TJPA - 0800493-68.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 08:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA SEDE DA COMARCA DE AFUA - CARTORIO BRAZAO em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:35
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA BRITO NUNES em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:48
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA BRITO NUNES em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800493-68.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado por NAYARA FERREIRA BRITO NUNES e CARTÓRIO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE AFUÁ (Cartório Brazão).
As partes, de comum acordo, transacionaram em sede de audiência de conciliação (Id. 116336096).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De acordo com o Termo de Audiência de Conciliação Id. 116336096, as partes, de comum acordo, de forma conjunta e consentida, optaram pela realização da autocomposição da lide.
Acordaram em regularizar a averbação da adjudicação da matrícula do imóvel com registro no Livro 2-E, Pág. 46, matrícula 1.163, nos seguintes termos: 1) As partes ratificam o cumprimento da Decisão Liminar Id. 99691662. 2) O Cartório pagará à Requerente o valor de R$-7.000,00 (sete mil reais), parcelado em 06 vezes, a partir de junho de 2024, até o dia 10 de cada mês, mediante pix. 3) A parte requerente renuncia ao pagamento de dano moral.
A partir da narrativa dos autos, o consenso formalizado pelos acordantes é suficiente para que a lide venha a ser finalizada, ou seja, o acordo apresenta-se com regularidade formal, as partes estão devidamente representadas por advogado, e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível no âmbito do acordo.
Outrossim, a referida conciliação preserva os interesses de todos os envolvidos, sobretudo em relação à averbação da adjudicação da matrícula do imóvel.
Diante do exposto, e não havendo irregularidades, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da tramitação sob o rito da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes na forma da lei vigente.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
02/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 23:01
Homologada a Transação
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28/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/05/2024 09:30 Vara Única de Afuá.
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08/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:17
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA BRITO NUNES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/05/2024 09:30 Vara Única de Afuá.
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30/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA SEDE DA COMARCA DE AFUA - CARTORIO BRAZAO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:33
Intimado em Secretaria
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18/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE COMARCA DE AFUÁ [email protected]; (91) 98428-6315 ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800493-68.2023.8.14.0002 RECLAMANTE: NAYARA FERREIRA BRITO NUNES (advogado: ADRIANO SILVA DE SOUZA - OAB/AP 3750; SHIRLEY GISELE RIBEIRO DANTAS - OAB/AP 4534) Reclamado: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA SEDE DA COMARCA DE AFUA - CARTORIO BRAZAO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB, INTIMO à Parte Autora para que se manifeste acerca do Ofício n° 225/2023 (Id. 102256689), no prazo de 15 (quinze) dias.
Afuá (PA), 11 de outubro de 2023 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Afuá (PA) -
11/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:33
Desentranhado o documento
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11/10/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:31
Juntada de Ofício
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04/10/2023 06:28
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA SEDE DA COMARCA DE AFUA - CARTORIO BRAZAO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:34
Juntada de Ofício
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30/08/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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