TJPA - 0800271-05.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800271-05.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DEVAIR PIEDADE COELHO Endereço: Rua Pedro Alvares Cabral, 749, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-970 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Joaquim Gomes do Amaral, sn, em frente ao eco premium, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 148394158) opostos pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r.
Sentença proferida por este Juízo (ID 147764673), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por DEVAIR PIEDADE COELHO na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A sentença, ademais, declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.
A Embargante argui, em sua peça recursal, a existência de omissão e contradição na fundamentação do julgado.
Primeiramente, sustenta que a decisão, ao reconhecer a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer em razão da retirada espontânea da rede elétrica pela ré no curso do processo, contraditoriamente, teria utilizado tal fato como elemento de reforço da culpa da empresa, o que, em seu entender, induziria à inversão indevida do ônus da prova e desincentivaria condutas de melhoria por parte de concessionárias de serviço público.
Alega que a alteração da estrutura decorreu de decisão técnica própria, inserida no planejamento regular da concessionária, sem relação de causa e efeito com o sinistro original ou com pedido formal anterior do autor.
Em segundo lugar, a Embargante aponta omissão na valoração da prova oral, especificamente do depoimento de MINERVINA DE OLIVEIRA COELHO, esposa do autor, ouvida como informante em audiência de instrução.
Argumenta que a sentença teria atribuído relevância indevida a um depoimento legalmente impedido (nos termos do art. 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), sem qualificá-lo formalmente como informativo e sem considerar sua limitada aptidão para sustentar a condenação, especialmente diante da ausência de laudo pericial ou outro elemento técnico que indicasse falha da concessionária como causa do evento danoso.
Por fim, a Embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, com fulcro no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando risco de execução prematura da sentença antes de seu trânsito em julgado e diante da relevância da fundamentação apresentada nos embargos.
O Embargado apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 148496713), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por manifesta improcedência e caráter protelatório, ou, subsidiariamente, pela sua total rejeição, por entender que a sentença não padece de quaisquer dos vícios apontados, sendo clara, lógica e devidamente fundamentada.
Adicionalmente, requereu a condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
A Certidão de ID 148739849 atesta a tempestividade tanto dos embargos quanto das contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com escopo específico de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise pormenorizada dos presentes embargos revela que as alegadas omissões e contradições não se verificam na sentença impugnada, sendo as insurgências da Embargante direcionadas, em verdade, à rediscussão do mérito da causa, o que é inviável pela via eleita. 1.
Da Alegada Omissão e Contradição Quanto à Obrigação de Fazer A Embargante sustenta uma suposta contradição na sentença ao reconhecer a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer e, simultaneamente, considerar a retirada da rede elétrica como um elemento de reforço da sua culpa.
Contudo, esta alegação não se sustenta diante da leitura sistemática e contextualizada da decisão embargada.
A sentença proferida por este Juízo foi meticulosa ao analisar os pedidos formulados pelo autor de forma autônoma e em conformidade com suas naturezas distintas.
Primeiramente, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer, a decisão foi clara ao declarar a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a própria concessionária Embargante, no curso do processo, procedeu à remoção da rede elétrica que passava sobre a residência do autor, conforme demonstrado pelas fotos e alegações do autor em sua réplica (ID 113908184, Págs. 5-6) e confirmado pela ré em sua manifestação (ID 127588195).
A perda do objeto, neste caso, decorre da satisfação da pretensão material específica, o que torna desnecessária uma ordem judicial coercitiva para a realização de um ato que já foi voluntariamente cumprido.
Não há, portanto, qualquer contradição em reconhecer que, uma vez que a providência foi adotada, o comando judicial perdeu sua utilidade.
Em segundo lugar, a condenação referente ao pedido de danos morais possui fundamento jurídico e fático distinto e independente da superveniente alteração da rede elétrica.
