TJPA - 0815822-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:39
Baixa Definitiva
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11/07/2024 00:25
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815822-29.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR (ADV.
MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR) AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO RÁDIO (ADV.
FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pela agravante, ante a total falta de interesse no prosseguimento do feito. 2.
Pedido de desistência homologado, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o documento PJe ID nº 16.453.861: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDVALDO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da ação ordinária para embargo de obra nova cumulada com obrigação de fazer (processo eletrônico nº 0890556-18.2023.8.14.0301) ajuizada pelo Condomínio do Edifício Palácio do Rádio, ora agravado, deferiu ‘tutela de urgência para suspender a obra realizada no apartamento nº 1207 do Edifício Palácio do Rádio, localizado na Avenida Presidente Vargas, nº 351, nesta Capital, CEP 66.010-000, que se abstenha de realizar qualquer obra no interior da unidade habitacional sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil real), a ser revestido em favor do condomínio requerente, além da pena de responsabilização pelo crime de desobediência’.
Em suas razões, sustenta o agravante que: ‘... o condomínio alega que a obra do Agravante está irregular, sem devida documentação para aval, induzindo o juiz de 1º grau ao erro, veja o que o Agravado alega em inicial: tal obra estava irregular, posto que não tinha sido apresentado qualquer documentação hábil para a apresentação do projeto de obra, e da competente ART/RRT, conforme a legislação vigente e o Regimento Interno do Condomínio Logo, induzido ao erro, o juiz deferiu liminar de id 101873755, senão vejamos: Acentua-se ainda o que determina a Norma da ABNT/NBR nº 16280, tópicos 4 e 5, bem como a documentação exigida para realização de obras em edifício, que não foi cumprida pelo requerido, sendo estás o Registro de Responsabilidade Técnica (RRTs) e/ou as Anotações de Responsabilidade Técnica (Arts), emitidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou pelo Conselho Regional Engenharia e Agronomia (CREA).
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a obra realizada no apartamento nº 1207 do Edifício Palácio do Rádio Excelência, essa liminar não pode permanecer, pois, encontra-se embasada em informações desatualizadas e induzidas ao erro pela narrativa equivocada do Agravado.
A realidade dos fatos é que o Agravante possui Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), para realização da obra, com todos os seus parâmetros dentro da legalidade, desde o dia 26/09/2023, tendo como responsável técnica a arquiteta CAMILA COELHO SOUZA, com Registro de nº00A1231405. o condomínio alega que a obra do Agravante está irregular, sem devida documentação para aval, induzindo o juiz de 1º grau ao erro, veja o que o Agravado alega em inicial: tal obra estava irregular, posto que não tinha sido apresentado qualquer documentação hábil para a apresentação do projeto de obra, e da competente ART/RRT, conforme a legislação vigente e o Regimento Interno do Condomínio Logo, induzido ao erro, o juiz deferiu liminar de id 101873755, senão vejamos: Acentua-se ainda o que determina a Norma da ABNT/NBR nº 16280, tópicos 4 e 5, bem como a documentação exigida para realização de obras em edifício, que não foi cumprida pelo requerido, sendo estás o Registro de Responsabilidade Técnica (RRTs) e/ou as Anotações de Responsabilidade Técnica (Arts), emitidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou pelo Conselho Regional Engenharia e Agronomia (CREA).
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a obra realizada no apartamento nº 1207 do Edifício Palácio do Rádio Excelência, essa liminar não pode permanecer, pois, encontra-se embasada em informações desatualizadas e induzidas ao erro pela narrativa equivocada do Agravado.
A realidade dos fatos é que o Agravante possui Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), para realização da obra, com todos os seus parâmetros dentro da legalidade, desde o dia 26/09/2023, tendo como responsável técnica a arquiteta CAMILA COELHO SOUZA, com Registro de nº00A1231405. ......................................................................................................
Outrossim, frisa-se que as obras são de BAIXA complexibilidade, tanto que no início não se fazia necessário a fiscalização de um responsável técnico.
