TJPA - 0806012-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:05
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS em 07/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTESP/PA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTESP contra decisão do juízo da Vara Única de São João de Pirabas – Santarém, que determinou o julgamento antecipado do processo.
Em síntese, consta dos autos, que os agentes comunitários de saúde servidores públicos efetivos, regidos pelo regime estatuário, vem enfrentando várias dificuldades em seu local de trabalho, face à falta de equipamentos de proteção individual, assim como, não há o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que habitualmente exercem atividades insalubres.
No exercício de suas funções, os agentes de combate às endemias, sofrem, assim como convivem em ambientes expostos à doenças infectocontagiosas tais como Tuberculose, Calasar, Doença de Chagas, Febre Amarela, Dengue, Zika, Chikungunya e gripe HINI, uma vez que lidam diariamente em suas atividades com pacientes expostos a essas doenças infectocontagiosas.
A exposição decorre do fato dos ACS precisam realizar visitas domiciliares aos moradores na comunidade que residem, em decorrência dessa atividade ao constatarem a existência de algumas destas doenças realizam o controle do paciente, mediante acompanhamento semanal, ministram medicamentos, ou seja, estão vulneráveis a contraírem doenças.
Ressalta-se, que a situação de trabalho é precária, para não falar quase desumana, considerando que os servidores não têm sequer a uniformização adequada, tendo que saírem às ruas com blusas de campanha de vacinação (mangas curtas), sem qualquer identificação que os identifiquem como servidores municipais, expondo-se aos riscos solares, pois, não há fornecimento de protetor solar.
Insta salientar, que o município requerido somente disponibiliza aos seus subordinados a blusa e/ou camisa manga curta como uniformização, tendo os servidores que utilizar-se de suas vestimentas pessoais para laborarem, o que ocasiona prejuízos financeiros e principalmente danos irreparáveis a saúde dos servidores, haja vista que são expostos a radiações solares nos braços, mãos, pescoço, o que futuramente poderá fomentar um câncer de pele, em face de habitual exposição solar.
Não há o fornecimento de botas adequadas aos servidores, razão pela qual os servidores precisam utilizar seus pertences pessoais como botas, tênis ou sapatos para exercerem a atividade perante a comunidade, obrigação esta que deve ser garantida pelo município requerido.
Com relação às luvas, não há o fornecimento dos mesmos, os servidores são obrigados a manipular remédios nos pacientes com as próprias mãos, sem qualquer segurança, quando na realidade deveria ser usada luva para manipulação de remédios aos pacientes infectados, uma vez que o contato direto com tais pacientes põe em riscos à saúde dos servidores.
Vale ressaltar que em municípios como Belém, Marituba, Mãe do Rio, Tomé-açu, Vigia, e em grande parte dos municípios do estado do Pará, os agentes comunitários de saúde, têm o direito garantido, diante de tal, fato, não se sabe explicar o motivo da recusa do ente público em conceder tal adicional aos seus empregados.
Ainda, há legislação que estabelece o adicional de insalubridade para atividades insalubres, perigosas ou penosa, conforme Lei municipal 982 de 05 de dezembro de 2014.
Diante disso, não restou alternativa, senão a de ingressar com a presente ação para assegurar o direito dos Agentes comunitários de saúde do município de São João de Pirabas a receber o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%.
Requer, então, como o provimento final, a procedência da presente ação para reconhecer o Direito dos Agentes comunitários de saúde ao recebimento de Adicional de insalubridade no percentual de 40%, em razão de previsão legal local em face o risco habitual decorrente da atividade exercida, por medida de inteira justiça.
Não houve contestação.
O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: Considerando que o requerido Município de Santarém Novo, foi devidamente citado através do seu representante legal, porém não apresentou resposta à ação, consoante se vê da leitura da certidão da Secretaria da Vara, DECRETO A REVELIA do demandado nos termos do artigo 344 do CPC.
No entanto, tendo em vista que o requerido é ente público, sendo iminente à sua condição a indisponibilidade de seus direitos, não aplico os efeitos do dispositivo supramencionado (artigo 345, II do CPC). 2.
Analisando a situação dos autos e considerando o fato de que a matéria referente a insalubridade é de competência privativa da união por ser sobre direito do trabalho (Art. 22, I, da CF), sendo delegado aos demais entes da federação a possibilidade para legislarem de forma complementar e específica, bem como o fato de que os arts. 180 e 190 da CLT, a norma regulamentadora nº 15 (NR15) e a súmula nº 448 do TST estipulam os critérios para aferição de condições insalubres e as condições para percepção do referido direito ao adicional de insalubridade, entendo desnecessária a realização de perícia e verifico que cabe JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, tendo em vista que a solução do litígio prescinde da produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. (...) Irresignados, o Município de São João de Pirabas interpôs agravo de instrumento argumentando, em síntese, a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão envolve controvérsia acerca de adicional de insalubridade, a qual deve ser reconhecida e por meio de provas técnicas periciais inclusive para definir o grau de insalubridade e os respectivos percentuais.
