TJPA - 0835728-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:16
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital Processo: 0835728-43.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Pagamento] REQUERENTE: A.
D.
S.
T.
Advogado(s) do reclamante: KARINA NEVES MOURA SENTENÇA Processo em segredo de justiça (art. 189, II do CPC) e com gratuidade processual.
Tratam-se os presentes autos de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por E.
S.
D.
J., menor impúbere representada por sua genitora A.
D.
S.
T., através de advogado habilitado, para proceder a retirada de valores referentes à pensão alimentícia que ficaram bloqueados no FGTS do seu pai FRANCISCO HEDESON SILVA DE SOUZA, todos qualificados na Inicial.
Ficou convencionado que os pais da menor firmaram acordo sentenciado sob o nº 422671-96.2016.8.14.0401, no qual foi fixado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens do pai, excluídos os descontos obrigatórios, os quais seriam descontados diretamente da fonte pagadora e depositados em conta bancária de titularidade da genitora.
Entretanto, o pai da menor teve seu contrato de trabalho rescindido.
Deste modo, requer a expedição de competente alvará judicial, para que o valor de 25% (vinte e cinco por cento) retido do FGTS lhe seja liberado. Às fls. 22 (ID 28916201 - Pág. 13), consta a declaração de anuência do alimentante.
Ofício para CEF às fls. 24 (ID 29580302 - Pág. 1), cuja resposta consta às fls. 29 (ID 30053391 - Pág. 1). Às fls. 48 (ID 49171160 - Pág. 1) o Ministério Público se manifestou pela expedição do Alvará Judicial. É o necessário relatório.
DECIDO.
O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um Mandado Judicial, determinando-se a prática de um ato.
No presente caso, o direito da requerente a alimentos demonstra-se provado, bem como consta a manifestação de Concordância do Alimentante, requisito necessário para o deferimento do presente alvará uma vez que no acordo firmado nos autos, não ficou convencionado a incidência sobre depósito de FGTS, uma vez que é parcela de cunho indenizatório.
Nesse sentido são as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES DO FGTS.
ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Se o acordo homologado, que fixou a verba alimentar, não previu a incidência sobre as verbas indenizatórias, deve ser deferido o pedido de alvará judicial para liberação do FGTS. 2. É descabida a incidência dos alimentos sobre as verbas que têm caráter indenizatório, como é o caso do FGTS e diárias.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/08/2011) (TJ-RS - AC: *00.***.*59-43 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/08/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011) Ementa: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Caso em que a apelante acordou com o pai/alimentante o pagamento de alimentos, expressamente incidentes sobre verbas rescisórias.
Tendo sido tal incidência pactuada de forma expressa, o valor resultante da incidência do percentual alimentar sobre o FGTS do pai/alimentante é devido.
Se a Caixa Econômica Federal exige da apelante autorização judicial para liberar o valor resultante da incidência do percentual alimentar sobre FGTS do pai/alimentante, então o caminho da apelante não é o ajuizamento de ação em procedimento contencioso contra o pai.
O caminho da apelante é mesmo através do procedimento de jurisdição voluntária do pedido de alvará judicial.
Hipótese em que se mostra cabível e necessário deferir a expedição do alvará postulado, para o fim de possibilitar à apelante que levante os valores resultantes da incidência do percentual alimentar sobre o FGTS do pai/alimentante, que eventualmente estiverem retidos junto à Caixa Econômica Federal.
APELO PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-92, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/04/2011.) Ementa: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
DEFERIMENTO.
Viável deferir alvará para os apelantes, menores de idade, levantarem quantia depositada em nome do falecido pai, porquanto demonstrado que os valores serão utilizados em proveito deles - a saber: em pequena reforma na casa onde habitam, que apresenta vários problemas.
DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*66-22 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/11/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2012).
ISTO POSTO, considerando tudo o que consta dos autos, defiro o pedido da Inicial para determinar a expedição do competente Alvará Judicial em nome da representante legal da menor autora, Sra.
A.
D.
S.
T., para que proceda ao levantamento dos valores bloqueados, no importe de R$ 2.834,92 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) e R$ 291,58 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) conforme documento da CEF às fls.28 (ID 30053391), referente aos vencimentos e vantagens do pai da menor, bloqueados no FGTS, EXTINGUINDO o presente processo com resolução de mérito, de acordo com o inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas face ao deferimento da Justiça Gratuita, conforme Súmula 06 do TJ-PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL -
05/02/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 08:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital Processo: 0835728-43.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Pagamento] REQUERENTE: A.
D.
S.
T.
Nome: A.
D.
S.
T.
Endereço: Passagem Esperança, 10, Av.
Bernardo Sayão, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-135 Advogado(s) do reclamante: KARINA NEVES MOURA DESPACHO RECEBI OS AUTOS NA DATA DE HOJE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM, ORIUNDOS DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL -
07/10/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0835728-43.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por A.K.T.S visando ao levantamento valores depositados em favor do genitor à título de FGTS na Caixa Econômica Federal (CEF).
Em síntese, a parte autora alega que nos autos da Ação de Alimentos nº 0422671-96.2016.8.14.0401 foi celebrado acordo judicial para que 25% dos vencimentos e vantagens recebidas pelo pai fossem depositados em conta bancária de sua mãe, como pensão alimentícia.
Afirma que em abril/2021 o genitor foi demitido sem justa causa e que necessita do presente alvará judicial para recebimento da quantia depositada em seu nome como FGTS na CEF.
Por meio do parecer ID Num. 36337432 o Ministério Público (MP) pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara de Família.
Da análise das argumentações apresentadas pelo Parquet, considero que, de fato, a matéria versada no presente feito é de competência da Vara de Família.
In casu, trata-se de pedido para recebimento de valores de pensão alimentícia apresentado por menor, hipótese prevista no art.115 do Código Judiciário do Estado do Pará.
Como ressaltado pelo MP, não está caracterizada a situação regida pela Lei n.9656/80, referente à expedição de alvará para liberação de quantia deixada por pessoa falecida.
Isto posto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à 7ª Vara de Família da Capital, Juízo que proferiu a sentença na ação de alimentos nº 0422671-96.2016.8.14.0301 (art.64, §3º do CPC).
Belém, 5 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2021 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:16
Declarada incompetência
-
04/10/2021 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 01:41
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835728-43.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Vistas ao Ministério Público, nos termos do art.178, II do CPC. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835728-43.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao ofício encaminhado pela CEF (ID Num. 30053391).
Em seguida, dê-se vista ao MP.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 12:55
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0835728-43.2021.8.14.0301 DECISÃO R.h. 1.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC, bem como o pedido de PRIORIDADE PROCESSUAL, conforme disposto no art.1.048, I do CPC. 2.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de valores depositados, à título de FGTS, em nome de FRANCISCO HELDESON SILVA DE SOUZA, CPF nº *11.***.*99-42 e RG nº 398446 3.
Vistas ao MP ( art.178 II,do CPC).
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 1 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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