TJPA - 0891272-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:46
Juntada de documento de migração
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01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0891272-45.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Aeroporto de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: PASCOAL VITA, 405, APTO 134, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05445-000 RECLAMANTE: Nome: ILALE FERREIRA LIMA Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 1001, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-048 Advogado: EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO OAB: PA33973 Endere�o: desconhecido Advogado: YASMIN SILVA CORREA OAB: PA34367 Endereço: Travessa Antônio Baena, 852, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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27/05/2025 09:50
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0891272-45.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ILALE FERREIRA LIMA Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 1001, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-048 Advogado: EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO OAB: PA33973 Advogado: YASMIN SILVA CORREA OAB: PA34367 Endereço: Travessa Antônio Baena, 852, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Aeroporto de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A autora ajuizou a presente ação contra a companhia aérea AZUL, em que alega ter sofrido transtornos em razão do cancelamento de seu voo, previsto para o aeroporto de Vitória da Conquista, e a substituição do destino final para o aeroporto de Porto Seguro.
A autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto de Viracopos, às 07h00, foi informada pelo aplicativo da companhia sobre o cancelamento de seu voo para Vitória da Conquista e a alteração do destino final para Porto Seguro.
A autora, que estava de férias, teve sua programação prejudicada, uma vez que a viagem para Porto Seguro seria longa e distante do seu destino original.
Após diversos contatos com a companhia, foi informada de que o próximo voo para Vitória da Conquista só ocorreria em 5 (cinco) dias e que, até lá, ela seria direcionada ao aeroporto de Porto Seguro, sendo transportada por uma van até Vitória da Conquista.
A autora descreve que, ao chegar em Porto Seguro, embarcou na van fornecida pela companhia para concluir sua viagem, a qual durou 06 (seis) horas, em estradas esburacadas e em condições precárias, o que gerou grande temor pela sua integridade física, considerando a situação de insegurança.
Relata ainda que sua viagem, que originalmente seria concluída às 11h30, só foi finalizada no final da tarde, após enormes transtornos.
A reclamada, por sua vez, alegou que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior e que não há justificativa para a condenação por danos morais, argumentando que a autora foi realocada para outra opção de transporte e que o ocorrido não causou qualquer dano significativo.
Em análise ao presente caso, verifica-se que a autora comprou passagens aéreas com a intenção de viajar de Vitória da Conquista, na Bahia, para um merecido período de férias.
No entanto, a reclamada não cumpriu com o compromisso assumido, cancelando o voo para o destino original e redirecionando a autora para o aeroporto de Porto Seguro, situado a uma considerável distância de Vitória da Conquista, local da hospedagem e da programação da autora.
O cancelamento do voo, aliado ao fato de que a autora foi direcionada a um novo destino distante de sua origem, causou enorme frustração, transtorno e angústia, sobretudo considerando que se tratava de suas férias, período destinado ao lazer e ao descanso, sendo natural que o referido cancelamento tenha impactado diretamente na sua experiência de viagem.
Além disso, a viagem subsequente de van de Porto Seguro até Vitória da Conquista, com duração de 06 (seis) horas, em condições precárias de estrada e com a autora temendo por sua segurança, configura um adicional de desconforto e angústia.
Tal situação é totalmente incompatível com o serviço que se espera de uma companhia aérea de grande porte, como a reclamada. É certo que a reclamada alega que o cancelamento se deu por força maior, o que é uma alegação compreensível.
Contudo, a situação gerada pela alteração do destino e a falta de alternativas viáveis para a autora configuram não apenas um descumprimento contratual, mas também um abuso na prestação do serviço, dada a vulnerabilidade em que a autora se encontrava no momento.
Em relação ao pedido de danos morais, a situação vivida pela autora, além de gerar desconforto, frustração e angústia, expôs a autora a riscos e desgaste psicológico durante o trajeto de van, o que configura, sim, a ocorrência de danos morais.
O fato de a viagem de férias ter se transformado em um pesadelo, com viagens longas e perigosas, é suficiente para reconhecer o dano moral, sobretudo considerando que o serviço prestado pela reclamada foi inadequado e não condizente com as expectativas legítimas da consumidora.
Dessa forma, restam caracterizados o descumprimento contratual e o dano moral, sendo devido o pagamento de uma indenização.
Considerando os transtornos experimentados pela parte autora, fixo o valor da indenização por danos morais em 4.000,00(quatro mil reais), levando em conta a gravidade do fato, o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar para a parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a sentença , e juros de mora de 1% desde a citação 4.
Deliberações Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 09 de abril de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
23/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:19
Decorrido prazo de ILALE FERREIRA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:19
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DE ALENCAR NETO em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:19
Decorrido prazo de YASMIN SILVA CORREA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0891272-45.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ILALE FERREIRA LIMA RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 17/04/2024 08:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 23 de fevereiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:34
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ILALE FERREIRA LIMA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ILALE FERREIRA LIMA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0891272-45.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ILALE FERREIRA LIMA RÉ(U): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 08/03/2024 10:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 17 de outubro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
17/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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