A responsabilização da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. foi embasada na teoria da responsabilidade objetiva, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o dever de responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A causa de pedir da indenização por danos morais residiu no evento danoso original e suas consequências: a queda do fio de alta tensão sobre o telhado da residência do autor, o incêndio que daí se originou e o grave risco à vida e integridade física do Embargado e sua família, bem como o trauma e a insegurança daí decorrentes.
A sentença explicitou que a falha na segurança do serviço prestado foi o elemento central para a configuração do dever de indenizar.
O fato de a rede ter sido alterada após o ajuizamento da ação foi mencionado na sentença como um indicativo de que a instalação anterior apresentava problemas que ensejavam a necessidade de modificação, embora a ré tenha alegado "aperfeiçoamento técnico".
Esta observação do Juízo não se configurou como o único ou principal fundamento da condenação, mas sim como um elemento contextual que corroborou a percepção de uma situação precária preexistente, reforçando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano.
A responsabilidade da concessionária emerge do risco inerente à sua atividade e de seu dever de zelar pela segurança e manutenção adequada de suas instalações, prevenindo acidentes.
Não se verifica, portanto, qualquer contradição lógica na sentença, que tratou os pedidos de forma adequada e autônoma, e tampouco se operou uma indevida inversão do ônus da prova.
O ônus de comprovar a existência de excludentes de responsabilidade (como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiro) recai sobre a concessionária, nos termos da legislação aplicável à responsabilidade objetiva.
A Embargante não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a excepcionalidade dos eventos climáticos alegados a ponto de romper o nexo causal, limitando-se a apresentar um mapa genérico de precipitação que não infirmou a fragilidade ou inadequação da rede elétrica diante de condições ordinárias. 2.
Da Valoração da Prova Oral (Depoimento de Informante) A Embargante argui que a sentença teria incorrido em omissão ao valorar o depoimento de MINERVINA DE OLIVEIRA COELHO, esposa do autor, ouvida como informante, sem qualificá-lo formalmente como tal e atribuindo-lhe peso excessivo para sustentar a condenação.
Tal alegação, contudo, carece de fundamento.
A r.
Sentença, no trecho dedicado à análise probatória (ID 147764673, Pág. 2), foi expressa e inequívoca ao consignar a qualificação jurídica da depoente, nos seguintes termos: "Designada audiência de instrução e julgamento, a esposa do autor, Minervina de Oliveira Coelho, foi ouvida como informante.".
Portanto, não há que se falar em omissão quanto à qualificação formal da depoente, uma vez que sua condição de informante foi claramente reconhecida pelo Juízo.
Ademais, a valoração do depoimento da informante pelo Juízo ocorreu dentro dos limites do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil.
Segundo este princípio, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, indicando na decisão os motivos que o levaram a firmar sua convicção.
No caso em tela, a sentença não se baseou exclusivamente no depoimento da informante para fundamentar a condenação.
Pelo contrário, o magistrado foi explícito ao afirmar que o depoimento da Sra.
Minervina de Oliveira Coelho "corrobora a narrativa fática apresentada na exordial", a qual, por sua vez, já se encontrava robustecida por um sólido conjunto de provas documentais, tais como o Boletim de Ocorrência (ID 86777559), as imagens do incêndio (ID 86777540), e as fotos da réplica (ID 113908184) que demonstraram a posterior remoção da rede elétrica pela própria ré. É importante ressaltar que o fato de a depoente ser cônjuge da parte autora e, por isso, ter sido ouvida como informante, não retira por completo o valor probatório de seu relato.
Embora o depoimento de informante não possua a mesma força probante de uma testemunha compromissada, ele pode e deve ser considerado pelo Juízo como elemento de convicção, mormente quando em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, conforme precedente invocado na jurisprudência aplicável ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE .
CPC, ART. 373.
CHEQUES QUE CIRCULARAM.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO .
MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
NÃO CONFIGURADA .
TESTEMUNHA OUVIDA COMO MERA INFORMANTE.
MENOR VALOR PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUE AFASTE A BOA-FÉ PROCESSUAL .
