Alvará
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17/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800322-08.2023.8.14.0004 AUTOR: JOSE ASSUNCAO LOPES Nome: JOSE ASSUNCAO LOPES Endereço: Travessa 1 de maio, 1037, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em favor de José Assunção Lopes em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos.
O executado manifestou-se informando que cumpriu com a obrigação de pagar (Id.
Num. 110503603 - Pág. 1).
Em manifestação, o exequente confirma o valor e requereu a expedição de alvará para recebimento dos valores depositados em subconta judicial (Id.
Num. 111434574 - Pág. 1). É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id. 111434574- Pág. 1, informa que o executado quitou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
Determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em subconta judicial ou a transferência eletrônica para a conta informada no ID Num. 111434574.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 19 de março de 2024.
Rômulo Nogueira de Brito Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800322-08.2023.8.14.0004 AUTOR: JOSE ASSUNCAO LOPES Nome: JOSE ASSUNCAO LOPES Endereço: Travessa 1 de maio, 1037, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado pelo autor José Assunção Lopes e pelo requerido Banco Bradesco S.A, todos qualificados nos autos.
Os acordantes juntam Petição de acordo de Id Num. 109115980, em que transacionam o pagamento na quantia de R$ 7.100 (sete mil e cem reais) e demais termos, como a forma de cumprimento e a obrigação de cancelar o pacote não contratado. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de livre manifestação das partes, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que se produza seus jurídicos legais efeitos.
Pelo que julgo extinto o presente processo com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 22 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
22/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:17
Homologada a Transação
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21/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO LOPES em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800322-08.2023.8.14.0004 AUTOR: JOSE ASSUNCAO LOPES Nome: JOSE ASSUNCAO LOPES Endereço: Travessa 1 de maio, 1037, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Em dez (10) de outubro (10) de dois mil e vinte e três (2023), às 10:00 horas, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o MM.º Juiz Dr.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim.
Presente a Conciliadora Letícia Marques Souza.
Presente o Autor: JOSE ASSUNCAO LOPES - CPF: *72.***.*51-15, devidamente acompanhado de seu advogado habilitado nos autos, Dr.
LUÍS HENRIQUE NICODEMO – OAB/RO 10.609.
Presente o Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/7594-10, representado por seu preposto o senhor Jairo Vasconcelos De Barros, inscrito no CPF sob nº *36.***.*21-00, acompanhado da advogada Dra.
AMANDA BARSANULFO MARTINS DE OLIVEIRA BRANDÃO - OAB/GO 69838.
Aberta a audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
INICIADOS OS TRABALHOS, A conciliação restou infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado do feito, tendo em vista se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante da ausência de requerimento para a produção de outras provas, e por ser a questão de mérito versada nos autos apenas de direito, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. b) Declaração de inexistência contratual.
Alega o requerente que possui uma conta junto ao banco requerido, e através desta realiza suas atividades financeiras.
Narra que ao procurar o banco réu, visava tão somente a abertura de sua conta, razão pela qual jamais solicitou qualquer outro serviço que seja, bem como assinou tão somente aquilo que acreditava ser o contrato de abertura de conta bancária.
Posteriormente, verificou que foram debitados, em sua conta, tarifas denominadas Tarifas Pacotes de Serviços, não contratadas pelo mesmo.
Dessa forma, buscou informações sobre tais descontos por diversas vezes, junto a mencionado banco.
Ocorre que até a presente data não obteve qualquer satisfação, o que, segundo a autora, gerou grande desgaste financeiro e emocional.
Junta aos autos extratos bancários, ressaltando que não se trata de poucos descontos, uma vez que são reiterados e foram realizados sem sua devida autorização.
Em sede de Contestação de ID Num. 102104021 - Pág. 1 a 13, o demandado alega que a parte requerente aderiu à prestação do serviço, alegando que houve a celebração de um negócio jurídico.
Além disso, aduz que tal contratação foi utilizada por todo o período em que a parte requerente possui sua conta corrente ativa.
Ressalta que houve anuência tácita do serviço, visto que restou comprovada a utilização da sua conta corrente por sua movimentação.
Depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou por meio dos extratos acostados que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, todavia, a instituição financeira não comprova, por qualquer meio de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas impugnadas, limitando-se a informar que a parte autora utilizou dos serviços, sem demonstração cabal de sua contratação.
Sendo assim, a imposição de serviços não solicitados pelo consumidor, ora requerente, constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe manifestação de vontade da parte autora. b) Restituição em dobro.
Nesse sentido, o entendimento do TJ/AM: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/AM – Recurso Inominado: 0604782- 67.2019.8.04.0092, JUÍZA RELATORA: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3ª turma recursal dos juizados especiais.
Data da publicação: 02/12/2020) Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetivo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, no Resp 676.608, que afirma que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação de má-fe.
No caso dos autos, como a parte autora nega ter contratado o pacote de tarifas, não se pode dela exigir a produção de prova negativa, atribuindo-se ao réu a comprovação de que a autora efetivamente contratou o serviço, legitimando as cobranças.
De outro norte, mister reconhecer a obrigação do requerido em devolver os valores indevidamente descontados e regularmente comprovados, não autorizados, na conta do autor, no valor de R$ 3.080,21 (três mil e oitenta reais e vinte e um centavos), na conta do autor.
Sendo assim, como ao caso aplica-se o pagamento em dobro, esse deverá ser realizado no valor de R$ 6.160,42 (seis mil e cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigidos, Ressalta-se que a devolução deve ocorrer em dobro, uma vez que o requerido não comprovou a existência de engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC). c) Dano moral.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente em virtude do longo período de tempo correspondente aos descontos, iniciando no ano de 2021, totalizando mais de 02 (dois) anos, sem que houvesse qualquer anuência da parte autora.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (descontos indevidos) bem como o dano sofrido pela autora (dano moral in re ipsa), encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem efetuou os descontos indevidos na conta da autora.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Sua dignidade foi ofendida em razão da conduta do demandado, empresa de grande porte.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente demanda e: a) Determino o cancelamento do serviço não contratado de Tarifas Pacotes de Serviços, deixando a conta corrente do Requerente livre de quaisquer cobranças pré-fixadas de pacotes e taxas de serviços não contratados; b) Condeno o requerido a reparação dos danos materiais, no tocante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando em R$ 6.160,42 (seis mil e cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme o art 42, parágrafo único, do CDC, além dos descontos vindouros, supervenientes ao pedido da causa; c) Condeno o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Almeirim, Eu, Letícia Marques Souza, Analista Judiciária, Matrícula 190853, digitei.
Almeirim, 10 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
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10/10/2023 00:15
Juntada de Informações
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09/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO LOPES em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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16/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
03/05/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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