TJPA - 0836514-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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13/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 22:51
Conclusos para decisão
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09/09/2025 22:51
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:02
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836514-87.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS, LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES EXECUTADO: FREIRE MELLO LTDA Nome: FREIRE MELLO LTDA Endereço: Travessa Rui Barbosa - até 1082/1083, 1048, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS TOSTES e LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES e FREIRE MELLO LTDA.
Os primeiros, alegam que a decisão de id 110322399, padeceu de omissão, quando não aplicou o disposto no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, que prevê a incidência de multa e honorários, quando não ocorre o pagamento voluntário do débito, que a atualização da dívida deve ocorrer até o efetivo pagamento e que se faça o reforço da penhora.
O segundo, aduz que a decisão foi omissa, quando não enfrentou a alegação de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do tema 1002 do STJ. É o relatório.
Decido.
Quanto aos embargos apresentados pelos primeiros embargantes, merecem prosperar.
Inicialmente, observa-se claramente nos autos que não houve pagamento voluntário.
Nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
A executada, intimada para cumprimento voluntário, apresentou exceção de pré-executividade, id 88185494, sem garantia do juízo e pagamento do débito.
Após, impugnou as penhoras realizadas em suas contas, não pagando voluntariamente o débito em nenhum momento nestes autos.
Assim, devem incidir os honorários de 10% e a multa de 10%, previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema repetitivo 677/STJ, procede com razão os embargantes, posto que a dívida deve ser atualizada até o pagamento total do débito, sob pena de enriquecimento indevido do devedor.
Vejamos jurisprudência: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Depósitos judiciais para o pagamento parcial da dívida - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ – Cálculos de atualização do saldo remanescente – Atualização do débito até o efetivo pagamento – Depósito efetuado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora – Caso dos autos, porém, em que o depósito judicial foi efetuado com a finalidade de abatimento do saldo devedor - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ (Resp Nº 1.820.963 SP), que é de rigor – Precedentes do C.
STJ – Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21082445220248260000 Águas de Lindóia, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I. É necessária a atualização do débito com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento para que o processo de cumprimento de sentença possa ser extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
II.
Diante da ausência de atualização do débito entre a data da sua apuração por meio de perícia contábil e a data do bloqueio judicial, deve ser cassada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 49436495720088130145 Juiz de Fora 1.0145.08.494364-9/014, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Assim, deve o débito ser atualizado até o efetivo pagamento da dívida.
Quanto aos embargos apresentados pelo segundo embargante, não merece prosperar, posto que na sentença prolatada pelo juízo, este fixou a culpa da ré pelo distrato nos seguintes termos: “O fato notório é que a ré não cumpriu sua parte no contrato, e agora pretende repassar ao consumidor a culpa pela não realização do negócio sob o argumento jocoso de que os autores não poderiam desistir no do negócio ou que eles desistiram do negócio antes do atraso (...) O fato notório é que a ré não cumpriu sua parte no contrato, uma vez que não entregou o imóvel no prazo estabelecido contratualmente, mesmo após o período de prorrogação.
Dessa forma, o descumprimento da obrigação que cabia à empresa ré impõe a rescisão do contrato e o pagamento das perdas e danos resultantes da inadimplência, tal como disposto no Art. 475 do Código Civil, verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A rescisão do contrato exige a restituição das partes ao status quo ante, de maneira que os valores entregues pelo autor à ré devem ser restituídos integralmente e à vista, sendo nula a cláusula contratual que determina sua devolução de forma diversa, porque viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor estabelecidos no art. 51, itens II e XV”.
Os fundamentos da sentença prolatada apontam claramente que não se aplica o tema 1002 do STJ, suscitado pela ré embargante, posto que se fixou a culpa da ré pela resilição da avença, com a não entrega do imóvel no prazo legal.
Aliás, isto deveria ter sido objeto de recurso de apelação, não suscitado em fase de execução.