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A circulação dos cheques gera abstração, autonomia e inoponibilidade de exceções pessoais em face do terceiro de boa-fé. 2. É do apelante/embargante da ação monitória o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3 .
Incumbido do onus probandi, o embargante somente requereu a oitiva de depoimento de informante, insuficiente, por si só, para comprovação dos fatos alegados. 4.
Não há impedimento para que o magistrado use o depoimento de informantes como elemento de formação de sua livre convicção, no entanto, o depoimento do informante não goza de mesmo valor probatório da prova testemunhal. 5 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00002898320208160074 Corbélia, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 10/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) A sentença, portanto, considerou o depoimento da informante em conjunto com os demais elementos probatórios, formando sua convicção a partir de uma análise global e concatenada do conjunto fático probatório.
A pretensão da Embargante de desconsiderar integralmente o relato da informante ou de exigir uma revaloração da prova constitui, nitidamente, uma tentativa de rediscussão do mérito da causa e do convencimento do Juízo, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. 3.
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração é medida de caráter excepcionalíssimo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil.
A concessão de tal efeito condiciona-se à demonstração cumulativa de (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, os embargos opostos não indicam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Pelo contrário, revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável à Embargante, sendo, portanto, nula a probabilidade de provimento do recurso.
A ausência de fumaça do bom direito obsta a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Adicionalmente, o risco de dano alegado pela Embargante, qual seja, a execução prematura da sentença, não se configura como dano grave ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional.
Qualquer constrição patrimonial resultante de uma eventual execução provisória ou prematura é passível de reversão e reparação em caso de posterior reforma da sentença.
A interposição dos próprios embargos já interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, o que, por si só, impede o imediato trânsito em julgado e, consequentemente, o cumprimento definitivo da sentença, conforme explicitado pelo §1º do art. 523 do CPC.
Assim, não preenchidos os requisitos legais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido. 4.
Do Caráter Protelatório e do Pedido de Aplicação de Multa O Embargado pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Contudo, muito embora as alegações da Embargante não revelem os vícios intrínsecos da sentença a serem sanados via embargos, a leitura do recurso demonstra uma tentativa de adequação aos requisitos legais, ainda que falha, e uma defesa dos interesses da parte que não se reveste de dolo específico ou má-fé processual a justificar a imposição da multa.
A litigância de má-fé pressupõe dolo, o que não se depreende de forma insofismável do presente caso, caracterizando-se mais como um equívoco técnico ou um mero exercício do direito de recorrer em busca de uma interpretação favorável dos fatos e da prova.
Pelo exposto, não se vislumbram, na decisão embargada, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo analisado todas as questões postas à apreciação do Juízo, com a valoração das provas conforme o livre convencimento motivado do magistrado e em estrita observância à legislação aplicável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a r.
Sentença de ID 147764673, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, por não vislumbrar dolo ou má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 04:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
10/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800271-05.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DEVAIR PIEDADE COELHO Endereço: Rua Pedro Alvares Cabral, 749, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-970 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Joaquim Gomes do Amaral, sn, em frente ao eco premium, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DEVAIR PIEDADE COELHO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., buscando a responsabilização da concessionária por um incêndio ocorrido em sua residência e a remoção da rede elétrica que passava em proximidade perigosa do imóvel.
O autor narra que, em 06 de setembro de 2022, um fio da rede de alta tensão rompeu-se e caiu sobre o telhado de sua residência, iniciando um incêndio que consumiu parte do imóvel e expôs os moradores a grave risco.
Afirmou ter solicitado à concessionária a retirada da rede elétrica, mas a ré permaneceu inerte.
Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a determinação judicial para a retirada da rede elétrica, juntando boletim de ocorrência e imagens do sinistro.
As custas iniciais foram recolhidas.
A ré apresentou contestação, sustentando que o rompimento dos fios decorreu de caso fortuito e força maior, em razão de fortes ventanias e chuvas, e que não houve desídia de sua parte, pois não existiam registros de irregularidades prévias.
