TJPA - 0836484-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
07/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836484-52.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Autora : ELANE PEREIRA DE SOUZA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por ELANE PEREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Narra a autora à peça inicial, em síntese, que é viúva do Sr.
TALISON HENRIQUE ROCHA CORDOVIL, que veio a óbito em 09/03/2021.
Conta que seu marido, em janeiro de 2018, foi diagnosticado com câncer no sangue (LEUCEMIA CRÔNICA).
Desde então, começou a fazer tratamento quimioterápico via oral, através de medicamentos disponibilizados pelo SUS, sendo eles: - 1º IMATINIB – de janeiro de 2018 até dezembro de 2019, porém não obteve resposta ao tratamento, devido aumento de PCR; passando a ingerir: - 2º DASATINIB – de janeiro de 2020, suspenso em junho de 2020; passando a introduzir: - 3º NILOTINIB - de julho de 2020 até janeiro de 2021.
Porém, narra que a doença continuou progredindo em seu corpo, passando para LEUCEMIA AGUDA, diante da ineficácia dos medicamentos ao norte citados, conforme laudo médico do Hospital Ophir Loyola, assinado pelos profissionais Dra.
Fernanda Cardoso e Dra.
Monique de Almeida Pinto CRM/PA, anexo.
Afirma que em virtude de nenhuma linha de tratamento ter dado certo, a autora, seguindo conselhos dos próprios médicos do Hospital Ophir Loyola, onde se encontrava internado desde o dia 03 de fevereiro de 2021, procurou um Hematologista particular, Dr.
Marcos Laercio Pontes Reis, que receitou o medicamento quimioterápico chamado “PONATINIBE 45 MG COMPRIMIDOS --- 240 CPS – TOMAR 1 CP AO DIA POR 8 MESES”, indicado para pacientes com perfil de seu marido, que tratam câncer no sangue, conforme receituário médico anexo.
Ressalta que à época, os médicos do hospital OPHIR LOYOLA deixaram claro que não podem receitar o referido medicamento, por não ser disponibilizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Logo, seu marido passou por dias horríveis, pois sentia, constantemente fortes dores no corpo, bem como, seu estado físico mudou, ficando pálido e fraco demais.
Os médicos do HOSPITAL OPHIR LOYOLA indicaram um medicamento que ele já tinha que ter iniciado desde o primeiro dia de internação, chamado: DAUNORRUBICINA, uma quimioterapia feita diretamente na veia durante 7 dias por 24 horas, para controle imediato da doença.
Porém, conta que o hospital estava em falta com essa medicação, deixando seu marido em condições piores a cada dia, com fortes dores e com o corpo inchado por falta desse tratamento.
Afirma que a DAUNORRUBICINA era um medicamento de extrema urgência para o tratamento e que chegou ao hospital no dia 03 de março de 2021, ou seja, 1 (um) mês após a internação de seu marido.
No mesmo dia (03 de março), conta que recebeu uma ligação, sendo informado que o medicamento foi doado por outro hospital para início do tratamento.
A doença progrediu tanto, que seu esposo teve que ser internado na UTI (Unidade de terapia intensiva) no dia 02 de março, muito debilitado.
Ressalta que este medicamento era para um tratamento de apenas 07 (sete) dias, posto que serve para o controle imediato da doença.
Ressalta que existia a segunda medicação (PONATINIBE), a qual seria para continuidade do tratamento, receitado pelo médico particular.
Como dito, o SUS não disponibiliza o medicamento PONATINIBE, porém, os médicos estavam sem nenhum tipo de tratamento quimioterápico para o caso do seu esposo.
Em pesquisas feitas para obtenção deste medicamento (PONATINIBE) de forma particular, foi constatado o elevado custo do remédio, e a caixa com 30 comprimidos varia entre R$ 42.898,75, chegando a R$ 47.190,00 (quarenta e sete mil e cento e noventa reais).