Se não suscitado, transitou em julgado, não se podendo alterar parâmetros da sentença na fase da execução, por meio de impugnação.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo os interpostos por LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS TOSTES e LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES, para sanar a omissão na decisão prolatada no id 110322399, alterando seu dispositivo nas partes negritadas, conforme fundamentos dessa decisão, nos seguintes termos: “Por fim, em face da possibilidade de execução provisória de todas as parcelas fixadas na sentença, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado da condenação, o qual deverá ser calculado da seguinte forma: 1) atualizar a quantia do dano material de R$322.054,51 (trezentos e vinte e dois mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) pelo INPC-IBGE a partir de cada evento (pagamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento (data do cálculo efetuado pela exequente), nos termos do tema 677 STJ, deduzido o valor já bloqueado; 2) atualizar o dano moral de R$15.000,00 (quinze mil reais), também, pelo indexador INPC-IBGE desde o seu arbitramento (Sumula 362 do STJ), adicionado de juros de mora a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento; 3) acrescentar ao cálculo honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, em face do não pagamento voluntário, conforme §1º do art. 523 do Código de Processo Civil; 4) Após atualização do cálculo, nos termos acima expostos, conclusos para complementação da penhora”.
Quanto aos embargos interpostos pela construtora, conheço-os, posto que tempestivo, negando-lhes provimento, posto que não há omissão há ser sanada na decisão, uma vez que a tese sobre a contagem dos juros foi fixada na sentença prolatada, objeto de recurso deserto perante o TJE/PA, não cabendo ser discutida em fase de execução da sentença.
P.
R.
I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Ficam as partes embargadas intimadas a se manifestarem acerca dos Embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém,24 de abril de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:49
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que a UPJ anexou aos autos decisão proferida em Agravo de Instrumento de nº 0803486-90.2023.8.14.0000, no qual se registrou que este Juízo efetuou constrição no valor de R$1.411.823,86 (um milhão, quatrocentos e onze mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), sendo que o valor da execução seria de R$681.384,13 (seiscentos e oitenta e um mil mil, trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), razão pela qual determinou "a liberação do excesso de penhora, continuando a constrição judicial" e a intimação do executado para o pagamento do débito.
No caso em tela, esclareço que este Juízo efetuou o bloqueio inicial do valor de R$ 632.094,81 (seiscentos e trinta e dois mil e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) e posteriormente do montante de R$49.289,82 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 681.384,13 (seiscentos e oitenta e um mil trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), consoante demonstram extratos de id´s 87830648 e 88081448.
Assim sendo, não obstante a continuidade da constrição, em virtude do determinado pela Desembargadora Relatora na decisão de id 88747982, intime-se o réu/devedor, por intermédio de seu advogado, através de publicação no diário, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas.
Transcorrido o referido prazo, fica a parte intimada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 01:56
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Intimem-se os autores para se manifestarem acerca da exceção de pré-executividade (Id 88185494).
Intimem-se Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito em exercício na 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por Larissa de Almeida Beltrão Rosas e Luiz Guilherme Ferreira Tostes em desfavor de Freire Mello Ltda, em que realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pertencente ao devedor, foi bloqueado o montante executado remanescente, indicado pelo credor a título de danos morais, conforme cálculo apresentado em Id.85179431.
Assim sendo, intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, anotando-se que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme dispõem os §§3º e 5º do art. 854 do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
09/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 14:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:22
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS e LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES em face de FREIRE MELLO LTDA, em que os autores requereram o bloqueio via sistema BacenJud, dos depósitos ou aplicações em dinheiro existentes em nome do réu, tendo em vista o não cumprimento de Tutela de Urgência concedida na sentença de ID 52910524, todavia, não foram recolhidas as custas para bloqueio.
Assim sendo, intime-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais devidas.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/09/2022 00:21
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS - CPF: *93.***.*19-53 (EXEQUENTE).
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30/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 02:38
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:38
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS em 09/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:49
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Intimem-se os credores para comprovar que preenchem os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
17/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
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05/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 2 de julho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 07:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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