Contudo, em atenção aos detalhes o Agravante fez a contratação de um profissional, vejamos trecho do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), sobre a referida obra, a qual já foi avaliada e regularizada e que indubitavelmente não traz qualquer prejuízo, dano ou risco ao condomínio (Doc.06): 3.1.4 Descrição da Obra/Serviço Reforma de um apartamento residencial localizado na av.
Presidente Vargas, n°351 de aproximadamente 60m², onde o mesmo será instalado piso vinílico 2mm com cola ac sobre os tacos existentes em uma área de 40m² divididos entre dois quartos e sala de estar, substituição de fiações elétricas e caixas de luz de toda metragem quadrada do apartamento, fechamento de caixas de ar condicionado, retirada de balancins dos quartos e cozinha, reabertura de parede que dará acesso ao banheiro, substituição das portas dos quartos, fechamento de parede em blocos de gesso de aproximadamente 9m², fechamento de 60m² em forro em gesso acartonado e pintura da área total do imóvel.
Nesta esteira, há entendimento uníssono dos tribunais em casos semelhantes, onde, após ter a devida regularização e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nas obras, é reconhecido sua validade para continuação, senão vejamos: .......................................................................................................
Portanto, demonstrado que a obra se encontra totalmente regular, dentro dos parâmetros requeridos pela ABNT/NBR nº 16280, requer-se a suspensão da decisão/ liminar de 1º grau proferida, autorizando o prosseguimento da obra do Réu/Agravante, nos termos autorizados pelo conselho de arquitetura e Urbanismo do Brasil.’. (grifos no original).
Por estas razões, pede: ‘a) CONCEDA, LIMINARMENTE, EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para ser suspensa a decisão de 1º grau que ordenou a paralização das obras de reforma no apartamento do Réu/Agravante, considerando a comprovação, mediante RRT emitida em 26/09/2023, da legalidade das obras, em acordo com as normas ABNT/NBR nº 16280; b) O prosseguimento do feito para, ao final, seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação supra, ratificando a decisão antecipatória, para que a decisão de id 1018737 agravada seja revogada em sua integralidade.
Com base no art. 425, IV do CPC/2015, o advogado que subscreve a presente peça, declara, sob as penas da lei, que todos os documentos juntados são autênticos, conferindo com os originais.
Requer, por fim, que seja cadastrado o nome do advogado MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JÚNIOR, OAB/PA nº 23.221 para receber todas as futuras intimações, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, CPC/2015).’.
Juntou documentos, valendo citar a comprovação do recolhimento das custas recursais”.
O feito foi, por sorteio, distribuído à minha relatoria oportunidade em que concedi o efeito suspensivo pretendido e determinei a intimação da parte recorrida.
Contrarrazões (PJe ID nº 16.461.445).
Com o retorno dos autos, proferi, no dia 16.05.2024, o seguinte despacho: “Considerando os termos do acordo homologado entre as partes nos autos do processo nº 0889961-19.2023.8.14.0301, bem como a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime pessoalmente o agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se”.
Em cumprindo à determinação o recorrente – EDVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR – protocolou, em 03.06.2024, petição requerendo a desistência do presente recurso (PJe ID nº 19.861.757). É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
De acordo com o relatado, a parte agravante pede a desistência do presente recurso, conforme se depreende da petição de ID nº 19.861.757, protocolada por seu advogado.
Nesse sentido, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Logo, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e, consequentemente, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém – PA, 14 de junho de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:47
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 00:40
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0815822-29.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR (ADV.
MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR) AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARLÁCIO DO RÁDIO (ADV.
FÁNIO LUIS FERREIRA MOURÃO) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Considerando os termos do acordo homologado entre as partes nos autos do processo nº 0889961-19.2023.8.14.0301, bem como a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime pessoalmente o agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém – PA, 16 de maio de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:38
Conclusos ao relator
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30/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0815822-29.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de outubro de 2023 -
17/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815822-29.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR (ADV.
MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR) AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO RÁDIO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDVALDO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da ação ordinária para embargo de obra nova cumulada com obrigação de fazer (processo eletrônico nº 0890556-18.2023.8.14.0301) ajuizada pelo Condomínio do Edifício Palácio do Rádio, ora agravado, deferiu “tutela de urgência para suspender a obra realizada no apartamento nº 1207 do Edifício Palácio do Rádio, localizado na Avenida Presidente Vargas, nº 351, nesta Capital, CEP 66.010-000, que se abstenha de realizar qualquer obra no interior da unidade habitacional sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil real), a ser revestido em favor do condomínio requerente, além da pena de responsabilização pelo crime de desobediência”.