Alegou que a rede elétrica era regular e, subsidiariamente, impugnou o valor da indenização por danos morais, pugnando por sua improcedência ou redução.
Em réplica, o autor refutou a tese de caso fortuito, argumentando que a localização indevida da rede já configurava risco, independentemente das condições climáticas.
Salientou que a ré só promoveu a retirada e substituição da rede elétrica após o ajuizamento da ação, o que, para ele, demonstra o reconhecimento tácito da irregularidade preexistente.
Em decisão de saneamento, foi fixado como ponto controvertido a regularidade da instalação da rede elétrica e deferida a produção de depoimento pessoal das partes.
O autor manifestou não ter interesse em outras provas, salvo o depoimento da ré, e dispensou a audiência de conciliação.
A ré, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e alegou que as alterações na rede foram realizadas por "aperfeiçoamento técnico" e não por irregularidades anteriores.
Designada audiência de instrução e julgamento, a esposa do autor, Minervina de Oliveira Coelho, foi ouvida como informante.
A ré não apresentou preposto.
As partes apresentaram alegações finais orais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A presente demanda envolve uma clara relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que conceituam, respectivamente, consumidor e fornecedor.
O autor, como usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se como consumidor, enquanto a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., na condição de concessionária de serviço público, configura-se como fornecedora.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Tal dispositivo, em conjunto com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, impõe à ré o dever de indenizar pelos prejuízos que, na qualidade de prestadora de serviço essencial, causar aos consumidores.
O fornecimento de energia elétrica é uma atividade de risco, cabendo à concessionária a manutenção adequada e segura de toda a sua rede e equipamentos, de modo a prevenir acidentes e garantir a segurança dos usuários e da população em geral. 2.
Da Análise do Nexo Causal e do Caso Fortuito/Força Maior O ponto fulcral da controvérsia reside na causa do rompimento do fio de energia elétrica e no consequente incêndio na residência do autor, bem como na configuração de excludentes de responsabilidade.
O autor alega falha na prestação do serviço e irregularidade na localização da rede elétrica, enquanto a ré argui caso fortuito ou força maior, em decorrência de fortes chuvas e ventanias.
A análise do conjunto probatório revela que a versão do autor possui maior robustez.
A Petição Inicial (ID 86776372) e os documentos que a acompanham, como o Boletim de Ocorrência (ID 86777559) e as imagens do incêndio (ID 86777540), comprovam a ocorrência do sinistro e que sua origem foi, de fato, a queda de um fio da rede de alta tensão sobre o telhado da residência.
O próprio autor demonstra ter feito um pedido formal à concessionária para a retirada do poste dias após o ocorrido (ID 86777553).
As fotos constantes na réplica à contestação (ID 113908184) evidenciam que a requerida alterou a localização do poste que ficava próximo à residência do requerente.
A defesa da ré, calcada na tese de caso fortuito, não se mostrou convincente.
A despeito de ter apresentado um mapa de anomalia de precipitação do INMET (ID 107621333 - Pág. 3) para o mês de setembro de 2022, a prova é genérica e não comprova a excepcionalidade ou imprevisibilidade das condições climáticas no dia e hora exatos do incidente a ponto de romper o nexo causal.
Chuvas e ventos, em maior ou menor grau, são fenômenos naturais comuns na região, e a rede elétrica de uma concessionária de serviço público deve ser projetada e mantida para suportar intempéries rotineiras.
A fragilidade da estrutura diante de eventos que não foram cabalmente provados como extraordinários indica falha na manutenção ou na instalação da própria rede.
O depoimento da informante Minervina de Oliveira Coelho, esposa do autor e presente no momento do incêndio, corrobora a narrativa fática apresentada na exordial.
A responsabilidade objetiva da concessionária impõe que, para afastar o dever de indenizar, ela comprove que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, ou de caso fortuito/força maior totalmente imprevisível e inevitável.