Afirma que tendo em vista que seu marido iria precisar deste medicamento por longos 8 (oito) meses de tratamento, e a caixa do custa em torno de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), 8 (oito) caixas totalizam o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Ressalta que seu marido era autônomo, proprietário de uma pequena lanchonete e teve que parar suas atividades depois de ser internado, logo, sem condições financeiras para arcar com o elevado custo deste medicamento.
Não vendo outra saída, conta que procurou um advogado para obtenção do medicamento PONATINIBE e impetrou um mandado de segurança com pedido liminar para obter o medicamento, essencial para o tratamento da saúde de seu marido, o qual fora deferido no dia 04 de março, em sede de liminar, determinando que as autoridades impetradas providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento, porquanto permanecer a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme decisão na integra em anexo.
Mas infelizmente, conta que seu marido não aguentou a espera e veio a óbito no dia 09 de março do presente ano, deixando a ora autora viúva e sem qualquer fonte de renda, sofrendo um grande abalo psicológico, moral e econômico na sua vida, em vista o longo período de tentativas para salvar a vida de seu companheiro.
Afirma que fez uma denúncia ao Ministério Público Federal, informando a situação que se encontrava seu marido, tendo como resposta que não está dentro da esfera de atribuições deste órgão ministerial.
Frisa que por conta dos gastos elevados cotidianos que a autora e seu esposo falecido tinham, foi dada entrada ao benefício previdenciário em 2018, e foi indeferido por falta de documentação e posteriormente, em 28 de agosto de 2020, sequer foi julgado, pois seu esposo veio a óbito antes de sua perícia, marcada para 18 de maio de 2021, ou seja, mais de um ano depois, algo que a indigna mais ainda.
Aduz restar claro e evidente a responsabilidade do Estado em reparar o dano sofrido, em vista da má prestação de serviço público hospitalar, com o não fornecimento do medicamento para o tratamento de seu marido, vindo este a óbito.
Requer, diante disso, indenização por dano material equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, até a data em que seu esposo falecido completaria 65 anos de idade; e indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Juntou documentos à inicial.
Devidamente citado, o ente estatal contestou o feito (ID. 31982399), e alegou, em suma, a não caracterização da responsabilidade objetiva do Estado.
Réplica da parte Autora no ID. 36968577.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação, ou que indicassem as provas que pretendem produzir, ID. 41939314.
Parecer Ministerial declinando de intervir no feito, ID. 87635332.
Em decisão saneadora dos autos, o juízo deferiu a realização de audiência para oitiva dos médicos, ID. 99832844.
Consta Termo de Audiência nos autos, ID. 132977783.
As partes ofertaram Alegações Finais, ID. 128008390 e 129358262.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada pela esposa de paciente portador de câncer em tratamento junto à rede pública de saúde estadual, a qual, segundo alega, evoluiu a óbito após aguardar o fornecimento de medicamento, que embora solicitado judicialmente, não teria sido disponibilizado pela parte requerida em tempo hábil.
Em relação ao mérito, resta-nos verificar se há provas que demonstrem o alegado pela parte Autora, ou seja, que comprovem a ocorrência do ato ilícito sustentado e seu nexo de causalidade com os danos suportados, isto é, se o agravamento do quadro de saúde e falecimento de seu ente decorreu de omissão consubstanciada no não atendimento de saúde adequado, que segundo a requerente, seria a obrigação do requerido em disponibilizar o medicamento “PONATINIBE” ao paciente.
Compulsando os autos, dentre a prova documental juntada aos autos, destacam-se: 1) Certidão de óbito do marido da Autora, na qual consta como causa da morte: “CHOQUE, PLAQUETOPENIA SEVERA, LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA, LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA” (ID. 28948661); 2) Laudo médico emitido pelo HOL em fevereiro de 2021, no qual consta que o paciente: “com diagnóstico de LCM inicialmente, sendo realizado tratamento de ITK de 1ª linha e 2ª linha sem sucesso.