Em suas razões, sustenta o agravante que: “... o condomínio alega que a obra do Agravante está irregular, sem devida documentação para aval, induzindo o juiz de 1º grau ao erro, veja o que o Agravado alega em inicial: tal obra estava irregular, posto que não tinha sido apresentado qualquer documentação hábil para a apresentação do projeto de obra, e da competente ART/RRT, conforme a legislação vigente e o Regimento Interno do Condomínio Logo, induzido ao erro, o juiz deferiu liminar de id 101873755, senão vejamos: Acentua-se ainda o que determina a Norma da ABNT/NBR nº 16280, tópicos 4 e 5, bem como a documentação exigida para realização de obras em edifício, que não foi cumprida pelo requerido, sendo estás o Registro de Responsabilidade Técnica (RRTs) e/ou as Anotações de Responsabilidade Técnica (Arts), emitidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou pelo Conselho Regional Engenharia e Agronomia (CREA).
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a obra realizada no apartamento nº 1207 do Edifício Palácio do Rádio Excelência, essa liminar não pode permanecer, pois, encontra-se embasada em informações desatualizadas e induzidas ao erro pela narrativa equivocada do Agravado.
A realidade dos fatos é que o Agravante possui Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), para realização da obra, com todos os seus parâmetros dentro da legalidade, desde o dia 26/09/2023, tendo como responsável técnica a arquiteta CAMILA COELHO SOUZA, com Registro de nº00A1231405. o condomínio alega que a obra do Agravante está irregular, sem devida documentação para aval, induzindo o juiz de 1º grau ao erro, veja o que o Agravado alega em inicial: tal obra estava irregular, posto que não tinha sido apresentado qualquer documentação hábil para a apresentação do projeto de obra, e da competente ART/RRT, conforme a legislação vigente e o Regimento Interno do Condomínio Logo, induzido ao erro, o juiz deferiu liminar de id 101873755, senão vejamos: Acentua-se ainda o que determina a Norma da ABNT/NBR nº 16280, tópicos 4 e 5, bem como a documentação exigida para realização de obras em edifício, que não foi cumprida pelo requerido, sendo estás o Registro de Responsabilidade Técnica (RRTs) e/ou as Anotações de Responsabilidade Técnica (Arts), emitidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou pelo Conselho Regional Engenharia e Agronomia (CREA).
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a obra realizada no apartamento nº 1207 do Edifício Palácio do Rádio Excelência, essa liminar não pode permanecer, pois, encontra-se embasada em informações desatualizadas e induzidas ao erro pela narrativa equivocada do Agravado.
A realidade dos fatos é que o Agravante possui Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), para realização da obra, com todos os seus parâmetros dentro da legalidade, desde o dia 26/09/2023, tendo como responsável técnica a arquiteta CAMILA COELHO SOUZA, com Registro de nº00A1231405. ......................................................................................................
Outrossim, frisa-se que as obras são de BAIXA complexibilidade, tanto que no início não se fazia necessário a fiscalização de um responsável técnico.
Contudo, em atenção aos detalhes o Agravante fez a contratação de um profissional, vejamos trecho do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), sobre a referida obra, a qual já foi avaliada e regularizada e que indubitavelmente não traz qualquer prejuízo, dano ou risco ao condomínio (Doc.06): 3.1.4 Descrição da Obra/Serviço Reforma de um apartamento residencial localizado na av.
Presidente Vargas, n°351 de aproximadamente 60m², onde o mesmo será instalado piso vinílico 2mm com cola ac sobre os tacos existentes em uma área de 40m² divididos entre dois quartos e sala de estar, substituição de fiações elétricas e caixas de luz de toda metragem quadrada do apartamento, fechamento de caixas de ar condicionado, retirada de balancins dos quartos e cozinha, reabertura de parede que dará acesso ao banheiro, substituição das portas dos quartos, fechamento de parede em blocos de gesso de aproximadamente 9m², fechamento de 60m² em forro em gesso acartonado e pintura da área total do imóvel.
