TJPA - 0805854-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:25
Baixa Definitiva
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17/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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29/09/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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10/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/10/2022 10:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de AUTORIDADE 2ª VARA CIVEL MARABÁ/PA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO ROCHA - FALECIDO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CORRENTAO COMERCIO LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADAO LIMA DE JESUS em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SARA ROCHA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de GELZA FIRMINO ROCHA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 07:55
Conclusos ao relator
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11/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805854-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HELIO CARLOS ROCHA Nome: HELIO CARLOS ROCHA Endereço: AVENIDA, AV.
PRINCIPAL, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Advogado: ELIAS ALVES FERRO OAB: PA28885-S Endereço: desconhecido AGRAVADO: AUTORIDADE 2ª VARA CIVEL MARABÁ/PA, GELZA FIRMINO ROCHA, SARA ROCHA, SIDNEY ROCHA, ESPOLIO DE ADAO LIMA DE JESUS, CORRENTAO COMERCIO LTDA, JOAO AZEVEDO ROCHA - FALECIDO Nome: AUTORIDADE 2ª VARA CIVEL MARABÁ/PA Endereço: desconhecido Nome: GELZA FIRMINO ROCHA Endereço: desconhecido Nome: SARA ROCHA Endereço: desconhecido Nome: SIDNEY ROCHA Endereço: desconhecido Nome: ESPOLIO DE ADAO LIMA DE JESUS Endereço: desconhecido Nome: CORRENTAO COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOAO AZEVEDO ROCHA - FALECIDO Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO GONCALVES BARROS OAB: PA20125-A Endereço: CURUZU, 1810, APT 1404 ED PETROPOLI, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Advogado: LIENE LIARTE LOPES OAB: PA773-A Endereço: AVENIDA ITACAIUNAS, NOVO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68503-820 Advogado: LUIVAN OLIVEIRA LOPES OAB: PA3032-A Endereço: CASTELO BRNACO, 1840, - de 1866/1867 ao fim, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68501-700 Advogado: JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS OAB: PA8947-A Endereço: FOLHA 22 QUADRA 08 LOTE 35, SN, (Fl.22), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68511-410 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO CARLOS ROCHA contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA (processo físico nº 0001432- 78.2002.8.14.0028) na Ação de Inventario e Partilha de João Azevedo Rocha, que reconheceu alguns dos bens do espólio como vendido através de cessão de direito e contrato particular de compra e venda.
Compulsando os autos, constato que foi oportunizado a parte agravante a possibilidade de comprovação da sua hipossuficiência de forma a ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez existir indícios da sua capacidade financeira nos autos, bem como classificasse e ordenasse os documentos anexados aos autos de forma adequada, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 185/2013, do CNJ e da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, deste E.
Tribunal, sob pena de não conhecimento do Recurso consoante despacho de Id Num. 5553857 - Pág.1/3) A parte agravante manifestou-se tempestivamente ao ID Num.5619849, apresentando justificativas, contudo não juntou quaisquer documentos, tampouco sanou os vícios apontados no despacho supracitado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, e diante da presença nos autos de elementos que evidenciavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, foi oportunizado ao agravante a comprovação da hipossuficiência do espólio.
Assim, cabe à parte agravante, inventariante, o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, conforme precedentes do STJ: AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; EDcl no AgRg no Ag 730256/SP,Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012.
Em manifestação de ID Num.5619849, a parte agravante aduz que a insuficiência econômica do espólio decorre da prática de esbulho atribuído ao terceiro interessado nos autos de origem, mediante contrato de compra e venda nulo, o que retirou o sustento advindo da terra.
Alega, ainda, que a extensão da terra que é constituída por lotes, em que o juízo de piso só não reconheceu a venda de dois lotes e, estando estes sob litígio, sendo impossível dispor dos mesmos para custear as despesas do recurso, pois eventuais interessados não demonstram empenho em adquiri-los.
Tratando-se de espólio, o qual não é pessoa física tampouco jurídica, apenas é admissível a concessão dessa benesse desde que o requerente do benefício comprove a modéstia dos bens da massa e a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo, hipótese que se vislumbra na espécie, eis que o espólio é composto apenas de imóveis rurais que não possuem liquidez imediata, fazendo jus, por ora, ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Pois bem.
A parte recorrente, apesar de devidamente intimada para que inserisse, no sistema PJe, os documentos que instruem o presente agravo de instrumento da forma adequada, com a correta descrição do teor de cada documento juntado aos autos, limitou-se a novamente anexar os documentos de forma inadequada, sem ao menos a devida identificação das peças obrigatórias e facultativas.
A lei nº 11.419/2006 dispõe em seu art. 18 que: Art. 18.
Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Nesse sentido, a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 17, parágrafo único, nessa hipótese, assim dispõe, in verbis: Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Na mesma linha, a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, deste Egrégio Tribunal, publicada no Diário da Justiça nº 6.434 de 29/05/2018, que regulamenta a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, dispõe em seu art. 6º, § 8º, III e IX que: Art. 6º Os atos processuais que passarem a ser regidos por esta Portaria, de acordo com o cronograma de implantação do PJe, terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente. (...) § 8º Incumbirá ao usuário do Sistema PJe o correto cadastramento dos dados solicitados no formulário eletrônico, sendo de sua responsabilidade as consequências decorrentes de seu mau preenchimento e perda de prazo para conhecimento de medidas urgentes, bem como: (...) III a equivalência entre os dados informados e os constantes da petição remetida, considerando a correta classificação dos tipos de documentos e sua respectiva identificação no sistema; (...) IX a correta descrição, a indexação e a ordenação das peças processuais e dos documentos transmitidos; (grifo nosso).