A mera ocorrência de chuvas, sem um detalhamento técnico que ateste sua excepcionalidade e a incapacidade de resistência da rede corretamente mantida, não descaracteriza o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano.
Ao contrário, a queda do fio de alta tensão sobre a residência do autor, resultando em incêndio, revela a falha na segurança do serviço prestado.
Nesse sentido, impende trazer à baila o precedente de caso análogo, que bem ilustra a responsabilidade da concessionária de energia em situações como a presente: E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – ART. 37, § 6º, CF – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – DANO MATERIAL – LAUDO PERICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do CDC e da CF, há obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados aos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa. “Comprovado que o incêndio que destruiu parte da propriedade da autora teve origem pelo rompimento do cabo de alta tensão da linha de transmissão de energia, a concessionária tem o dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes desse fato .” (RAC n. 1003023-06.2018.8 .11.0007, 3ª Câm.
Direito Privado, Rela.
Desa .
Antônia Siqueira Gonçalves, j. 12.08.2020) .
A parte demonstrou o prejuízo alegado através de laudo pericial judicial, fazendo jus a indenização pelo dano material sofrido.
Na espécie, o incêndio causado no pasto em razão da falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT 00382241820118110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2022) A responsabilidade da concessionária emerge de seu dever de fiscalizar e manter a rede elétrica em condições seguras, prevenindo acidentes que são inerentes ao risco de sua atividade. 3.
Do Dano Moral A ocorrência de um incêndio na residência do autor, provocado pela queda de um fio de alta tensão, com o risco iminente à vida de todos os moradores e a dificuldade em combater o fogo devido às descargas elétricas, configura um evento de gravidade inquestionável.
A vivência de uma situação tão traumática, aliada à angústia e ao medo de que o sinistro se repita, especialmente considerando a inércia inicial da concessionária em remover a fiação da proximidade da propriedade, extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e atingem a esfera da integridade psíquica e emocional do indivíduo.
O dano moral, nesse contexto, é evidente.
A insegurança de residir em um local com fiação de alta tensão sobre o telhado, potencial causadora de novo incêndio, e o trauma de ter presenciado a destruição de parte de seu lar, são elementos suficientes para configurar o abalo moral indenizável. 4.
Da Indenização (Quantum) A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para coibir condutas semelhantes e o objetivo de compensar o sofrimento da vítima sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
No caso em tela, o autor pleiteou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ré, por sua vez, sugeriu a improcedência do pedido ou a redução do valor.
Em análise de casos análogos, como apontado na própria contestação (ID 107621333 - Pág. 11), valores entre R$ 7.000,00 e R$ 9.000,00 têm sido arbitrados em situações de incêndio causados por falha na rede elétrica, o que demonstra uma baliza de razoabilidade para a indenização.
Diante da gravidade do evento, do abalo emocional sofrido pelo autor e sua família, do risco à integridade física, e considerando a capacidade econômica da concessionária de energia, a condenação deve refletir tanto o caráter compensatório para o lesado quanto o caráter punitivo-pedagógico para o agente ofensor.
Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra justo e adequado para reparar o dano moral experimentado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Da Obrigação de Fazer Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada da rede elétrica localizada acima da residência do autor, verifica-se que tal medida foi cumprida pela ré no curso do processo, conforme demonstrado pelas fotos e alegações do próprio autor em sua réplica (ID 113908184 - Págs. 5-6) e confirmado pela ré em sua manifestação (ID 127588195), que informou a substituição da rede por "aperfeiçoamento técnico".
Embora a ré tente desvincular a medida de sua responsabilidade anterior, o fato é que a providência pleiteada foi realizada.
Assim, o pedido perdeu o objeto no curso da ação, em razão de sua satisfação superveniente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
Condenar a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de DEVAIR PIEDADE COELHO no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 2.
