TJPA - 0878011-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0878011-13.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID3 110623619, o recurso interposto pela parte autora (ID34043288) fora apresentado após trânsito em julgado e sem preparo recursal, contudo, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 105912776, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
A secretaria para habilitar a Defensoria Pública no sistema do PJE, vez que se habilitou nos autos para representar a parte autora com a apresentação do recurso postado no ID34043288.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:47
Processo Reativado
-
08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 05:43
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 07:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
07/12/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO 0878011-13.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma presencial) DATA: 25 de outubro de 2023.
HORA: 8h 31min LOCAL: Prédio dos Juizados Especiais – Plenário 1 PRESENTES: - Juíza de Direito: CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES - Conciliador: Adrienne Macêdo Alvarenga - Autora: Silvia dos Santos Silva CPF nº. *97.***.*36-68 - Réu: BANCO INTERMEDIUM S.A. - Preposto: Mendel Vitorio Rodrigues Carvalho CPF *36.***.*05-45 - Advogada: Ketty Lee Carvalho Lima Belo – OAB/PA 016338 Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte requerida já juntou contestação aos autos.
As partes declaram que não almejam produzir outras provas além das constantes dos autos.
Autos conclusos à magistrada para sentenciar.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Passo a decidir. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CONSUMERISTA) Trata-se de AÇO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SILVIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A.
Analisando o conteúdo fático probatório constante dos autos, observo que a causa se encontra pronta para julgamento, no entanto a autora não logrou êxito em provar minimamente os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista em que a autora afirma ter tido conhecimento, em maio de 2022, de um desconto no seu contracheque, no valor de R$ 183,58.
E, ao procurar saber o porquê do aludido desconto, descobriu que era alusivo a um empréstimo consignado realizado com o Banco Intermedium – contrato nº 10935169, valor R$ 4.270,80, parcelado em 96 vezes de R$ 183,58.
Afirma, outrossim, que o valor supostamente contratado não foi depositado em conta de sua titularidade, conforme afirma fazer prova o extrato dos meses de 12/2021 e 01/2022.
Ao final requer a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores em dobro já pagos e indenização por danos morais.
Em contestação o banco requerido argui preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de falta de interesse de agir, e, no mérito pela total improcedência do pedido, e, caso não seja esse o entendimento deste Juízo que seja acolhido o pedido contraposto, determinando a restituição ou compensação dos valores disponibilizados à autora.
Apesar de a responsabilidade do banco ser objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), a autora não anexou prova suficiente para que se infira elementos constitutivos de seu direito.
E não obstante afirme não ter efetuado qualquer contrato com o requerido nada consta dos autos sobre ter procedido à devolução dos valores disponibilizados àquela.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, contrapõe-se, às alegações da autora, o contrato nº 6342857/Proposta 10935169, formalizado em 10/12/2021, no valor de R$ 10.149,17, com 96 parcelas, no valor de R$ 183,58.
Dessumindo-se, ainda, que o contrato, objeto da demanda, trata-se de um refinanciamento de 4 contratos de portabilidade.
E as alegações do banco requerido encontram-se lastreadas na documentação acostada aos autos. (ID’s 102841384; 102846841;102846842; 102846843; 102846844).
Deveras, o pacto foi firmado e não pode ser reapreciado em juízo sem um fundamento válido, devendo-se presumir a boa-fé das partes no momento que firmaram a avença, em que pese alegações contrárias ou possível vulnerabilidade da consumidora.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito da reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
Acrescente-se, de igual modo, que o fato de se tratar de celebração de contrato de forma eletrônica não o torna menos válido, posto que a relação jurídica pode ser verificada por outros meios de prova, hábeis o suficiente para que se deduza ter sido efetivamente entabulado entre as partes.(art. 441, CPC: “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”).
Nesse sentido o excerto jurisprudencial abaixo transcrito: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) www.migalhas.com.br/depeso/353994/contrato-eletronico-e-sua-validade-reconhecida-pelo-stj Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) reclamante SILVIA DOS SANTOS SILVA em face do(a) reclamado(a) BANCO INTERMEDIUM S/A.
DETERMINO em relação ao banco requerido, que todas as publicações, ciências e intimações sejam feitas em nome da procuradora Silvia Ferreira Persechini Mattos regularmente inscrita na OAB/MG sob o nº 98.575, respetivamente, com endereço profissional na comarca de Belo Horizonte/MG, sob pena de nulidade.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém (PA), 06 de novembro de 2023.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
08/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:13
Audiência Una realizada para 25/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:54
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:19
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 18:09
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0878011-13.2023.8.14.0301 DECISÃO Para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 84, §3º, da Lei Federal nº. 8.078/1990, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a intimação da parte reclamada, por meio de sua Procuradoria e de seu patrono, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o patrono da parte promovida acerca da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designa para o dia 25/10/2023 às 08h00min, conforme despacho exarado no ID 100899323.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:29
Audiência Una designada para 25/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2023 12:27
Audiência Una cancelada para 23/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:29
Audiência Una designada para 23/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2023 09:27
Audiência Una cancelada para 23/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:35
Audiência Una designada para 23/04/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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