Paciente evoluiu para leucemia mieloide aguda com indicação de quimioterapia D3A7, que no momento aguarda chegada no hospital.
Segue em acompanhamento em internação hospitalar” (ID. 28948662); 3) Laudo médico do HOL, também de fevereiro de 2021, referindo que: “[...] Paciente evoluiu com necessidade de suporte transfusional semanal, evoluindo para leucemia aguda, com refratariedade ou devido a LMA, não apresentando nenhum ITK que possa ser utilizado nesse momento, devido ser refratário à 3 linhas de tratamento” (ID. 28948663); 4) Receituário datado de fevereiro de 2021, emitido por médico particular, no qual prescreve o uso do medicamento PONATINIBE e assim refere: “[...] Sabe-se que nestes casos de progressão de LMC para LMA, há necessidade de uso de quimioterapia associado ainda a inibidor de tirosinoquinase ativa, sendo, porém, o paciente refratário a todas as opções deste medicamento disponíveis no SUS”.
E ainda: “[...] caso o paciente não use este medicamento, há chance importante de ausência de resposta ao tratamento proposto, refratariedade de doença e invariavelmente evolução para óbito” (ID. 28948664); 5) Decisão em Mandado de Segurança de nº: 0801695-57.2021.8.14.0000, proferida pelo 2º Grau de Jurisdição deste TJPA e datada de 04.03.2021, na qual aquela Corte defere liminarmente ao esposo da Autora o fornecimento do remédio PONATINIBE (ID. 28948670).
De outro lado, analisando a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, destaco o relato do médico Dr.
Marcos Laercio Pontes Reis, prescritor do medicamento PONATINIBE, o qual relatou que foi procurado pelo paciente em uma consulta particular no Hospital Adventista de Belém, dizendo que já tinha utilizado os três medicamentos disponíveis no SUS, mas sem uma resposta adequada e remissão da doença.
A testemunha referiu que se tratava de uma doença crônica que virou aguda, o que infelizmente é muito ruim quando acontece.
Segundo o médico, poderia ser tentado uma quarta linha desta mesma classe de medicamentos, mas que infelizmente não é disponível no SUS.
Ao ser questionado se o uso desse medicamento ajudaria realmente na situação atual do paciente, o médico assim respondeu: “Esse remédio teria que ser associado com quimioterapia.
Vamos dizer assim, no mundo ideal, se tivesse tudo disponível, a gente faria, numa situação como a do Tadson, quimioterapia e esse remédio.
A gente chama de padrão de tratamento numa situação como essa.
Eu não posso afirmar se entrar com remédio ou não, teria mudado o desfecho.
Então, pra gente médico, o desfecho é se ele realmente podia gerar óbito ou não [...].
Esse medicamento, nessa altura do campeonato, teria um caráter curativo.
Eu não consigo dizer que seria paliativo no sentido de somente um alívio de sofrimento ou um aumento de tempo de vida, seria realmente a tendência de controlar a doença.
Até, na verdade, falar curativo dá uma certa angústia do ponto de vista médico, porque a gente não sabe.
Quando a gente fala cura, a gente fala nunca mais vou usar esse remédio, nunca mais vou sair de nada. [...] O fato é, era uma doença agressiva, né, e que poderia haver alguma resposta com esse tratamento.
Não sei dizer se haveria, não seria um caráter paliativo, realmente não seria, seria um caráter realmente de controle, especialmente visando que a gente chegasse no transplante”.
Ao ser questionado se entre a data em que o remédio foi prescrito e o deferimento da decisão liminar pela Corte do TJPA, o paciente teria apresentado resposta positiva ao tratamento, a testemunha assim respondeu: “Eu não esperaria ainda uma resposta, sendo bem objetivo, então, na minha resposta.