Declarar a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, em razão de sua satisfação superveniente pela parte ré no curso da lide, conforme comprovado nos autos.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o serviço.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 20:38
Audiência de instrução realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 30/06/2025 13:00, Vara Única de Uruará.
-
30/03/2025 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:19
Audiência de Instrução designada em/para 30/06/2025 13:00, Vara Única de Uruará.
-
10/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
25/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
19/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:02
Deferido o pedido de DEVAIR PIEDADE COELHO - CPF: *08.***.*24-15 (AUTOR).
-
03/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800271-05.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DEVAIR PIEDADE COELHO Endereço: Rua Pedro Alvares Cabral, 749, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-970 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Joaquim Gomes do Amaral, sn, em frente ao eco premium, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Com fundamento no art. 357 do CPC, passo à decisão de saneamento e de organização do processo: I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
II.
DETERMINAÇÕES Inexistindo outras preliminares, prejudicais ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. - Do ponto controvertido: Fixo como ponto controvertido a regularidade da instalação da rede elétrica, tendo em vista que a parte autora alega que os danos decorreram da irregularidade do poste de energia enquanto a requerida aduziu que ele se encontra em situação regular. - Produção de provas: defiro o depoimento pessoal das partes. - Do ônus da prova: No tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e a necessidade da dilação, vedados requerimentos genéricos, sob pena preclusão ou indeferimento do pedido.
Em igual prazo, as partes poderão sugerir a fixação dos pontos controvertidos (art. 357, §§ 2º e 3º, CPC).
Em igual prazo, deve a requerida se manifestar acerca das fotos juntadas no corpo da petição de réplica do autor em que ele alega a instalação de novo poste.
Outrossim, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 139, V, art. 334, CPC).
Assim, dou por saneado o feito, e transcorrido o prazo do §1º do art. 357, CPC, a decisão se torna estável.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Após, retornem os autos conclusos.
Uruará/PA, 22 de agosto de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
22/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
01/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:40
Decorrido prazo de DEVAIR PIEDADE COELHO em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:40
Decorrido prazo de DEVAIR PIEDADE COELHO em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:14
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA COELHO em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
27/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 05:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800271-05.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DEVAIR PIEDADE COELHO Endereço: Rua Pedro Alvares Cabral, 749, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-970 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Joaquim Gomes do Amaral, sn, em frente ao eco premium, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 1.
Recebo a petição inicial, pelo procedimento comum; 2.
Determino a designação de audiência de conciliação pela secretaria, podendo as partes comparecerem presencialmente ao espaço do fórum ou por meio do link disponível a ser encaminhado para e-mail, que deve ser informado no prazo de até 05 dias antes da realização do ato. 3.
Cite-se o requerido para comparecer no ato acompanhado de advogado, ciente de que diante da frustração ou não comparecimento, iniciar-se-á seu prazo de 15 dias para contestação, independente de nova citação.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 4 de outubro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
04/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/05/2023 12:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/05/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2023 09:41
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEVAIR PIEDADE COELHO - CPF: *08.***.*24-15 (AUTOR).
-
15/02/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885034-10.2023.8.14.0301
Ninrod Jois Santi Duarte Valente
Conceicao de Maria Pantoja Afonso
Advogado: Jordana de Carvalho e Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 09:01
Processo nº 0891170-23.2023.8.14.0301
Vale &Amp; Xabregas Comercio de Veiculos Ltd...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2023 17:26
Processo nº 0823369-18.2022.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Juciclea do Socorro Sales Santos
Advogado: Ilca Moraes do Espirito Santo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 05:59
Processo nº 0823369-18.2022.8.14.0401
Delegacia de Combate aos Crimes Discrimi...
Juciclea do Socorro Sales Santos
Advogado: Ilca Moraes do Espirito Santo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 11:00
Processo nº 0815822-29.2023.8.14.0000
Edvaldo dos Santos Lima Junior
Condominio do Edificio Palacio do Radio
Advogado: Fabio Luis Ferreira Mourao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 12:19