Ressaltou que não se aplica à fazenda pública os efeitos materiais da revelia, devendo o autor comprovar o direito alegado.
Diante disso requereu tutela recursal antecipada para suspender integralmente a decisão vergastada e, ao final, o provimento do recurso determinando a realização de instrução probatória nos autos de origem.
Em decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo do recurso A parte agravada apresentou contrarrazões, aduzindo o não conhecimento do agravo de instrumento por não constar no rol taxativo do art.1.015 do CPC/15.
No mérito, sustenta que não assiste razão ao agravante, tendo em vista que foi declarado revel por não ter apresentado a contestação tempestivamente e pretende com este recurso corrigir o erro que comentou ao deixar de apresentar defesa nos autos e o requerimento da produção de provas.
Ressalta, que ao contrário do que afirma o agravante, há previsão legal do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde tanto na Lei Federal 11.350/2006 quanto na Lei Municipal nº 982/2014.
Alega ainda, que o grau de exposição dos ACS é o grau máximo, sendo devido o percentual de 40%.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça Cível, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo a r. decisão interlocutória ser anulada a fim de determinar a devida instrução do processo originário, nos termos da fundamentação exposta.
Os autos viram conclusos.
Em consulta ao processo de primeiro grau, nº 0002624-03.2016.8.14.1875, observo que o juízo “a quo” determinou a citação do interessado, para manifestar interesse em seguir com a ação, face o tempo que ficou sem movimentação.
Observo que não houve manifestação por parte dos interessados.
Após, sobreveio sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo abandono da causa. É o relatório.
DECIDO.
Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Analisando os autos de primeiro grau, observo a publicação da sentença, naqueles autos, sob o ID nº 98621144.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso, vez que se esvaziou o objeto do presente agravo.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
10/10/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 12:44
Prejudicado o recurso
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28/09/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0806012-98.2021.8.14.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS, nos termos dos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santarém Novo que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade nº 0002624-03.2016.8.14.1875 em seu desfavor pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ -SINTESP, indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial, nos seguintes termos: “DECISÃO/MANDADO 1- Considerando que o requerido Município de Santarém Novo, foi devidamente citado através do seu representante legal, porém não apresentou resposta à ação, consoante se vê da leitura da certidão da Secretaria da Vara, DECRETO A REVELIA do demandado nos termos do artigo 344 do CPC.
No entanto, tendo em vista que o requerido é ente público, sendo iminente à sua condição a indisponibilidade de seus direitos, não aplico os efeitos do dispositivo supramencionado (artigo 345,II do CPC). 2- Analisando a situação dos autos e considerando o fato de que a matéria referente a insalubridade é de competência privativa da união por ser sobre direito do trabalho (art.22,I da CF), sendo delegado aos demais entes da federação a possibilidade para legislarem de forma complementar e especifica, bem como o fato de que o arts. 180 e190 da CLT, a norma regulamentadora nº 15 (NR15) e a súmula nº 448 do TST, estipulam os critérios para aferição de condições insalubres e as condições para percepção do referido direito ao adicional de insalubridade, entendo desnecessária a realização de perícia e verifico que cabe JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, tendo em vista que a solução do litigio prescinde da produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015.Isto posto, intimem-se as partes pessoalmente ou através de seus advogados, caso estejam habilitados nos autos, para querendo, no prazo de 05(cinco) dias, suscitarem qualquer fato novo. 3.
Após, conclusos.
São João de Pirabas, 29 de janeiro de 2019.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da Comarca de Santarém Novo.” Inconformada com a decisão, o Município de São João de Pirabas, ora agravante interpôs recurso de agravo de instrumento (ID.
Num. 5544144), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, afirmando para tanto da impossibilidade do julgamento antecipado da lide, visto a necessidade de realização do regular tramite processual, para fins de comprovação do adicional de insalubridade ante as atividades exercidas pelos servidores municipais.
Ademais, da violação aos direitos ao contraditório e ampla defesa, em razão da não aplicação dos efeitos da revelia a Fazenda Pública.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja suspensa a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de piso.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou no da deciso atacada, no sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Analisando a decisão atacada, firmo meu livre convencimento motivado que as razões do agravante me convenceram que a decisão atacada merece reparos.
