TJPA - 0811723-11.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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19/12/2023 07:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:28
Decorrido prazo de Letícia Cavalcante Moraes em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:52
Decorrido prazo de Letícia Cavalcante Moraes em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:18
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:18
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:18
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:18
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Consta nos presentes autos fato instaurado a partir do Boletim de ocorrência nº 00277/2022.010818-7, noticiando que LETÍCIA CAVALCANTE MORAES teria praticado o crime previsto no artigo 171 contra a vítima LUAN GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA.
No caso dos autos, a vítima alega ter sido enganada pela proprietária da loja LC Store ao adquirir um Iphone 11 – 64 gigas, pois ao tentar revender o aparelho, passado um ano de sua compra, pediu a nota fiscal para a vendedora e esta lhe cobrou a quantia equivalente a 7% do preço do aparelho, sendo que, sequer teria assinado o comprovante de compra e venda.
A vítima se sente lesada pelo fato de não estar conseguindo vender o aparelho, uma vez que não possui a nota fiscal dele.
Após remessa dos autos ao Ministério Público, este manifestou-se ao Id. 104269615 pelo arquivamento dos autos nos termos do art. 28 do CPP.
O parquet sustenta que não estão plenamente reunidas as condições da ação pois não ficou evidenciado crime no caso em tela, não havendo motivo justificado para provocar a máquina judiciária.
Dessa maneira, em face da ausência de indícios de materialidade delitiva, o Ministério Pública se manifestou pelo Arquivamento dos autos, pois não há elementos suficientes a fim de ensejar a instauração de Ação Penal.
Decido.
Este Magistrado entende que assiste razão ao douto promotor quando solicita o arquivamento do inquérito, por ausência de indícios que comprovem a materialidade do delito.
Com efeito, o crime de estelionato consiste em crime patrimonial praticado mediante ardil ou outro meio fraudulento, alcançando o agente lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que acaba contribuindo para a finalidade do criminoso sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio.
Em outras palavras, para ocorrência do estelionato, é necessária a configuração de quatro momentos diversos: a) emprego de fraude pelo autor, b) situação de erro na qual é colocada a vítima, c) obtenção de vantagem ilícita pelo réu; d) e prejuízo patrimonial experimentado pela ofendida.
Verifica-se da petição da requerente ao id.104270959, uma irresignação porquanto era menor de idade à época dos fatos, pelo que devido à sua inexperiência, sente-se lesada pela maneira como o negócio foi concluído.
Havendo, realmente indícios de ilícito cível em prejuízo do consumidor.
Todavia, se houve algum vício na manifestação de vontade da suposta vítima, é algo que cabe ao juízo cível verificar.
Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público, reconhecendo a atipicidade da conduta e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO deste feito, ressalvada a superveniência de provas que levem à autoria do crime e materialidade do delito, nos termos do art. 18 do CPP.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal -
28/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para manifestação.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
07/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
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01/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:21
Decorrido prazo de Letícia Cavalcante Moraes em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da conclusão do inquérito policial.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal de Belém -
05/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 11:10
Declarada incompetência
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23/08/2023 20:33
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 01:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 29/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/10/2022 04:33
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 03/10/2022 23:59.
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30/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:00
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2022 13:57
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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