Eu não esperaria ainda, mesmo com todo o tratamento ideal, que nesse período de 10, 15 dias a gente já obtivesse uma resposta objetiva”.
Assim, compulsando os autos, analisando detidamente as provas produzidas por ambas as partes, em que pesem as alegações autorais, tenho que no presente caso não restou comprovado, de modo inequívoco, o nexo de causalidade entre a morte do paciente e o ato ilícito imputado ao requerido.
Isto é, não ficou robustamente demonstrado que o óbito do esposo da Autora decorreu diretamente do fato de não ter sido tratado com o medicamento PONATINIBE, haja vista o estágio avançado e agressivo da doença que apresentava (leucemia crônica e aguda), bem como, das condições pessoais do paciente em tela, tendo as testemunhas médicos afirmado que não poderia ser possível prever se o uso de tal medicação evitaria o óbito, nem se postergaria a vida do familiar da parte Autora.
Frise-se, em que pese a existência de decisão judicial deferindo liminarmente o fármaco pretendido ao paciente, que restou demonstrado nos autos que entre a data em que o remédio foi prescrito (fevereiro de 2021), a data em que foi deferido judicialmente (março de 2021), a data em que o Estado do Pará fora intimado a cumprir tal decisão (10 de março de 2021) e o falecimento do paciente (09 de março de 2021); o paciente muito provavelmente não teria apresentado resposta ao medicamento em tempo hábil, conforme pontuou a testemunha, não restando provado se o óbito poderia ter sido evitado em virtude do remédio.
Há, portanto, dúvidas no que compete ao caso em tela.
E diante disso, consubstanciada pelos demais elementos probatórios dos autos, infere-se que, de fato, não restou caraterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito sustentado pela parte requerente e os danos por ela suportados.
E uma vez não comprovado o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar pelo Estado. É que no presente caso, resta ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado, qual seja, o nexo de causalidade.
E por consequência, não restou configurada a existência de responsabilidade civil do ente público nos eventos descritos na inicial.
O Direito Brasileiro adota a corrente da teoria do risco administrativo para a responsabilização do Estado pelos danos causados pelos seus agentes quando agem nessa qualidade (artigo 37, § 6º, CF).
Sobre o risco administrativo, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: [...] O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 652).
Nesse sentido, a responsabilidade da Administração, ainda que prevista de modo expresso na Constituição Federal sob o viés objetivo, deve ter como lastro subjacente a ocorrência do dano efetivo, o evento decorrente da ação ou omissão e o liame entre um e outro. É o que está expresso no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante disso, analisando minuciosamente as provas dos autos, infere-se, pelos motivos já expostos, que tais provas não comprovam a ocorrência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos causados durante a prestação do serviço público de saúde, não se estabelecendo, desse modo, nexo de causalidade entre o serviço público prestado e os danos de ordem moral e material alegados pela parte autora.
Deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3 -
30/04/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 23:00
Decorrido prazo de Antônio Abel Portela Neto em 27/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Ana Glória Rodrigues de Miranda em 27/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 06:38
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
-
06/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836484-52.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Considerando petições ID 110003495 e ID 111011132, designo o dia 26/09/2024 às 09h30 min, a fim de ser realizada a audiência deferida no ID 99832844, para a oitiva dos médicos retromencionados, com base no inciso VI do art. 139 do CPC.
O ato será realizado por meio do aplicativo TEAMS no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRhMGUzYTUtYTA1MS00NmNhLTg3NmYtZjgyOTJmZGI2YzFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227c5908cd-99d7-4e4b-af43-f437d18ed849%22%7d INTIMEM-SE as partes sobre a designação da audiência, devendo estas fornecer, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes, os seus e-mails e telefones de Whatsapp para fins de encaminhamento do link da audiência na plataforma Microsft Teams, dados que devem ser peticionados no PJe em segredo de justiça com visualização somente pelas partes e pelo juízo.