Assim, a ausência de cumprimento da determinação anterior para correta classificação e identificação dos documentos obrigatórios e facultativos, mas essenciais, importa no não conhecimento do recurso face a sua inadmissibilidade pela irregularidade formal, pois, a partir do momento em que instruiu o recurso, deveria igualmente individualizá-las e identificá-las, especialmente as obrigatórias e outras que considerou essenciais para o deslinde da controvérsia, não bastando indicar que se trata da integralidade do processo de origem dividido em várias partes, que é físico.
Impondo-se, em razão da inobservância apontada, o comando do Parágrafo Único do art. 932, inciso III do CPC, que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, por ser o recurso inadmissível nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste Relator e associe-se aos autos originários Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
26/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:42
Não conhecido o recurso de HELIO CARLOS ROCHA - CPF: *97.***.*62-20 (AGRAVANTE)
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08/07/2021 22:02
Conclusos ao relator
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08/07/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805854-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HELIO CARLOS ROCHA Nome: HELIO CARLOS ROCHA Endereço: AVENIDA, AV.
PRINCIPAL, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Advogado: ELIAS ALVES FERRO OAB: PA28885-S Endereço: desconhecido AGRAVADO: AUTORIDADE 2ª VARA CIVEL MARABÁ/PA Nome: AUTORIDADE 2ª VARA CIVEL MARABÁ/PA Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO CARLOS ROCHA contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA (processo físico nº 0001432-78.2002.8.14.0028) na Ação de Inventario e Partilha de João Azevedo Rocha, que reconheceu alguns dos bens do espólio como vendido através de cessão de direito e contrato particular de compra e venda.
A parte agravante alega, preliminarmente, não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, pelo que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso em epígrafe, detém um particularidade, eis que se trata de Ação de Inventário dos bens deixados pelo de cujus JOÃO AZEVEDO ROCHA, em que as despesas do inventário devem ser arcadas pelo próprio espólio, a quem a lei atribui capacidade processual para figurar em juízo até que ocorra a distribuição dos quinhões aos herdeiros.
Assim, na hipótese de não se vislumbrar a demonstração da insuficiência financeira, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente (espólio) que comprove preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC.
Veja-se: Art. 99, § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, infere-se através do documento de ID Num. 5506575-pág.1 dos autos que o valor atribuído à causa é de R$ 173.950,00, e a inicial informa que há diversos bens imóveis rurais a inventariar (Num. 5506475-pág.2).
Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do CPC, devendo o agravante, enquanto legitimado a propor a Ação de Inventário, trazer aos autos comprovantes de que o espólio preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Constato, ainda, que o recorrente não anexou os documentos de modo adequado no Sistema do PJe, dificultando o exame dos autos eletrônicos por este Juízo, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, na medida em que não foram devidamente classificados e identificados, com a correta descrição do teor de cada documento no campo próprio do PJE.
Ressalte-se que o feito tem 958 (novecentas e cinquenta e oito) páginas e a parte agravante sequer identificou corretamente todos os documentos obrigatórios elencados no art. 1.017, I do CPC, limitando-se a identificar os documentos que instruem o presente instrumento como “1V.
FLS. 01 - 27 – AUTOS”, “2V.
FLS. 28 - 54 – AUTOS”, “3V.
FLS. 55 - 81 – AUTOS” e assim por diante.
A lei nº 11.419/2006 dispõe em seu art. 18 que: Art. 18.
Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Ressalta-se que a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 17, parágrafo único, nessa hipótese, assim dispõe ‘in verbis’: Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Na mesma linha, a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, deste E.
Tribunal, publicada no Diário da Justiça nº 6434, de 29/05/2018, que regulamenta a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, dispõe em seu art. 6º, § 8º, III e IX que: Art. 6º Os atos processuais que passarem a ser regidos por esta Portaria, de acordo com o cronograma de implantação do PJe, terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente. (...) § 8º Incumbirá ao usuário do Sistema PJe o correto cadastramento dos dados solicitados no formulário eletrônico, sendo de sua responsabilidade as consequências decorrentes de seu mau preenchimento e perda de prazo para conhecimento de medidas urgentes, bem como: (...) III a equivalência entre os dados informados e os constantes da petição remetida, considerando a correta classificação dos tipos de documentos e sua respectiva identificação no sistema; (...) IX a correta descrição, a indexação e a ordenação das peças processuais e dos documentos transmitidos; Por fim, verifica-se que a parte agravante interpôs o presente recurso contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, contudo verifico que vinculou equivocadamente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA como parte agravada no polo passivo.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC: I- Apresente documentos que comprovem a hipossuficiência do espólio, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, no mesmo prazo, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.
II- Sane os vícios apontados neste despachos, classificando e identifique os documentos de forma adequada, inserindo no campo próprio do sistema PJe a correta descrição do teor de cada documento juntado aos autos, de modo a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 185/2013, do CNJ e da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, deste E.
Tribunal, identificando os documentos apresentados, obrigatórios e facultativos, dispostos no art. 1.017, I e III do CPC, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Determino que à UPJ proceda a retificação do polo passivo, fazendo constar o nome dos herdeiros e interessados dos autos de origem, conforme ID Num. 5506575-pág.1.
Após retornem os autos conclusos.
Belém-PA, Data Registrada no Sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
06/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
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26/06/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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