TJPA - 0800612-52.2023.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:29
Juntada de Certidão de custas
-
23/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:24
Decorrido prazo de MARCIA MARIA OLIVEIRA BARROSO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:23
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO RIBEIRO DO CARMO em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de VALDIR AMADOR DA CONCEICAO em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARNEIRO CASSIANO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em/para 25/02/2025 09:30, Vara Única de Soure.
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NENROD DANTAS ARCHAR SILVA NETO em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELY CRISTINA DA SILVA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de MICHELY CRISTINA DA SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de NENROD DANTAS ARCHAR SILVA NETO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de GLENDA BETHANIA MARQUES MIZUTA em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:30 Vara Única de Soure.
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08/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 23:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 21:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:31
Revogada a Medida Liminar
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06/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de MICHELY CRISTINA DA SILVA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de NENROD DANTAS ARCHAR SILVA NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:00
Decorrido prazo de GLENDA BETHANIA MARQUES MIZUTA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:08
Juntada de Mandado
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04/04/2024 06:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0800612-52.2023.8.14.0059 Requerente: GLENDA BETHANIA MARQUES MIZUTA Endereço: Rua Doutor Bragança, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-180 NENROD DANTAS ARCHAR SILVA NETO Endereço: Rua da Marinha, 17, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 MICHELY CRISTINA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua da Marinha, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 Requerido: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pleito Cominatório com pedido de "Medida Liminar" ajuizado por Glenda Bethania Marques Mizuta e outros, em face do Município de Soure.
Ausente o Município, embora devidamente citado por meio eletrônico, em audiência de justificação que concedeu a medida liminar de manutenção de posse para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel até o julgamento final da demanda (Id 111080610).
O Município se manifestou (Id 112293301) requerendo a nulidade dos atos processuais, uma vez que não houve citação/intimação pessoal do requerido.
Destaca que a citação ocorreu por meio do PJE, contudo, nunca solicitou o cadastro de Procuradoria no sistema do PJE, sendo efetuado o cadastro sem qualquer iniciativa por parte do Município.
Ademais, afirma que o Município não possui Procuradoria e que a citação deveria ter sido pessoal, uma vez que possui tal prerrogativa.
Ressalta que o art. 247, inciso III, do CPC, veda a citação por meio eletrônico quando o requerido é pessoa de direito público.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados, uma vez que não respeitaram o contraditório e a ampla defesa, sendo, inclusive, cerceamento do direito de defesa. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, desde a entrada em vigor da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, admite-se a citação eletrônica da Fazenda Pública.
Em meio a isso, o art. 9º, §1 º, da referida Lei prevê: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Outrossim, o art. 246, em seus §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, autoriza a citação por meio eletrônico, no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, aplicando-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Por sua vez, o art. 183, §1º, parte final, do CPC também autoriza a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico.
Assim, não obstante a literalidade do art. 247 do Código de Processo Civil, com a alteração promovida pela Lei 14.195 de 2001, deve ser feita uma interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo.
Dessa maneira, ressalto que o Município se cadastrou de forma espontânea no portal eletrônico, optando por receber intimações por esse meio.
Desse modo, entendo que arguir a nulidade das citações/intimações por meio eletrônico, do qual está devidamente cadastrado, viola os princípios da cooperação processual e da boa-fé.
Verifica-se no Portal do Tribunal de Justiça que a Procuradoria do Município de Soure está devidamente cadastrada, conforme segue (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml): (...) Ademais, o Art. 16 da Resolução do CNJ n. 455/2022 prevê: Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (destaquei) Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
CUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Processo físico passou a tramitar eletronicamente.
Anuência tácita da Fazenda Púbica ao Projeto 100% Digital. 2.
Após o advento da Lei n.º 11.419/2006, a prerrogativa de ser intimada pessoalmente sofreu alterações, pois o § 6º do artigo 5º definiu que as publicações eletrônicas servem como intimações pessoais, inclusive para a Fazenda Pública. (destaquei) 3.