Ficam cientificadas as partes de que, caso queiram comparecer neste juízo para audiência no dia e hora designados, podem fazê-lo, posto que é possível a realização desta de forma presencial, híbrida ou virtual, bastando a manifestação à esta Magistrada.
Intimem-se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K5 -
31/07/2024 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:57
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836484-52.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PARÁ, parte requerida, contra a decisão saneadora proferida por este juízo.
Em suas razões recursais de ID 108745171, o embargante alegou que a decisão ID 99832844 foi omissa, pois foi intentada contra o ESTADO DO PARÁ, quando supostamente deveria ter sido intentada contra o HOSPITAL OFIR LOYOLA por ser uma autarquia estadual.
Por fim, requer a procedência dos Embargos com efeitos modificativos.
Instado a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 111867186). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da sentença, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença das omissões apontadas na decisão.
Explico.
Em relação à alegação de omissão na decisão, entendo que carece de interesse processual, uma vez que o embargante não arguiu em momento oportuno sua ilegitimidade, que seria na Contestação, nem mesmo quando instado a se manifestar para a decisão saneadora.
Em verdade, o embargante visa em sede de Embargos, aduzir sua ilegitimidade, e assim alcançar sua exclusão da lide processual, e em sede de recurso conferir-lhe efeito modificativo, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para impugnar os fatos alegados pelo autor, precluindo seu direito, uma vez não alegados no momento oportuno.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - RÉU REVEL.
I - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de inovação recursal.
II - A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
III - Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa.
III - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Entretanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10148150036736001 Lagoa Santa, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Contudo ainda que o embargante não concordasse com a decisão proferida por este juízo, objetivando alcançar sua exclusão, deveria ter lançado mão do meio adequado, qual seja o Agravo de Instrumento, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do conteúdo decisório.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos, por inexistir omissão, contradição e obscuridade na sentença atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
No tocante ao pedido de análise da ilegitimidade passiva do Estado como uma questão de ordem pública, ainda que a matéria o seja, não a reconheço, pois de acordo com a jurisprudência do STJ o ente público pode responder e, se condenado, requerer o ressarcimento ao responsável.
Veja- se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
FATO OCORRIDO EM AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1.
O acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade passiva do Município agravante, decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, se o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS, com mais propriedade ainda deverá responder pelos danos ocorridos em hospital público municipal. ( AgRg no AREsp n. 836.811/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2126830 – CE, Rel.
Min Sérigo Kukina, julgado em 21/08/23, publicado no DJe/STJ em 22/08/23) P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -K5 -
28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 07:38
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0836484-52.2021.8.14.0301 AUTOR: ELANE PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 11 de março de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 10:38
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:02
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:59
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836484-52.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540.
DESPACHO Remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 Belém, 23 de fevereiro de 2023 .
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - (iniciais) -
01/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 04:12
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 02:20
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836484-52.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. 2.
Caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento. 6.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 9.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 10.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
06/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
-
23/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0836484-52.2021.8.14.0301 AUTOR: ELANE PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de setembro de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ELANE PEREIRA DE SOUZA em 28/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836484-52.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELANE PEREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
06/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804783-74.2019.8.14.0000
Estado do para
Graneles Brasil Comercial Importadora Ex...
Advogado: Raimundo de Mendonca Ribeiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:04
Processo nº 0004810-91.2020.8.14.0053
Delegacia de Policia Civil da Sao Felix ...
Alderico Ribeiro da Silva
Advogado: Dyego de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:40
Processo nº 0803911-88.2021.8.14.0000
Katia Regina Franca da Silva
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 17:35
Processo nº 0806103-91.2021.8.14.0000
Lucia de Nazare de Andrade Taveira
13ª Vara Criminal da Comarca de Belem
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 15:29
Processo nº 0802277-85.2017.8.14.0133
Raimundo Pedro Silva de Aviz
Autoviaria Paraense LTDA
Advogado: Lylian Leal Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2017 13:17