Na decisão atacada o juízo de piso concedeu o pedido formulado pelo Sindicato de reconhecer o direito a todos os agentes comunitários de saúde do percentual de 40% (quarenta por cento), ocorre, todavia que, verifico que a lei que serviu de base ao pleito (Lei nº 982 de 06 de dezembro de 2014), estipulou três graduações, dependendo das atividades desempenhadas, sendo que para graduação máxima, exige-se contato com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizadas”.
Entendo que, como não houve instrução, não se pode desde já demonstrar que os beneficiados encontram-se em tal situação, necessitando de perícia para constatar se e em qual grau as atividades dos agentes comunitários de saúde se encontram.
Da mesma forma, não incide o efeito material da revelia (presunção de veracidade) contra a Fazenda Pública, isto é, mesmo que não apresente contestação, a parte autora tem que comprovar as alegações, e no caso, deveria ter comprovado a necessidade do pagamento da gratificação e a graduação correta, o que não ocorreu, pois foi concedida a gratificação indiscriminadamente a todos os servidores.
Assim sendo, DEFIRO A CONCESSÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO, para sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC/2015, bem como para que preste as informações no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da cooperação que rege o processo civil, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se, em seguida, os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 05 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS em 27/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTESP/PA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0806012-98.2021.8.14.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS, nos termos dos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santarém Novo que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade nº 0002624-03.2016.8.14.1875 em seu desfavor pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ -SINTESP, indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial, nos seguintes termos: “DECISÃO/MANDADO 1- Considerando que o requerido Município de Santarém Novo, foi devidamente citado através do seu representante legal, porém não apresentou resposta à ação, consoante se vê da leitura da certidão da Secretaria da Vara, DECRETO A REVELIA do demandado nos termos do artigo 344 do CPC.
No entanto, tendo em vista que o requerido é ente público, sendo iminente à sua condição a indisponibilidade de seus direitos, não aplico os efeitos do dispositivo supramencionado (artigo 345,II do CPC). 2- Analisando a situação dos autos e considerando o fato de que a matéria referente a insalubridade é de competência privativa da união por ser sobre direito do trabalho (art.22,I da CF), sendo delegado aos demais entes da federação a possibilidade para legislarem de forma complementar e especifica, bem como o fato de que o arts. 180 e190 da CLT, a norma regulamentadora nº 15 (NR15) e a súmula nº 448 do TST, estipulam os critérios para aferição de condições insalubres e as condições para percepção do referido direito ao adicional de insalubridade, entendo desnecessária a realização de perícia e verifico que cabe JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, tendo em vista que a solução do litigio prescinde da produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015.Isto posto, intimem-se as partes pessoalmente ou através de seus advogados, caso estejam habilitados nos autos, para querendo, no prazo de 05(cinco) dias, suscitarem qualquer fato novo. 3.
Após, conclusos.
São João de Pirabas, 29 de janeiro de 2019.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da Comarca de Santarém Novo.” Inconformada com a decisão, o Município de São João de Pirabas, ora agravante interpôs recurso de agravo de instrumento (ID.
Num. 5544144), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, afirmando para tanto da impossibilidade do julgamento antecipado da lide, visto a necessidade de realização do regular tramite processual, para fins de comprovação do adicional de insalubridade ante as atividades exercidas pelos servidores municipais.
Ademais, da violação aos direitos ao contraditório e ampla defesa, em razão da não aplicação dos efeitos da revelia a Fazenda Pública.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja suspensa a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de piso.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou no da deciso atacada, no sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Analisando a decisão atacada, firmo meu livre convencimento motivado que as razões do agravante me convenceram que a decisão atacada merece reparos.
Na decisão atacada o juízo de piso concedeu o pedido formulado pelo Sindicato de reconhecer o direito a todos os agentes comunitários de saúde do percentual de 40% (quarenta por cento), ocorre, todavia que, verifico que a lei que serviu de base ao pleito (Lei nº 982 de 06 de dezembro de 2014), estipulou três graduações, dependendo das atividades desempenhadas, sendo que para graduação máxima, exige-se contato com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizadas”.
Entendo que, como não houve instrução, não se pode desde já demonstrar que os beneficiados encontram-se em tal situação, necessitando de perícia para constatar se e em qual grau as atividades dos agentes comunitários de saúde se encontram.
Da mesma forma, não incide o efeito material da revelia (presunção de veracidade) contra a Fazenda Pública, isto é, mesmo que não apresente contestação, a parte autora tem que comprovar as alegações, e no caso, deveria ter comprovado a necessidade do pagamento da gratificação e a graduação correta, o que não ocorreu, pois foi concedida a gratificação indiscriminadamente a todos os servidores.
Assim sendo, DEFIRO A CONCESSÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO, para sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC/2015, bem como para que preste as informações no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da cooperação que rege o processo civil, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se, em seguida, os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 05 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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