Tese de inobservância de citação pessoal não acolhida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0011230-93.2016.8.14.0040 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 21/08/2023 ) Assim, aderindo o Município ao sistema de parceria de expedição eletrônica no PJE, cumpre a ele sua organização interna para tomada de ciência das citações/intimações, de modo a atender tempestivamente aos comandos judiciais.
Ressalto que no presente processo foi expedida citação de forma eletrônica para o comparecimento à audiência de justificação realizada em 13/03/2024, conforme segue: Diante disso, indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais por ausência de citação formulado pelo Município de Soure.
Por fim, dou por intimado o Município da decisão de Id 111080610, diante do comparecimento espontâneo aos autos, possuindo o prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, para contestar a presente ação a contar do dia 01/04/2024, data em que se manifestou nos autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Soure, 2 de abril de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
02/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:34
Audiência Justificação realizada para 13/03/2024 09:30 Vara Única de Soure.
-
12/03/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:47
Audiência Justificação designada para 13/03/2024 09:30 Vara Única de Soure.
-
04/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:41
Audiência Justificação realizada para 04/12/2023 09:00 Vara Única de Soure.
-
04/12/2023 11:40
Audiência Justificação designada para 04/12/2023 09:00 Vara Única de Soure.
-
04/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de NENROD DANTAS ARCHAR SILVA NETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MICHELY CRISTINA DA SILVA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de GLENDA BETHANIA MARQUES MIZUTA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de GLENDA BETHANIA MARQUES MIZUTA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800612-52.2023.8.14.0059 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: GLENDA BETHANIA MARQUES MIZUTA Endereço: Rua Doutor Bragança, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-180 Autor: NENROD DANTAS ARCHAR SILVA NETO Endereço: Rua da Marinha, 17, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 Autor: MICHELY CRISTINA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua da Marinha, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 Réu: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que Compulsando os autos, verifico que ocorreu erro material na Decisão Id. 102282587, no que tange a data da audiência de justificação entre as partes.
Dito isso, chamo o feito à ordem para corrigir o respectivo erro, designado a referida audiência para 04/12/2023, às 09 horas.
No mais, mantenho os demais termos da decisão ora corrigida, inclusive no que diz respeito ao link de acesso a sala virtual.
Cumpra-se com as demais determinações da Decisão Id. 102282587.
Soure - PA, 27 de outubro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
31/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800612-52.2023.8.14.0059 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: GLENDA BETHANIA MARQUES MIZUTA Endereço: Rua Doutor Bragança, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-180 REQUERENTE: NENROD DANTAS ARCHAR SILVA NETO Endereço: Rua da Marinha, 17, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 REQUERENTE: MICHELY CRISTINA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua da Marinha, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015. À luz do disposto no art. 562, parágrafo único, do CPC/2015, denego a liminar pretendida, ao passo que, priorizam a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência de justificação para o dia //202, as :00 horas, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e testemunhas acessarem o link com antecedência de pelo menos 05 minutos e apresentarem documento oficial com foto.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdmODA1ZDktZTQ5Ny00MzVmLWE3ZmItNzRjM2FiOTg3ZTFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c1262950-021c-4d5b-bf23-ea8f75348b52%22%7d Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via Sistema PJe.
Cite-se o requerido, por meio de seu representante judicial, para comparecer à audiência designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Fica advertida a parte autora que deverá apresentar suas as testemunhas em audiência de justificação, independentemente de intimação.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que todos aqueles que não possuírem acesso à internet, no dia e horário acima designado, deverão comparecer ao Fórum de Soure, onde serão ouvidos presencialmente.
Fica advertido o requerido, desde logo, que o prazo para contestar começará a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, nos termos do art. 564 do CPC.
Após, apresentada contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para apresentação de réplica em igual prazo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure, 11 de outubro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELY CRISTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *74.***.*67-53 (AUTOR).
-
24/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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