TJPA - 0801026-13.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801026-13.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: ALEX SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Aracajú, s/n, Quadra 22, Lote 25, Parakanã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Ordem de bloqueio via SISBAJUD efetivada na data de hoje, conforme extrato anexo.
Aguarde-se o retorno das instituições financeiras em 48h. -
21/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
0801026-13.2023.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD.
Promovido o bloqueio, aguarde-se respostas das instituições.
Expeça-se o necessário.
Havendo custas intermediárias pendentes, intime- se a parte demandante para promover o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 14 de abril de 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
15/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:25
Deferido o pedido de ALEX SANTOS FERREIRA - CPF: *51.***.*41-76 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801026-13.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: ALEX SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Aracajú, s/n, Quadra 22, Lote 25, Parakanã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Intime-se a parte executada por seu Advogado(a), para em 15(quinze) dias efetuar o pagamento atualizado, conforme memorial de cálculos juntados, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC e expedição de mandado de penhora física ou via eletrônica.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801026-13.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: ALEX SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Aracajú, s/n, Quadra 22, Lote 25, Parakanã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Verifica-se que o feito tramitou segundo o rito da Lei 9.099/95.
Logo, defiro o desarquivamento.
Após, imediatamente conclusos para apreciar o pedido.
PROMOVA a Secretaria a retificação da classe processual no sistema PJe.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de dezembro de 2024.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:05
Processo Reativado
-
18/12/2024 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 04:50
Decorrido prazo de ALEX SANTOS FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:50
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
06/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ALEX SANTOS FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:51
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801026-13.2023.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: ALEX SANTOS FERREIRA Parte ré: REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. 0801026-13.2023.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL proposta por ALEX SANTOS FERREIRA em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Todos já qualificados nos autos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é desnecessário o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há qualquer fundamento lógico para tal alegação, a não ser mero intento de prolongar de forma indevida a peça de defesa.
Há relação jurídica questionada entre as partes e contrato de prestação de serviço indiscutível com a ré NUBANK.
Somado a isso, a parte autora pede danos morais e materiais supostamente causados pela demandada.
No mérito, constata-se da análise das provas apresentadas pela parte autora, que o documento de Id. 90514418, que o atendimento da própria parte ré reconheceu de forma expressa um indício de fraude no acesso ao banco: “foi identificado um acesso fora do padrão em sua conta, fizemos um bloqueio preventivo enquanto nossa equipe realiza uma análise detalhada”.
No conjunto probatório também é possível verificar um alto nível de diligência e boa-fé por parte do consumidor demandante, que de forma rápida, constante e insistente, procurou diversos meios de contato com a instituição financeira ré, noticiando a suposta fraude e pedindo providências.
De forma rápida e célere, o demandante notificou a ré de que não teria sido ele quem efetivou a contratação de empréstimo a ser pago em 12 parcelas.
De igual modo, avisou que não teria feito um pix e nem contratado um empréstimo via cartão de crédito.
Assim, considerando a declaração da parte autora e a confirmação da parte ré de que teria identificado um acesso fora do padrão, clara está a existência de uma fraude perpetrada por terceiros, que, utilizando-se do meio digital no qual atua e favorece a instituição financeira ré, causou sim o prejuízo ao consumidor requerente.
A situação posta é risco assumido pela instituição financeira ré, que dentro de sua responsabilidade objetiva, deveria se cercar da tecnologia necessária para evitar prejuízo a seus clientes consumidores.
No caso posto, poderia sim, mesmo após a notícia e constatação da fraude ter causado maior tranquilidade com atendimento mais condigno ao seu cliente, garantindo, por exemplo a suspensão do contrato a ser pago com parcelamento e no empréstimo efetivado via crédito, imprimindo assim maior celeridade na solução do problema.
O dano existiu, e o fortuito interno, causado por falha no sistema de acesso as contas bancárias da parte ré, deve ser acobertado e garantido pela demandada, dentro de sua responsabilidade objetiva.
Nesse sentido é a jurisprudência já pacífica de nossos tribunais superiores, notadamente do STJ.
O tratamento deferido ao consumidor também não se mostrou razoável, notadamente frente aos contatos diligentes do demandante no sentido de informar da fraude e buscar uma solução junto ao banco que deveria lhe garantir tranquilidade.
A omissão do banco em prestar serviço adequado, dentro de seu dever e responsabilidade, causou sim intranquilidade e violação aos direitos personalíssimos do demandante, notadamente à integridade psicológica pelo alto nível de stress a que foi exposto.
Deste modo, para além dos danos materiais que, em parte deverão ser repostos em dobro, deve a parte ré reparar o dano moral sofrido.
Neste sentido, fixo, portanto, de forma prudente e razoável a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil e quinhentos reais).
Sendo esse o valor necessário e suficiente para cumprir com as três finalidades da indenização por dano extrapatrimonial (reparar, inibir e punir), de modo que ainda não seja insignificante e nem gere enriquecimento indevido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para: I- Declarar a inexistência das dívidas decorrentes dos empréstimos fraudados, no valor de R$1.000,00 e de R$14.392,18 (quatorze mil trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), dividido em 12 parcelas de R$1.199,35 (um mil cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), por total falta de emissão de vontade válida por parte do contratante; II – Confirmando a liminar deferida, Condenar a parte ré na obrigação de não fazer: de não efetivar qualquer tipo de cobrança relativo aos valores expostos no item I acima, sob pena de multa diária de R$300,00; III - Condenar parte ré em danos materiais, consistentes na devolução/pagamento em dobro do valor de R$1.000,00, o que totaliza: R$2.000,00.
Tudo conforme preleciona o art. 42, Parágrafo Único do CDC.
