TJPA - 0815246-94.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:11
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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06/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:39
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:56
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 12:09
Juntada de Ofício
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03/10/2024 14:22
Juntada de Ofício
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30/09/2024 11:05
Juntada de Ofício
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27/09/2024 08:16
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 10:14
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 10:12
Juntada de Informações
-
12/07/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 08:13
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 08:29
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0815246-94.2023.8.14.0401 DECISÃO DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito inserto no art. 171 do CPB.
Concluído o inquérito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, ao invés de oferecer denúncia, oferta acordo de não persecução penal nos seguintes termos: ANPP (ID. 105022452): 1) o Acordante se compromete a pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos reais), a partir da homologação do acordo, a ser pago em 02 (duas) parcelas de 660,00 (seiscentos e sessenta reais) cada, à entidade pública ou de interesse social, local a ser indicado pela VEPMA, bem como se compromete a não reiterar à prática delitiva durante o período de cumprimento do acordo. 2) o Acordante aceita ser comunicado por aplicativo de mensagens e/ou por e-mail, em referência ao conteúdo do presente termo e seus desdobramentos. 3) Comunicar imediata e comprovadamente ao MP eventual mudança de endereço, número de Telefone ou e-mail, e comprovar, após sua notificação para início do cumprimento pela VEPMA, até o dia 15 de cada mês, o cumprimento das obrigações, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ela, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. 4) Intimado do descumprimento de quaisquer das condições do acordo, o Acordante se compromete a apresentar justificativa no prazo de 15 dias.
As condições acima são obrigatórias, enquanto o indiciado não cumprir o total do pagamento do acordo, sob pena de ser iniciada a ação penal nos autos do processo nº 0815246-94.2023.8.14.0401.
Analisando detidamente os termos do acordo pactuado, constato que satisfazem os requisitos insculpidos no Art.28-A, caput e incisos do CPP, bem assim que o indiciado reúne as condições pessoais autorizadas pela lei processual, inexistindo as hipóteses impeditivas à transação disciplinadas nos incisos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, estando, portanto, o acordo revestido de legalidade.
Ademais, nesta ocasião, que os indiciados manifestaram expressa aquiescência às condições acordadas, estando assistido por meio de sua advogada, do que se infere a voluntariedade do ato.
Desta feita, HOMOLOGO JUDICIALMENTE o presente acordo, determinando a secretaria que cumpra com o disposto no Art. 8º, incisos II a VI, da Resolução nº18/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça.
Proceda a Secretaria com as anotações de praxe.
Cientes os presentes. -
29/02/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Sob sigilo
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29/02/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:36
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 29/02/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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04/02/2024 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 05:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:29
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 29/02/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0815246-94.2023.8.14.0401 DESPACHO Nos termos do art.28-A, §4º, do CPP, designo audiência para o dia 29/02/2024 às 08h30min, com vistas a verificação da voluntariedade e legalidade do novo acordo de não persecução penal celebrado com o indiciado, coligido por meio do ID 105022452.
Intime-se o indiciado no endereço indicado no ID. 105022452, fl. 01.
Sendo o endereço localizado e não estando o indiciado no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º do CPC.
Diante da não localização do endereço ou do indiciado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, procedendo-se automaticamente nova intimação para a audiência designada caso fornecido o mesmo endereço com maiores especificações ou novo endereço.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 04 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito respondendo -
04/12/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 07:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0815246-94.2023.8.14.0401 DESPACHO À vista da manifestação ministerial de ID 10223155, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tratativas, visando a celebração de ANPP com o indiciado.
Transcorrido o prazo, intime-se o órgão ministerial para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do ANPP celebrado ou, restando frustrado, proceder em conformidade com o disposto no art.24, do CPP.
Uma vez juntado ANPP ou havendo o oferecimento de denúncia pelo Parquet, voltem os autos conclusos para demais deliberações Belém, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:54
Juntada de Informações
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10/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 11:06
Declarada incompetência
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05/08/2023 02:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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