Nesta esteira, há entendimento uníssono dos tribunais em casos semelhantes, onde, após ter a devida regularização e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nas obras, é reconhecido sua validade para continuação, senão vejamos: .......................................................................................................
Portanto, demonstrado que a obra se encontra totalmente regular, dentro dos parâmetros requeridos pela ABNT/NBR nº 16280, requer-se a suspensão da decisão/ liminar de 1º grau proferida, autorizando o prosseguimento da obra do Réu/Agravante, nos termos autorizados pelo conselho de arquitetura e Urbanismo do Brasil.”. (grifos no original).
Por estas razões, pede: “a) CONCEDA, LIMINARMENTE, EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para ser suspensa a decisão de 1º grau que ordenou a paralização das obras de reforma no apartamento do Réu/Agravante, considerando a comprovação, mediante RRT emitida em 26/09/2023, da legalidade das obras, em acordo com as normas ABNT/NBR nº 16280; b) O prosseguimento do feito para, ao final, seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação supra, ratificando a decisão antecipatória, para que a decisão de id 1018737 agravada seja revogada em sua integralidade.
Com base no art. 425, IV do CPC/2015, o advogado que subscreve a presente peça, declara, sob as penas da lei, que todos os documentos juntados são autênticos, conferindo com os originais.
Requer, por fim, que seja cadastrado o nome do advogado MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JÚNIOR, OAB/PA nº 23.221 para receber todas as futuras intimações, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, CPC/2015).”.
Juntou documentos, valendo citar a comprovação do recolhimento das custas recursais. É o relatório do necessário.
Decido.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” (destaquei).
Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Assento, de plano, que o pleito liminar, de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, merece ser deferido, sobretudo porque presente a probabilidade do direito alegado.
Explico.
No caso dos autos, o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA justificou a implementação da tutela de urgência, em razão da ausência de “Registro de Responsabilidade Técnica (RRTs) e/ou as Anotações de Responsabilidade Técnica (Arts), emitidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou pelo Conselho Regional Engenharia e Agronomia (CREA)” e a possiblidade de comprometimento da estrutura do prédio, “colocando em risco a segurança dos demais condôminos”.
Entretanto, depreende-se da documentação juntada que antes mesmo do ajuizamento da ação no primeiro grau (02/10/2023), o agravante já tinha encaminhado, via e-mail – datado de 25/09/2023 –, “todos os documentos exigidos pela administração para dar início às obras do apartamento 1207” (PJe ID nº 16.427.906) – informação que, aparentemente, não foi apresentada ao magistrado a quo.
Por oportuno, friso que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nº 13.533.304 (Pje ID nº 16.427.905), foi registrado em 24/09/2023, indicando data de início do serviço em 25/09/2023, descrevendo que seria executada a: “Reforma de um apartamento residencial localizado na av. presidente vargas, n°351 de aproximadamente 60m², onde o mesmo sera instalado piso vinílico 2mm com cola ac sobre os tacos existentes em uma área de 40m² divididos entre dois quartos e sala de estar, substituição de fiações elétricas e caixas de luz de toda metragem quadrada do apartamento, fechamento de caixas de ar condicionado, retirada de balancins dos quartos e cozinha, reabertura de parede que dará acesso ao banheiro, substituição das portas dos quartos, fechamento de parede em blocos de gesso de aproximadamente 9m², fechamento de 60m² em forro em gesso acartonado e pintura da área total do imóvel.”.
Dessa forma, em um juízo preliminar, entendo que o agravante – Edvaldo dos Santos Lima Junior, cumpriu, tempestivamente, com as exigências do Condomínio do Edifício Palácio do Rádio, ora agravado, para a realização da reforma descrita no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nº 13.533.304, não havendo que se manter o deferimento da tutela de urgência.
Ressalto que a presente decisão não antecipa nenhum juízo de valor sobre o mérito recursal.
Isso posto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, eis que os elementos constantes nos autos evidenciam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo pretendido, com vistas à sobrestar, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada (PJe ID nº 101.873.755).
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 10 de outubro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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