IV - Condenar a parte ré em indenização pelos danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (contratação do empréstimo) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento; V – Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e após arquive-se. -
20/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801026-13.2023.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: ALEX SANTOS FERREIRA Parte ré: REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. 0801026-13.2023.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL proposta por ALEX SANTOS FERREIRA em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Todos já qualificados nos autos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é desnecessário o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há qualquer fundamento lógico para tal alegação, a não ser mero intento de prolongar de forma indevida a peça de defesa.
Há relação jurídica questionada entre as partes e contrato de prestação de serviço indiscutível com a ré NUBANK.
Somado a isso, a parte autora pede danos morais e materiais supostamente causados pela demandada.
No mérito, constata-se da análise das provas apresentadas pela parte autora, que o documento de Id. 90514418, que o atendimento da própria parte ré reconheceu de forma expressa um indício de fraude no acesso ao banco: “foi identificado um acesso fora do padrão em sua conta, fizemos um bloqueio preventivo enquanto nossa equipe realiza uma análise detalhada”.
No conjunto probatório também é possível verificar um alto nível de diligência e boa-fé por parte do consumidor demandante, que de forma rápida, constante e insistente, procurou diversos meios de contato com a instituição financeira ré, noticiando a suposta fraude e pedindo providências.
De forma rápida e célere, o demandante notificou a ré de que não teria sido ele quem efetivou a contratação de empréstimo a ser pago em 12 parcelas.
De igual modo, avisou que não teria feito um pix e nem contratado um empréstimo via cartão de crédito.
Assim, considerando a declaração da parte autora e a confirmação da parte ré de que teria identificado um acesso fora do padrão, clara está a existência de uma fraude perpetrada por terceiros, que, utilizando-se do meio digital no qual atua e favorece a instituição financeira ré, causou sim o prejuízo ao consumidor requerente.
A situação posta é risco assumido pela instituição financeira ré, que dentro de sua responsabilidade objetiva, deveria se cercar da tecnologia necessária para evitar prejuízo a seus clientes consumidores.
No caso posto, poderia sim, mesmo após a notícia e constatação da fraude ter causado maior tranquilidade com atendimento mais condigno ao seu cliente, garantindo, por exemplo a suspensão do contrato a ser pago com parcelamento e no empréstimo efetivado via crédito, imprimindo assim maior celeridade na solução do problema.
O dano existiu, e o fortuito interno, causado por falha no sistema de acesso as contas bancárias da parte ré, deve ser acobertado e garantido pela demandada, dentro de sua responsabilidade objetiva.
Nesse sentido é a jurisprudência já pacífica de nossos tribunais superiores, notadamente do STJ.
O tratamento deferido ao consumidor também não se mostrou razoável, notadamente frente aos contatos diligentes do demandante no sentido de informar da fraude e buscar uma solução junto ao banco que deveria lhe garantir tranquilidade.
A omissão do banco em prestar serviço adequado, dentro de seu dever e responsabilidade, causou sim intranquilidade e violação aos direitos personalíssimos do demandante, notadamente à integridade psicológica pelo alto nível de stress a que foi exposto.
Deste modo, para além dos danos materiais que, em parte deverão ser repostos em dobro, deve a parte ré reparar o dano moral sofrido.
Neste sentido, fixo, portanto, de forma prudente e razoável a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil e quinhentos reais).
Sendo esse o valor necessário e suficiente para cumprir com as três finalidades da indenização por dano extrapatrimonial (reparar, inibir e punir), de modo que ainda não seja insignificante e nem gere enriquecimento indevido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para: I- Declarar a inexistência das dívidas decorrentes dos empréstimos fraudados, no valor de R$1.000,00 e de R$14.392,18 (quatorze mil trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), dividido em 12 parcelas de R$1.199,35 (um mil cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), por total falta de emissão de vontade válida por parte do contratante; II – Confirmando a liminar deferida, Condenar a parte ré na obrigação de não fazer: de não efetivar qualquer tipo de cobrança relativo aos valores expostos no item I acima, sob pena de multa diária de R$300,00; III - Condenar parte ré em danos materiais, consistentes na devolução/pagamento em dobro do valor de R$1.000,00, o que totaliza: R$2.000,00.
Tudo conforme preleciona o art. 42, Parágrafo Único do CDC.
IV - Condenar a parte ré em indenização pelos danos morais no importe de R$10.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (contratação do empréstimo) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento; V – Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e após arquive-se. -
18/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
22/11/2023 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
14/11/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Processo(s) nº 0801026-13.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): ALEX SANTOS FERREIRA REQUERIDO(A): NUBANK – NU PAGAMENTOS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 20/SETEMBRO/2023, às 10:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão verificou-se a ausência das partes e advogados.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: Intime-se a parte Requerente, via DJ-e, para no prazo de 05 dias justificar o não comparecimento a presente audiência.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu, Conciliador Judicial este digitei e subscrevi.
CONCILIADOR JUDICIAL: ______________________________________ -
11/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
28/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:53
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
26/04/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 01:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892923-15.2023.8.14.0301
Luciana Ribeiro Nogueira
Waldise Assis Ribeiro
Advogado: Paulo Andre Ribeiro Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 09:58
Processo nº 0814195-48.2023.8.14.0401
Temerson Yago Monteiro de Moraes
Corregedoria da Policia Civil
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0893019-30.2023.8.14.0301
Paulo Henrique de Oliveira Silva
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Daniel de Carvalho Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 12:00
Processo nº 0802411-33.2021.8.14.0017
Delegacia de Policia de Conceicao do Ara...
Andreval da Silva Ribeiro
Advogado: Luciel Augusto da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 10:54
Processo nº 0003069-66.2019.8.14.0080
Antonio Venancio dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2019 13:41