TJPA - 0803619-22.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:43
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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12/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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13/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:04
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803619-22.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 25888772).
Observo que o petitório de Id 26500672 é precluso, restando prejudicada a sua consideração.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2021 05:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2021 14:59
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2021 14:39
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/02/2021 14:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/01/2021 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/01/2021 09:59
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/01/2021 09:56
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2021 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2020 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/11/2020 23:59.
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27/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 13:28
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/10/2020 13:23
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2020 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/10/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 01:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/10/2020 23:59.
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21/10/2020 11:09
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2020 14:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:11
Juntada de Petição de citação
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05/10/2020 14:10
Juntada de Petição de intimação
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05/10/2020 14:09
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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